TJRJ - 0832256-56.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832256-56.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ROSA MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) o pedido de cancelamento dos contratos formulado pela parte autora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a licitude na negativa da parte ré referente ao cancelamento dos contratos requerido pela parte autora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2.1.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 3.
Indefiro a produção de prova oral, pois, considerando a controvérsia existente, em nada contribuirá para o deslinde da causa. 4.
Indefiro o pedido de apresentação dos contratos pela parte ré, uma vez que não ajudará a dirimir os pontos controvertidos, sendo certo que a parte autora não nega a contratação.
Preclusa esta, certifique-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:42
Juntada de carta
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:46
Juntada de carta
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12/07/2023 14:19
Juntada de carta
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12/07/2023 14:18
Juntada de carta
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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