TJRJ - 0824741-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:13
Outras Decisões
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28/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824741-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: RAFAELA MORGADO LOPES DA SILVA DE SOUZA, ALEX DE SOUZA GONCALVES 1) O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Por tais razões, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:37
Juntada de carta
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30/07/2024 14:31
Juntada de carta
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26/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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