TJRJ - 0804268-69.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804268-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: LEAN-LAR EVANGELICO DO ANCIAO CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
JAQUELINE BLANK NUNES MANSUR Servidor Geral 27483 -
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804268-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: LEAN-LAR EVANGELICO DO ANCIAO É consabido que o ordenamento jurídico pátrio admite a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC, uma vez que a presunção de veracidade de declaração de pobreza se aplica apenas às pessoas físicas.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da mesma forma, o entendimento desta Corte Estadual acerca do tema ora enfrentado, conforme a Súmula nº 121: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Tal orientação não exclui as sociedades em liquidação judicial, cumprindo destacar, no entanto, que a referida condição não significa, por si só, presunção de insuficiência financeira.
Note-se que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça diante da comprovada incapacidade para arcar com as custas do processo.
Analisando os documentos dos autos, entendo que a autora não juntou documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas a impedem de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas devidas.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEAN-LAR EVANGELICO DO ANCIAO - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RÉU).
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11/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 06:15
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:12
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804268-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RÉU: LEAN-LAR EVANGELICO DO ANCIAO CERTIDÃO CERTIFICO que: QUANTO À CORREÇÃO DO REGISTRO DOS DADOS / ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ-CGJ nº 05-2023: (quanto à CLASSE, ASSUNTOS, bem como personagens ou partes envolvidas) Art.45 do CNCGJ.AstabelasprocessuaisunificadasdoPoderJudiciário,implantadaspelaResoluçãon°46/2007doConselhoNacionaldeJustiça,sãodeusoobrigatório. ( x ) NÃO foram encontrados equívocos no cadastramento da classe e assunto deste processo, bem como na qualificação de suas partes e personagens.
Quanto às informações de natureza em geral: ( x ) o advogado da parte autora está devidamente cadastrado nos autos.
Quanto às CUSTAS ou PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, de CUSTAS AO FINAL ou de PARCELAMENTO: (x ) as CUSTAS foram recolhidas a menor, conforme abaixo discriminado.
Se incorretas a menor, não recolhidas ou recolhidas em campo indevido, nos termos do ART. 255.
II do CNCGJ cc ART. 290 CPC:INTIME-SE a parte para recolher a diferença de custas apontada, no prazo de 15 dias, sob pena decancelamento da distribuição.
TAXA JUDICIÁRIA (2101-4): R$ 179,01 | DIVERSOS (2212-9): R$ 29,48 | | TOTAL: R$ 208,49 | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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