TJRJ - 0828565-85.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:14
Documento
-
19/08/2025 13:56
Documento
-
15/08/2025 16:00
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0828565-85.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828565-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00103362 APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 APELADO: CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS APELADO: LEONARDO FURTADO DOS SANTOS FERNANDES VIEIRA ADVOGADO: MARIANA CONTINO OAB/RJ-138011 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Considerando que já foi encerrada a apreciação do recurso neste órgão julgador, baixem em definitivo ao juízo da causa que examinará o acordo celebrado entre as partes. -
12/08/2025 19:55
Mero expediente
-
12/08/2025 15:07
Conclusão
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0828565-85.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828565-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00103362 APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 APELADO: CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS APELADO: LEONARDO FURTADO DOS SANTOS FERNANDES VIEIRA ADVOGADO: MARIANA CONTINO OAB/RJ-138011 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0828565-85.2023.8.19.0209 APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO APELADOS: CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS E LEONARDO FURTADO DOS SANTOS FERNANDES VIEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS E LEONARDO FURTADO DOS SANTOS FERNANDES VIEIRA em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (índice 150458280): ¿Trata-se de ação indenizatória, tramitando pelo rito comum, proposta por LEONARDO FURTADO DOS SANTOS representado por sua mãe, CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS, esta como 1ª autora em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO pleiteando reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Em apertada síntese, sustentam os Autores que efetivaram a aquisição de passagens aéreas junto a parte Ré para o trecho Rio de Janeiro, Aeroporto do Galeão, com primeiro destino em Amsterdã, na Holanda, onde faria a conexão em voo para Berlim, Alemanha.
Ao chegar em Amsterdã foi informado que seu voo para Berlim havia sido cancelado, sem previsão de novo embarque.
Afirma que o 1º autor permaneceu no aeroporto por 26 horas, sendo obrigado a dormir em bancos, pois não recebeu qualquer tipo de assistência da empresa ré.
Ao chegar ao seu destino foi notificado de que sua bagagem havia sido extraviada, sendo certo que a empresa não deu qualquer solução.
A inicial veio acompanhada de documentos Despacho inicial determinou a citação da ré no id. 77365161.
A parte Ré ofertou sua contestação tempestivamente, com documentos (id. 85666596).
Sem preliminares, no mérito, afirma que o cancelamento do voo se deu em decorrência de condições climáticas desfavoráveis.
Deste modo, a parte Ré não teria praticado qualquer ato ilícito uma vez que primou pela segurança dos passageiros.
Afirma quanto ao extravio das bagagens, que empreendeu todos os esforços para recuperar a bagagem, sem êxito.
Afirma que o que houve foi um mero abalo da relação contratual, não havendo dano moral a ser reparado Pugna, pois pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 86536155.
A parte autora afirmou não possuir mais provas a produzir.
Parecer do Ministério Público no id. 126647592.
RELATEI.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, haja vista que a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, cabe a menção de que a relação entre as partes é de consumo, regendo-se, no que toca à responsabilidade, pelos ditames do CDC com a imposição da responsabilidade objetiva.
Sem prejuízo, também é objetiva a responsabilidade do transportador no contrato de transporte (artigo 733, do CC).
Não há de se falar nas limitações a que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que a implementação do CDC, consoante previsão constitucional (artigo 5º, XXXII) impôs uma ordem jurídica uniforme e geral a tutelar o interesse de todos os consumidores, pouco importando a relação particular que mantenham com os fornecedores ou fabricantes de produtos ou serviços.
Assim, derrogado está o CBA no que tange às limitações indenizatórias, que se traduziam em injustificáveis privilégios para as empresas aéreas em prejuízo de seus clientes.
Realmente, a ré não nega que houve o cancelamento do voo por conta de defeito em sua aeronave, o que gerou a necessidade de pernoite do autor, para embarque apenas um dia depois, nem tampouco refuta a ocorrência do extravio da bagagem.
A ré quer justificar que o problema decorreu da condição climática desfavorável.
Desnecessário dizer que a pontualidade e a realização da entrega do passageiro no destino são elementos próprios da obrigação do contrato de transporte, que por si só é objetiva (artigos 733 e 734, CC), sem prejuízo do CDC indicar a mesma natureza (artigo 14).
Cabe ao transportador cumprir rigorosamente a obrigação de transportar o passageiro até o seu destino final, dentro do horário e percurso que ele mesmo estabeleceu (artigo 737, do CC).
A alegação de condições climáticas como força maior que impossibilitou a prestação do serviço não restou comprovada, não se justificando a espera superior a 24 horas por novo voo, deixando a parte autora de contar com auxílio material em decorrência do cancelamento.
