TJRJ - 0024177-59.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:02
Juntada de petição
-
12/08/2025 12:18
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de index. 958/959 e os ACOLHO para sanar a contradição constante da decisão de index.928, em que constou o valor para fins da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em R$ 30.000,00, quando já havia sido fixado anteriormente na decisão do index.369, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, passa a constar a seguinte redação: Isto posto, reformo a decisão dos indexadores 849-850 para determinar a intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagar em 15 dias os valores fixados a título de multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de penhora on line, além do pagamento relativo à pena de litigância de má-fé, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Fixo os honorários advocatícios relativos à fase de execução de sentença em 10% sobre o valor executado....
Intimem-se. -
26/05/2025 15:40
Conclusão
-
26/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:17
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer a que foi obrigada a ré na sentença dos indexadores 197-199./r/r/n/nCabe acrescentar que a ré foi intimada em diversas ocasiões para cumprimento da obrigação de fazer, ao longo de seis anos, inclusive foi intimada na audiência (Ata nos indexadores 766-767), ocorrida em 4 de junho de 2024 para cumprir a obrigação de fazer em 10 dias, deixando de fazê-lo. /r/r/n/nPor esta razão, este juízo determinou nos indexadores 849-850 a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do imóvel objeto dos autos./r/r/n/nDe outro giro, verifica-se da petição a ser juntada que a exequente requer a manutenção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos supra, que seja fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e a extinção da fase de cumprimento de sentença, uma vez que buscará realizar o registro da propriedade através de ação própria em que os demais envolvidos possam figurar como partes./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nInicialmente importa destacar que não há que se falar em ocorrência de bis in idem, a teor do que dispõe o art. 500, do CPC/2015: /r/r/n/n A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. /r/r/n/nCom efeito, verifica-se que a obrigação e fazer a que foi condenada a ré se mostra impossível ante o extravio do contrato original, o que certamente impediria o efetivo registro do imóvel junto ao cartório competente, tanto que a exequente informa na petição a ser juntada que irá propor nova ação para a averbação da sua propriedade./r/r/n/nCumpre ressaltar que a sentença dos indexadores 197-199 fixou o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer em R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, valor máximo que foi majorado no acórdão dos indexadores para o valor de R$ 50.000,00./r/r/n/nDesta forma, fica mantida a multa fixada (R$ 50.000,00), que é devida pela parte ré, ora executada./r/r/n/nCom relação ao valor da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos fixada por este juízo nos indexadores 849-850, correspondente ao valor de mercado do imóvel objeto dos autos, referida decisão se mostra exorbitante e desproporcional ao valor da causa e ao montante principal da condenação obtida, razão pela qual haverá de ser minorada nesta oportunidade, com fulcro na vedação ao enriquecimento imotivado./r/r/n/nRessalte-se que a exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer há mais de seis anos, que não foi cumprida unicamente pela desídia da parte ré, ora executada, em não atender aos comandos deste juízo, de maneira que, a fim de reparar os danos advindos da inércia da executada, entendo o valor de R$ 30.000,00 como razoável e compatível com o caso em exame./r/r/n/nAinda, a recalcitrância da ré no cumprimento da obrigação de fazer é conduta displicente que configura ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na inobservância do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou definitiva, e de não criar embaraços à sua execução, merecendo ser repelida, conforme previsto no artigo 77 do CPC, que estabelece as obrigações das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo./r/r/n/nDesta forma, há que se reconhecer a caracterização da litigância de má-fé, de modo que a adoção da medida extrema de fixação de multa no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa é medida que se impõe, a teor do que disciplina o artigo 80, IV, do CPC. /r/r/n/nIsto posto, reformo a decisão dos indexadores 849-850 para determinar a intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagar em 15 dias os valores fixados a título de multa (R$ 50.000,00) e perdas e danos (R$ 30.000,00), sob pena de penhora online, além do pagamento relativo à pena de litigância de má-fé, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nFixo os honorários advocatícios relativos à fase de execução de sentença em 10% sobre o valor executado./r/r/n/nDesnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ante a fundamentação supra, considerando que requer o autor a extinção da fase de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer./r/r/n/nInformo nesta data o teor desta decisão à 7ª Câmara de Direito Privado, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré sob o nº 0073450-34.2024.8.19.0000./r/n /r/nIntimem-se. -
19/12/2024 17:51
Juntada de documento
-
19/12/2024 17:50
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:09
Reforma de decisão anterior
-
17/12/2024 15:09
Conclusão
-
13/12/2024 16:08
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:50
Juntada de documento
-
12/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:42
Juntada de documento
-
11/09/2024 16:21
Reforma de decisão anterior
-
11/09/2024 16:21
Conclusão
-
11/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:17
Juntada de documento
-
10/09/2024 01:54
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:42
Conclusão
-
23/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
07/08/2024 20:27
Juntada de petição
