TJRJ - 0033573-56.2013.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:14
Remessa
-
25/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por DAIANA SANTOS SAMPAIO em face da VIAÇÃO MIRANTE LTDA, na qual alega, em resumo, que no dia 18/10/2012, quando descia do coletivo da ré, teve seu braço preso na porta, causando-lhe lesões./r/r/n/nRequer a condenação da ré em indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de index. 8./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida no index. 26./r/r/n/nAudiência de conciliação no index. 33, sem acordo./r/r/n/nContestação e documentos de index. 34/44, na qual denuncia da lide a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
No mérito, aduz que os fatos não são verdadeiros, não tendo a autora comprovado suas alegações./r/r/n/nContestação da denunciada no index. 70, sustentando que eventuais dados devem ser limitados ao contrato.
No mérito, se defenda na mesma linha dea autora./r/r/n/nRéplica no index. 136./r/r/n/nSaneador no index. 186, indeferindo o depoimento pessoal e deferindo a produção das provas documental superveniente e testemunhal./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento no index. 206 (fl. 216), oportunidade em que a parte autora desistiu da oitiva da testemunha./r/r/n/nVirtualização dos autos no index. 241./r/r/n/nÀ fl. 296 foi determinada a remessa ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPretende a autora a condenação da ré em indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido lesão corporal ao prender o braço na porta do coletivo, ao descer do veículo./r/r/n/nA responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta, em que se incluem as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, é inegavelmente objetiva, porquanto fundada na teoria do risco administrativo previsto no art. 37, § 6º da Constituição da República./r/r/n/nPara caracterizar a responsabilidade civil objetiva, basta a existência de três elementos, quais sejam: a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a prova da culpa./r/r/n/nNa hipótese, somente veio aos autos o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (index. 62)./r/r/n/nNo entanto, não obstante toda instrução processual, e o decurso de mais de onze anos, a autora não se desincumbiu de comprovar o nexo de causalidade./r/r/n/nVeja-se que no registro de ocorrência consta apenas a sua versão (index. 8).
Além disso, nada mais veio aos autos sobre o alegado evento danoso./r/r/n/nNão foi inquirida qualquer testemunha sobre os fatos./r/r/n/nDesta forma, considerando que não restou demonstrado o nexo de causalidade, a improcedência é medida que se impõe./r/r/n/nNo que diz respeito à denunciação da lide, entendo que lhe falece interesse processual, pela ausência de condenação na lide principal e do consequente direito de regresso, sendo que, por não revelar o caso hipótese de denunciação obrigatória, já que esta, segundo jurisprudência dominante, somente se enquadra no art. 70, I, do CPC/73, vigente à época, deverá o denunciante arcar com os ônus da sucumbência relativos à lide secundária, pelo que enuncia o princípio da causalidade./r/r/n/nPelo exposto, JULGO:/r/r/n/n1) IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial;/r/r/n/n2) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à lide secundária, na forma do art. 485, VI do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da lide principal, os quais fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nCondeno a denunciante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, os quais fixo em 10% sobre valor da causa./r/r/n/nP.I./r/r/n/nInterposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
29/11/2024 18:39
Conclusão
-
29/11/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 16:18
Remessa
-
21/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:27
Conclusão
-
21/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:41
Conclusão
-
19/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:20
Juntada de documento
-
10/05/2024 13:51
Expedição de documento
-
07/05/2024 22:02
Expedição de documento
-
29/12/2023 09:10
Conclusão
-
29/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:01
Documento
-
26/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:10
Conclusão
-
27/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:13
Remessa
-
19/01/2022 11:09
Conclusão
-
19/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:40
Documento
-
26/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:03
Expedição de documento
-
05/07/2021 16:52
Expedição de documento
-
01/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:57
Conclusão
-
11/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:57
Publicado Despacho em 29/09/2020
-
10/03/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:24
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:44
Juntada de petição
-
24/07/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:57
Conclusão
-
28/03/2019 11:57
Publicado Despacho em 26/07/2019
-
23/08/2018 14:10
Juntada de petição
-
13/04/2018 13:24
Juntada de petição
-
16/02/2018 13:37
Audiência
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24/01/2018 15:53
Publicado Decisão em 02/03/2018
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24/01/2018 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2018 15:53
Conclusão
-
22/01/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 13:40
Conclusão
-
03/10/2017 13:40
Outras Decisões
-
10/07/2017 14:50
Remessa
-
05/07/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 16:10
Conclusão
-
15/02/2017 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2016 12:19
Juntada de petição
-
16/04/2016 11:58
Juntada de petição
-
22/03/2016 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 17:41
Juntada de petição
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06/07/2015 15:15
Entrega em carga/vista
-
02/07/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 16:46
Documento
-
30/07/2014 15:22
Juntada de petição
-
06/06/2014 16:32
Expedição de documento
-
14/05/2014 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 11:40
Expedição de documento
-
14/04/2014 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2013 11:30
Juntada de petição
-
27/07/2013 14:18
Deferido o pedido de
-
27/07/2013 14:18
Publicado Decisão em 15/08/2013
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27/07/2013 14:18
Conclusão
-
20/07/2013 15:52
Juntada de petição
-
05/06/2013 11:38
Documento
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09/05/2013 16:24
Expedição de documento
-
09/05/2013 11:58
Expedição de documento
-
03/05/2013 15:26
Audiência
-
03/05/2013 15:23
Publicado Despacho em 14/05/2013
-
03/05/2013 15:23
Conclusão
-
03/05/2013 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2013 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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