TJRJ - 0106802-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:45
Remessa
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04/09/2025 12:19
Conclusão
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04/09/2025 12:12
Documento
-
04/09/2025 10:14
Remessa
-
01/09/2025 16:56
Conclusão
-
01/09/2025 16:55
Documento
-
26/08/2025 13:34
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106802-48.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0106802-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00467232 APELANTE: DAVID TRANNIN VASCONCELLOS ADVOGADO: ELIANE ZOGHBI OAB/RJ-085147 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO.
SUPRESSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, relativa à Gratificação Especial de Risco (GER), suprimida em dezembro de 2015. 2.O autor, servidor público estatutário do Município do Rio de Janeiro, ocupa o cargo de arquiteto e atuou em atividades de fiscalização ambiental consideradas de risco, pleiteando o restabelecimento da gratificação e o pagamento retroativo das parcelas devidas.II.
Questão em discussão 3.A controvérsia reside em definir:(i) se a supressão da gratificação configura ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito; e(ii) se a atividade exercida pelo servidor justifica o restabelecimento da gratificação, à luz da legislação municipal aplicável.III.
Razões de decidir 4.A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, por entender que a supressão da gratificação em 2015 constituiu ato único, não se tratando de relação de trato sucessivo.5.Comprovada a atuação do servidor em atividades de risco no período de 2015 a 2020, restou caracterizado o direito à percepção da gratificação, nos termos da Lei Municipal nº 2.202/94 e do Decreto nº 17.041/98, observando-se a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese de julgamento6.Recurso provido para julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao recebimento da Gratificação Especial de Risco no período de maio de 2017 a dezembro de 2020.7.Tese de julgamento:¿1.
A supressão de gratificação de natureza propter laborem, quando mantido o exercício das atividades que a justificam, não configura ato único de efeitos concretos, afastando a prescrição do fundo de direito. 2.É devida a Gratificação Especial de Risco ao servidor que comprove o exercício de atividades de risco, nos termos da legislação municipal.¿________________________________________Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei Municipal nº 2.202/1994, art. 5º; Decreto Municipal nº 17.041/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1715185/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 19.02.2013; TJRJ, Apelação 0300766-16.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Gilberto Campista Guarino, j. 17.04.2019.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
21/08/2025 16:51
Documento
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21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento
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31/07/2025 15:12
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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22/07/2025 14:04
Remessa
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0106802-48.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0106802-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00467232 APELANTE: DAVID TRANNIN VASCONCELLOS ADVOGADO: ELIANE ZOGHBI OAB/RJ-085147 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
05/06/2025 11:29
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 13:39
Remessa
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04/06/2025 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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