TJRJ - 0831512-14.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:41
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. -
01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1.
Da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP do autor administrado pelo Banco réu.
Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista.
Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no § 1º do art. 373, do CPC.
Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
Banco do Brasil.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.
Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2.
Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1.
Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2.
Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5.
Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC).
Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento.
Des(A).
Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) 2.
Da especificação de provas.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, I), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de AMERICO PEREIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:30
Determinada a citação de #Oculto#
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831512-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO PEREIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Analisando os autos, verifica-se que a parte ré é domiciliada em outra comarca e a parte autora no bairro Jardim Catarina que fica localizado na Região Administrativa abrangida pela competência do Fórum Regional do Alcântara.
Assim, considerando o disposto na Lei nº4513/05, que criou o Fórum Regional de Alcântara e, ante a natureza absoluta estabelecida pelo critério funcional/territorial daquela regional (art. 10, p.ú., da LODJ), DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, determinando a baixa e redistribuição do presente feito.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Declarada incompetência
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08/11/2024 19:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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