TJRJ - 0106802-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:29
Remessa
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14/04/2025 17:34
Juntada de petição
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21/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:53
Juntada de documento
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10/02/2025 15:20
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 309/311, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença proferida às fls.296/298./r/r/n/nContrarrazões da parte embargada às fls. 317/323./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, considerando que as questões suscitadas nos embargos de declaração não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da sentença, nos termos do artigo 1022 do CPC./r/r/n/nAssim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra./r/r/n/nAdemais, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da questão, o que não cabe no caso em comento./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/n REsp nº 1764086/SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0227058-8 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2019 simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas.
Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 . /r/r/n/r/n/nPortanto, poderá manifestar seu inconformismo pela via adequada./r/r/n/nP.I. -
13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:38
Conclusão
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06/12/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:04
Juntada de petição
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26/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:30
Juntada de petição
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06/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:03
Conclusão
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19/06/2024 09:03
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:03
Juntada de petição
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07/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:07
Juntada de petição
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17/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:48
Juntada de petição
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05/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:03
Conclusão
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04/04/2023 14:03
Outras Decisões
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26/01/2023 19:05
Juntada de petição
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09/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 14:27
Conclusão
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15/12/2022 14:27
Outras Decisões
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15/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:26
Juntada de documento
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19/05/2022 17:25
Juntada de petição
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12/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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