TJRJ - 0807774-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807774-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE FRANCA OLIVEIRA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora no cadastro desabonador de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*74-08 (AUTOR).
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18/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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