TJRJ - 0025113-74.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Conclusão
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21/08/2025 12:02
Evolução de Classe Processual
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21/08/2025 12:02
Petição
-
05/08/2025 14:58
Juntada de petição
-
01/08/2025 10:26
Juntada de petição
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28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:00
Remessa
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26/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:57
Juntada de documento
-
26/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:52
Juntada de petição
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30/01/2025 16:18
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de débito proposta por KÁTIA MARIA SANTOS DE AZEVEDO em face de BANCO MERCANTIL e BANCO BRADESCO./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e correntista da Caixa Econômica Federal.
Afirma que, em extrato de sua conta corrente, deparou-se com um TED realizado dia 10/05/2021, no valor de R$ 10.203,91, e outro no dia 07/07/2021, no valor de R$ 10.373,50.
Aduz que foi informada de que se tratava de crédito de empréstimo consignado.
Acrescenta que não pediu o empréstimo.
Requer, assim, a consignação do valor creditado em sua conta, que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do empréstimo consignado, declaração de que a autora está em dia para com suas obrigações junto ao réu e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nGratuidade de Justiça e consignação do valor creditado deferida no index 18./r/r/n/nTutela provisória deferida no index 29./r/r/n/nContestação apresentada pela parte ré no index 45.
Suscita, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, que se encontra em nome de terceiro, e sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de nulidade e de danos morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nEm réplica, no index 219, a autora contesta a validade dos documentos apresentados pelo réu, solicitando a realização de perícia grafotécnica./r/r/n/nIntimada em provas, a parte ré informou não haver mais provas a produzir no index 214./r/r/n/nInversão do ônus da prova consignada no index 253./r/r/n/nNa decisão de index 282, este Juízo indeferiu a realização de prova pericial grafotécnica a pedido da parte autora, considerando que o ônus da prova recai sobre a parte ré. /r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de débito proposta por KÁTIA MARIA SANTOS DE AZEVEDO em face de BANCO MERCANTIL e BANCO BRADESCO./r/r/n/nDe saída, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, uma vez que o comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial ao deslinde da causa, sendo suficientes os esclarecimentos prestados./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0011608-27.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 19/12/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNo que tange à alegação de ilegitimidade passiva do 1° réu, certo é que a cessão de crédito não exime o banco cedente de responsabilidade, haja vista que continua fazendo parte da cadeia de fornecedores, devendo, ao mais, ser aplicada a teoria da asserção, bastando que, em exame abstrato, haja aparente relação de direito material entre as partes. /r/r/n/nDesta feita, forçoso afastar a preliminar./r/r/n/nSuscita a parte ré, ainda, a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil./r/r/n/nNão merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ( a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário./r/r/n/nHavendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. /r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nÉ certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora alega que não contratou os empréstimos objeto da lide./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à parte autora.
Apresenta o instrumento de contratação, alegadamente assinado pela demandante, contudo não requer a análise pericial./r/r/n/nDa análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. /r/r/n/nEmbora junte aos autos documentos supostamente assinados pela parte autora, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, cuja autenticidade foi impugnada na petição do index 219./r/r/n/nPor certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria uma perícia grafotécnica nos contratos supostamente assinados pela parte autora.
Contudo, a parte ré, em momento algum, pleiteou a produção de prova pericial que pudesse comprovar que as assinaturas firmadas ao contrato, de fato, são da parte autora, embora tenha sido instada a especificar as provas que pretendia produzir. /r/r/n/nRecentemente, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em relação à questão concernente ao ônus da prova em se tratando da impugnação de autenticidade de assinatura (Tema 1061).
A tese foi fixada nos seguintes termos: /r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . /r/r/n/nTratando-se de entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, com vistas a garantir a indispensável segurança jurídica, a necessária previsibilidade nos pronunciamentos jurisdicionais, bem como a isonomia no trato da matéria. /r/r/n/nCuida-se, portanto, de entendimento consolidado do STJ acerca da questão posta em análise, perfilhado no sentido de que, consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. (REsp n. 1.313.866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021) /r/r/n/nImpõe-se ressaltar, ainda, que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais instituições que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que, muitas vezes, lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. /r/r/n/nSendo assim, considerando que a perícia não foi realizada por fato atribuído à demandada, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência do suposto contrato e a restituição, como requerido na inicial. /r/r/n/nPassa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial. /r/r/n/nNo que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. /r/r/n/nA toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente economicamente e vulnerável no mercado de consumo, suportou, por meses, descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar. /r/r/n/nAdemais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores não contratados que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora. /r/r/n/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. /r/r/n/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nEm relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. /r/r/n/nEm se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: /r/r/n/n1) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignados de n° 017256859 e 016965289. /r/r/n/n2) DECLARAR que a autora está em dia com suas obrigações, relativamente aos fatos discutidos na presente lide./r/r/n/n3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes. /r/n /r/nConfirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020). /r/r/n/nDesse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 14:55
Conclusão
-
28/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 15:52
Remessa
-
06/11/2024 10:40
Conclusão
-
06/11/2024 10:40
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:58
Conclusão
-
19/04/2024 18:58
Outras Decisões
-
19/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:38
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:29
Juntada de documento
-
16/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:47
Conclusão
-
28/09/2023 17:47
Reforma de decisão anterior
-
28/09/2023 07:08
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:00
Remessa
-
22/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:43
Conclusão
-
05/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:10
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:10
Expedição de documento
-
13/03/2023 17:38
Expedição de documento
-
07/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:56
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:16
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 10:46
Outras Decisões
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15/07/2022 10:46
Conclusão
-
15/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:03
Juntada de petição
-
30/03/2022 19:53
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 10:15
Conclusão
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21/10/2021 18:24
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:48
Conclusão
-
05/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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