TJRJ - 0008209-47.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ESPOLIO DE NEUZA MARTINS DOS SANTOS, neste ato representada pela inventariante NEUZA DOS SANTOS PRUDENCIO, em face de SIDNEIA DOS SANTOS ARAÚJO, sob a alegação de que: 1.
A parte ré, herdeira do espólio, passou a residir no imóvel pertencente ao espólio, localizado na Avenida Pastor Martin Luther King Jr, nº 4.676, bloco 29, apto 203, Tomás Coelho/RJ, sem autorização dos demais herdeiros, desde 22/01/2013, e que nunca efetuou qualquer pagamento pelo uso do bem.
Destaca que, apesar da notificação extrajudicial datada de 22/11/2018, a requerida permaneceu inerte, motivando o ajuizamento da presente demanda. 2.
Sustenta o direito à cobrança de aluguel arbitrado pelo uso exclusivo do bem indivisível, com base nos artigos 5º, 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Id. 27 ¿ Deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
SIDNEIA DOS SANTOS ARAÚJO apresentou a contestação de id. 41 alegando: 1.
Preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o espólio não poderia pleitear aluguéis antes da partilha do bem. 2.
No mérito, afirma que sempre residiu no imóvel com anuência da falecida e da maioria dos herdeiros, negando que a ocupação tenha se dado de forma arbitrária ou clandestina. 3.
Argumenta, ainda, que não houve enriquecimento ilícito, tendo em vista que arca, desde o início da posse, com encargos de IPTU e condomínio, evitando inclusive o leilão judicial do bem.
Aduz que a partilha ainda não ocorreu, sendo indevida a cobrança isolada por um dos herdeiros ou pela inventariante, sem consenso dos demais.
Por fim, requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da representante do espólio, bem como a prova documental suplementar para comprovar a posse e eventual autorização de permanência no imóvel.
Id. 127 ¿ Decisão saneadora.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
Indeferimento da prova oral.
Id. 146 ¿ Manifestação em alegações finais da ré.
Id. 153 ¿ Sentença julgando procedente o pedido.
Id. 166 ¿ Apelação.
Id. 182 ¿ Sem contrarrazões.
Id. 197 ¿ Acórdão dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinando o retorno dos autos para realização da prova oral.
Não houve interposição de recurso contra o acórdão.
Id. 216 ¿ Renúncia do patrono da autora.
Id. 239 ¿ Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito e reiterando a procedência integral dos pedidos iniciais.
Id. 241 ¿ Manifestação da parte ré requerendo a extinção do feito, pois a parte autora não regularizou a representação processual no prazo estabelecido.
Id. 359 ¿ Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece acolhimento.
A inventariante detém legitimidade para representar o espólio em juízo, inclusive para promover ações em defesa do acervo hereditário, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Os autos demonstram que a ré reside no imóvel deixado pela falecida desde o ano de 2013, sem que tenha ocorrido a partilha entre os herdeiros.
Nessa situação, aplica-se o regime do condomínio hereditário, previsto no art. 1.791 do CC, segundo o qual todos os herdeiros compartilham, em conjunto, a propriedade do patrimônio deixado, sem divisão individual dos bens.
O uso exclusivo de bem indiviso por um dos coproprietários, sem a concordância de todos os herdeiros, gera o dever de indenização àqueles que não consentiram, proporcionalmente às suas quotas, consoante jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
POSSE DE IMÓVEL EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE VISLUMBRADA PELO JULGADO, OBSERVADA A COTA-PARTE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança, definiu como será a base de cálculo para a fixação, observada a cota-parte. 2.
A questão consiste em saber se a quantia devida pelo herdeiro possuidor exclusivo de imóvel integrante de acervo hereditário, a título de aluguel, deve ser integral ou proporcional. 3.
Com a abertura da sucessão, estabelece-se um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos, na forma do art.1791, do CC/02, assim permanecendo até que, efetuado o pagamento das dívidas do de cujus e da massa (art. 1997 do CC), o restante possa ser distribuído aos herdeiros e legatários.
Portanto, até a conclusão da partilha, em princípio, se faz legítima a posse exercida por todos os herdeiros. 4.
Por sua vez, considerando que em nosso ordenamento jurídico é vedado o enriquecimento sem causa, se um dos coproprietários utiliza, com exclusividade, imóvel comum, sem concordância de alguns dos demais, deve indenizá-los pelo uso, na proporção da quota-parte de cada um, na forma de pagamento de aluguel mensal. 5.
No mais, não houve deliberação a respeito do efetivo arbitramento, nem da proporção destinada à eventual meeira, sendo solicitados apenas esclarecimentos, o que inviabiliza o pleito na seara recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 6.
