TJRJ - 0819034-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819034-38.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA COSTA DE MELLO RESPONSÁVEL: ANA LUISA MAIA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistosetc Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação nos efeitos da tutela ajuizada por JÚLIA DA COSTA DE MELLO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURA SAÚDE.
Narra em petição inicial (id 122216319) que a autora é beneficiária do plano de saúde da Ré edescobriu ser portadora de neoplasia maligna de tireoide com suspeita de metástase ganglionar, tendo sido solicita com urgência a realização de cirurgia detireoidectomiatotal com monitoração intraoperatória para preservação de nervos e demais paratireoides.
Ocorreque a operadora liberou parcialmente a realização do procedimento, haja vista que não autorizou o material "kitcanulac2select360 graus para estimulação recorrente" e tampouco a "tesouraultrassonicaponta curvaharmonic9cm", itens considerados como indispensáveis para a realização do procedimento cirúrgico.
Nesse sentido, demanda: (i)O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, devendo esta ser intimada e obrigada a autorizar e custear todos os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico denominado TIREOIDECTOMIA TOTAL COM MONITORIZAÇÃO INTRAOPERATÓRIA PARA PRESERVAÇÃO DE NERVOS E DEMAIS PARATIREOIDES, agendado para o dia 04/06/2024, especialmente os materiais denominados "KIT CANULA C2 SELECT 360 GRAUS PARA ESTIMULAÇÃO RECORRENTE e TESOURA ULTRASSONICA PONTA CURVA HARMONIC 9CM", devendo o cumprimento da medida liminar ser imediato, considerando a cirurgia agendada para o dia 04/06/2024, sob pena de multa por hora de descumprimento de R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) a confirmação dos efeitos da tutela em sentença; (iii)seja determinada a nulidade da cláusula abusiva que limita o fornecimento de materiais indispensáveis para a realização de procedimentos cirúrgicos cobertos pelo contrato; (iv) inversão do ônus da prova; (v) seja a Ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sugerindo a Autora que tal valor não seja inferior aR$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando o caráter punitivo pedagógico da condenação; (vi) condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 122216332/122218305).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu o requerimento formulado, paradeterminar que a ré autorize e promova o procedimentocirúrgicodenominado TIREOIDECTOMIA TOTAL COM MONITORIZAÇÃO INTRAOPERATÓRIA PARA PRESERVAÇÃO DE NERVOS E DEMAIS PARATIREOIDES de acordo com as solicitações feitas pelo médico da autora, oferecendo todos os meios, materiais e equipamentos necessários para assegurar a eficácia do tratamento indicados, especialmente os materiais denominados "KIT CANULA C2 SELECT 360 GRAUS PARA ESTIMULAÇÃO RECORRENTE e TESOURA ULTRASSONICA PONTA CURVA HARMONIC 9CM, devendo ser observado o agendamento noticiado que o procedimento será realizado no dia de amanhã, 04/06/2024 às 13:00 horas, sendo certo que o não cumprimento nas próximas 24 horas implicará no pagamento de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento (id 122264803).
Contestação da ré que alega, em síntese, (i) a falta de interesse de agir; (ii) a ausência de comprovação da suposta negativa; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis (id 124536255).
Petição da ré que requereu a perda de objeto da ação ante o pedido de cancelamento do plano (id 132540181).
Réplica em id 135552232.
Manifestação do MP informando que não há interesse no feito (id 163776410).
Acórdão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto recursal (id 177735429).
Decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir (id 207088369). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, cumpre analisar a alegação de perda de objeto suscitada pela ré.
Verifica-se que a medida de urgência deferida nos autos assegurou à autora a realização do procedimento cirúrgico de forma tempestiva e integral (id122633536).
Desse modo, uma vez que foi informado o cancelamento do contrato de plano de saúde(id 132540182),reconhece-se a perda parcial do objeto apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, prosseguindo-se o julgamento quanto ao pleitoindenizatório, umavez que o cancelamento posterior do contrato não tem o condão de afastar a apreciação do pedido, tendo em vista que os fatos narrados e a negativa parcial de coberturaocorreramdurante a vigência contratual.
No mérito remanescente, verifica-se que a autora, portadora de neoplasia maligna, foi submetida a grave situação de aflição e insegurança diante da negativa parcial da ré em autorizar materiais indispensáveis ao êxito de procedimento cirúrgico urgente.
Tal conduta revela falha na prestação do serviço, em flagrante afronta às normas de proteção do consumidor, importando em violação ao direito fundamental à saúde.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de negativa em momento de extrema vulnerabilidade da paciente, circunstância que enseja indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da condenação.
Considerando a conduta da ré, a condição clínica da autora e as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819034-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA COSTA DE MELLO RESPONSÁVEL: ANA LUISA MAIA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTOS ETC Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, pois patente a necessidade da demanda em tela para o exercício da tutela jurisdicional pretendida. .
No mais, a hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Defiro tão-somente a produção de prova documental no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:29
Outras Decisões
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11/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819034-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA COSTA DE MELLO RESPONSÁVEL: ANA LUISA MAIA DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABÍOLA COSTA SERRANO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:37
Outras Decisões
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15/07/2024 10:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/07/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. C. D. M. - CPF: *35.***.*49-55 (AUTOR).
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03/06/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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