TJRJ - 0802359-74.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ERICA JANNUZZI DE LEMOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ERICA JANNUZZI DE LEMOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ARTUR ERLICH VARELLA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802359-74.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TAVARES E VIDEIRA LTDA, SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das rés à devolução da quantia paga pelo imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de index16776757, em razão do atraso no início da construção e da entrega do bem. É de registrar que, não obstante não tenha sido formulado expressamente pedido de rescisão do contrato celebrado com a segunda ré, verifica-se que o pedido de devolução integral da quantia paga demonstra o interesse do autor em ter o pacto rescindido.
Assim, considerando que durante a instrução processual houve a venda do imóvel objeto da lide pela segunda ré, conforme noticiado no index 75659058 e confirmado no index 120320400 delimito a questão de fato à compra do imóvel pelo autor junto à segunda ré, a ser construído pela primeira ré, bem como a não entrega do aludido imóvel na data prevista contratualmente e a posterior alienação do bem pela segunda ré e a questão de direito aferir a responsabilidade ou não das rés pela não entrega do imóvel e a posterior alienação a terceiro, bem como qual suposto valor a ser ressarcido a título de danos materiais ao autor e a ser compensado ao demandante pelos alegados danos morais suportados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A manifestação do autor de index 118793765, requerendo o julgamento da lide, importa em desistência das provas requeridas no index 46081987, razão pela qual homologo a aludida desistência correspondente às provas documentais e orais anteriormente pleiteadas pelo demandnate.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICA JANNUZZI DE LEMOS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ERICA JANNUZZI DE LEMOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ARTUR ERLICH VARELLA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO ARTUR ERLICH VARELLA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 19:12
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ERICA JANNUZZI DE LEMOS em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 21:03
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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