Precedentes do STJ e desse TJRJ. 7.
Recurso desprovido.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). 0016927-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data de Julgamento: 19/05/2025 - Data de Publicação: 28/05/2025.
Embora a ré alegue que ¾ dos herdeiros tenham anuído com a sua permanência no imóvel, os autos apenas comprovam em id. 55 a concordância expressa de metade (2/4), referente à própria ré e à herdeira Edir.
Dessa forma, a ocupação configura uso exclusivo de bem comum sem autorização integral dos coproprietários, gerando o dever de indenização proporcional à quota-parte das herdeiras que não anuíram (2/4), sendo indevida a pretensão de recebimento integral do valor dos aluguéis arbitrados.
Ressalte-se, ainda, que embora a ré tenha arcado com o pagamento de IPTU e taxas condominiais, tais encargos são inerentes ao uso e conservação do bem e não substituem o pagamento de indenização pelo uso exclusivo, conforme art. 1.315 do CC.
Diante da ausência de documentos que comprovem com segurança o valor de mercado do aluguel do imóvel durante o período discutido, a definição do valor da indenização deverá ser feita em fase de liquidação por arbitramento, como disposto no art. 509, I, do CPC.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ESPOLIO DE NEUZA MARTINS DOS SANTOS, neste ato representada pela inventariante NEUZA DOS SANTOS PRUDENCIO, para CONDENAR SIDNEIA DOS SANTOS ARAÚJO ao seguinte: Pagamento ao espólio autor o equivalente à metade (2/4) do valor mensal de mercado do aluguel do imóvel ocupado, acrescido da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos desde 22/11/2018 (data da notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação ou partilha do bem, o que ocorrer primeiro.
O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, conforme art. 509, I, do CPC, com base em avaliação de mercado do valor locatício do imóvel no período.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a execuc¸a~o em face da gratuidade de justic¸a deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:06
Conclusão
-
11/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o Ar negativo. -
16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:59
Conclusão
-
16/05/2025 11:58
Juntada de documento
-
15/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:16
Despacho
-
14/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:02
Documento
-
06/05/2025 14:24
Documento
-
09/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:48
Documento
-
07/04/2025 14:58
Documento
-
07/04/2025 14:54
Documento
-
07/04/2025 14:21
Documento
-
01/04/2025 13:46
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:33
Documento
-
19/03/2025 15:20
Expedição de documento
-
18/03/2025 10:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:22
Expedição de documento
-
14/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:03
Conclusão
-
13/03/2025 15:03
Audiência
-
07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:37
Documento
-
06/03/2025 12:34
Documento
-
27/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:25
Documento
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:16
Documento
-
04/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:52
Juntada de petição
-
02/02/2025 08:34
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:50
Expedição de documento
-
31/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1- Anote-se a Defesoria Pública Tabelar como nova patrona da parte autora./r/r/n/n2- Com a regularização da reprsentação processual, prossiga-se o feito./r/r/n/n3- Diante da anulação da sentença de id 153 (fls. 150/152), cumprindo-se o v. acórdão, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 01/04/2025 às 13:40 h, na sala de audiências deste juízo, para a oitiva das testemunhas arroladas em id 56 e para o depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/n4- Ao cartório para a expedição de mandado de intimação das testemunhas arroladas em id. 56 e expeça-se mandado de intimação para prestar depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/n5- Dê-se ciência pessoal à D.P. e D.P.
Tabelar./r/r/n/n. -
26/11/2024 17:50
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:50
Conclusão
-
27/08/2024 12:41
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:17
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:48
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:36
Juntada de documento
-
29/09/2023 13:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:54
Conclusão
-
11/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:18
Remessa
-
25/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 23:34
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:37
Juntada de petição
-
29/10/2022 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 01:57
Conclusão
-
05/09/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:13
Conclusão
-
30/08/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:08
Juntada de petição
-
21/06/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:59
Conclusão
-
26/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:06
Juntada de documento
-
27/10/2020 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 02:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 02:35
Conclusão
-
08/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:47
Juntada de documento
-
18/06/2020 16:59
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 16:06
Conclusão
-
06/04/2020 16:06
Outras Decisões
-
29/01/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:54
Conclusão
-
05/12/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 19:03
Juntada de petição
-
17/05/2019 17:38
Juntada de documento
-
26/04/2019 11:45
Expedição de documento
-
25/04/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 15:54
Expedição de documento
-
17/04/2019 16:18
Audiência
-
17/04/2019 16:18
Conclusão
-
17/04/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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