TJRJ - 0959189-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959189-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO HENRIQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO HENRIQUES RÉU: BANCO AGIBANK Intime-se o autor por OJA, no endereço indicado no comprovante de residência, devendo o OJA se certificar quanto ao óbito do autor, bem como indagar sobre a existência de herdeiros, sendo que, caso se apresente na diligência algum herdeiro, este deve ser imediatamente intimado para regularização da representação processual do espólio junto a este processo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959189-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO HENRIQUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Id 180926091: Tendo em vista o falecimento do autor, suspendo o processo.
Retifique-se o polo ativo para espólio.
Ao advogado do autor, observando o princípio da cooperação, para apresentar a certidão de óbito do demandante e informar se há inventário aberto, ou indicar os herdeiros existentes.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:16
Expedição de Informações.
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06/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959189-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO HENRIQUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro gratuidade de justiça.
Vislumbro a possibilidade do direito alegado, diante do fato de que é comum a ocorrência de fraudes ou vícios de serviço envolvendo empréstimos e outras operações envolvendo consignação em folha de pagamento.
Além disso, não há que se ser muito rigoroso quanto à exigência de demonstração da alegação que embasa o pedido de tutela provisória, haja vista que não pode ser exigido do(a) autor(a) que apresente prova de fato negativo (de que não autorizou a consignação das contribuições em favor da(s) instituição(ões) demandada(s)).
O dano patenteia-se no fato de que o(a) demandante vem sofrendo descontos que acarretam diminuição em renda de natureza alimentar.
Trata-se de dois empréstimos, um consignado, de parcelas de R$ 901,37 (id.15892215 e outro mediante débito em conta corrente, de parcelas de R$ 547,68 (id. 158922155).
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o cessem os descontos referidos na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de desobediência.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requererem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador (INSS), para que, igualmente, interrompa os descontos, de modo que, de uma forma ou outra, em relação ao empréstimo consignado, alcance-se o mais rapidamente possível o resultado pretendido.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 17:19
Juntada de petição
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03/12/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO HENRIQUES - CPF: *89.***.*63-20 (AUTOR).
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29/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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