-
06/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:00
Conclusão
-
06/08/2024 16:00
Reforma de decisão anterior
-
06/08/2024 15:56
Despacho
-
06/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:35
Conclusão
-
06/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:33
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:10
Conclusão
-
02/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:12
Despacho
-
04/06/2024 15:39
Audiência
-
04/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:19
Conclusão
-
20/05/2024 09:09
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:51
Audiência
-
14/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:02
Conclusão
-
18/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:42
Conclusão
-
03/11/2023 15:03
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:25
Conclusão
-
07/06/2023 09:46
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:44
Expedição de documento
-
12/05/2023 17:17
Expedição de documento
-
08/05/2023 16:16
Conclusão
-
08/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:14
Juntada de petição
-
25/02/2023 00:54
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:28
Conclusão
-
13/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:47
Conclusão
-
15/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:53
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:53
Conclusão
-
15/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:49
Conclusão
-
10/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:49
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:46
Juntada de documento
-
23/06/2021 15:08
Conclusão
-
23/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:38
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 12:06
Conclusão
-
15/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:01
Juntada de documento
-
10/02/2021 18:04
Juntada de documento
-
10/02/2021 18:03
Expedição de documento
-
09/02/2021 16:04
Expedição de documento
-
07/01/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 20:09
Conclusão
-
15/10/2020 17:08
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:29
Juntada de petição
-
08/09/2020 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:29
Conclusão
-
18/08/2020 20:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:22
Juntada de petição
-
31/07/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 12:35
Conclusão
-
07/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 21:46
Petição
-
02/07/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:42
Juntada de documento
-
24/06/2020 13:50
Juntada de petição
-
23/06/2020 13:59
Juntada de petição
-
22/06/2020 14:06
Juntada de petição
-
16/06/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 11:39
Juntada de petição
-
02/04/2020 20:45
Outras Decisões
-
02/04/2020 20:45
Conclusão
-
02/04/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:35
Juntada de petição
-
19/12/2019 11:52
Juntada de petição
-
05/12/2019 15:44
Juntada de petição
-
26/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
07/11/2019 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:15
Conclusão
-
30/08/2019 12:17
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:39
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:58
Conclusão
-
11/07/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 01:59
Juntada de petição
-
26/03/2019 16:53
Conclusão
-
26/03/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 10:52
Juntada de petição
-
19/12/2018 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:46
Juntada de documento
-
18/12/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 18:14
Conclusão
-
09/11/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 17:05
Juntada de documento
-
14/09/2018 17:19
Juntada de petição
-
14/09/2018 17:16
Juntada de petição
-
13/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 11:38
Juntada de petição
-
16/07/2018 01:39
Juntada de petição
-
12/07/2018 14:53
Conclusão
-
12/07/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 15:35
Remessa
-
06/04/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 16:34
Juntada de petição
-
08/01/2018 19:18
Conclusão
-
08/01/2018 19:18
Publicado Despacho em 24/01/2018
-
08/01/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 16:07
Juntada de petição
-
28/03/2017 16:49
Remessa
-
27/03/2017 13:54
Remessa
-
15/03/2017 12:49
Conclusão
-
15/03/2017 12:49
Publicado Sentença em 15/05/2017
-
15/03/2017 12:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2017 12:08
Remessa
-
19/01/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:48
Conclusão
-
11/05/2016 12:01
Juntada de petição
-
18/04/2016 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 17:21
Juntada de petição
-
01/12/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 15:01
Juntada de petição
-
28/10/2015 14:57
Documento
-
30/09/2015 17:52
Juntada de petição
-
24/09/2015 12:43
Expedição de documento
-
22/09/2015 17:54
Expedição de documento
-
14/09/2015 14:00
Conclusão
-
14/09/2015 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2015
-
14/09/2015 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2015 14:51
Juntada de petição
-
13/08/2015 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 14:23
Publicado Despacho em 17/08/2015
-
10/08/2015 14:23
Conclusão
-
10/08/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000252-75.2024.8.19.0060
Thiago Souza Goncalves
Ignorado
Advogado: Diogo Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 00:00
Processo nº 0000633-30.2017.8.19.0060
Nicolas Tavares Costa de Mendonca Amaral
Wilson de Mendonca Amaral
Advogado: Dhiuliene Borges Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00
Processo nº 0051993-02.2008.8.19.0001
Espolio Olga Naffah Serta
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Samantha Charles de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2008 00:00
Processo nº 0959189-36.2024.8.19.0001
Jose Antonio Henriques
Banco Agibank S.A
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:42
Processo nº 0019376-95.2018.8.19.0208
Natan Moreira Rocha
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2018 00:00