A assistência prevista na Resolução 400 da ANAC não se restringe ao fornecimento de estadia em hotel, devendo a empresa aérea oferecer alimentação, bem como informações claras e precisas, com o objetivo de minimizar o desconforto que a situação ocasiona, o que não ocorreu.
Há dano moral decorrente do abalo psíquico, decorrente do fato do serviço (artigo 14, do CDC), por conta da frustração, cansaço, perda de tempo e falta de acomodação adequada, além de percalços na conexão.
Repita-se: o atraso foi de cerca de 26 horas, com ausência de locação em hotel, ausência de alimentação, além de todos os percalços decorrentes de bagagens e equipamentos que foram extraviados.
O STF, aos 25/05/2017, no RE nº 636331 e RE com Agravo nº 766618, decidiu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC no que toca aos limites indenizatórios.
Dispõe a Convenção, acolhida pelo Decreto 5.910, o seguinte, acerca dos limites de responsabilidade: Artigo 19 ¿ Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Artigo 22 ¿ Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Direitos especiais de saque, abreviadamente DES (em inglês: Special Drawing Rights, SDR) são um instrumento monetário internacional, criado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), em 1969, para completar as reservas oficiais dos países membros.
São ativos de reserva em moeda estrangeira suplementares definido e mantidas pelo FMI.
Seu valor é baseado em uma cesta das principais moedas internacionais, revista pelo FMI a cada cinco anos.[2] Com base na revisão realizada em 30 de novembro de 2015, a cesta dos DES era composta pelas seguintes cinco moedas: dólar estadunidense ($) 41,73%, euro (¿) 30.93%, libra esterlina (£) 8,09%, iene japonês (¥) 8,33% e, mais recentemente, o yuan chinês (¥) 10,92%.[3][4] Os pesos atribuídos a cada uma das moedas na cesta de DES são ajustados de acordo com a sua importância atual em termos de comércio internacional e reservas nacionais de divisas.
Atualmente, o DES equivalente a cerca de R$ 5,35.
Logo, o valor máximo indenizável seria pouco mais de R$ 20.000,00.
Como aqui o valor não excederia a tal montante, não há qualquer problema.
No mais, o entendimento predominante é que não há de se excluir a indenização por dano moral, por conta da aplicação da dita convenção, e que ele não estaria sujeito a tal limite.
Isso porque, se a mesma tem status de lei ordinária no caso (já que não versa sobre direitos humanos), a garantia de reparação moral decorre de cláusula constitucional pétrea (artigo 5º, X, do CF).
Neste sentido, decide o nosso TJRJ: 0007734-72.2015.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/05/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - - DANOS MORAIS MANTIDOS EM VALOR ORIGINAL - INDENIZAÇÕES ARBITRADAS AO NUCLEO FAMILIAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS SEPARADAS PELA MENOR, SEU PAI E SUA MÃE Apelação.
Ação de Indenização por danos morais.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Atraso.
Sentença de procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral no valor R$ 5.000.00.
Apelo autoral com pretensão de majoração do valor originariamente fixado.
Direito à compensação por dano moral que não pode ser excluído por Tratado Internacional, vez que previsto em cláusula PÉTREA da Constituição Federal.
Valor arbitrado que não merece majoração.
Ações ajuizadas em separado pelo pai e a mãe da autora, além da presente.
Recebimento por cada genitor de R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00 respectivamente.
Valor das indenizações ao núcleo familiar que já soma R$ 20.000,00.
Súmula 343 do TJERJ.
Sentença que deu correta solução ao caso.
Recurso desprovido. 0390791-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 04/04/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação Indenizatória.
Voo internacional.
Pouso forçado, decorrente de defeito mecânico na aeronave, seguido de atraso de mais de dezesseis horas para a chegada no destino.
Sentença de improcedência do pedido de danos materiais e de procedência do de danos morais.
Sucumbência recíproca reconhecida.
Apelações.
Aplicabilidade da Convenção de Montreal - promulgada pelo Decreto 5.910 - a prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor consoante o julgado proferido pelo plenário do STF, aos 25/05/2017, no RE nº 636331 e RE com Agravo nº 766618.
Assistência inadequada diante do incidente.
Inobservância do disposto no art. 14 da Resolução 141 da ANAC, de modo a afastar a excludente de responsabilidade do transportador aventada pelo artigo 19 da Convenção de Montreal.
Caso fortuito não configurado.
Falta de comprovação de que a aeronave estava em condições de decolagem, ônus que cabia à ré nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Danos morais caracterizados.
Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor e desconforto, mas retrata clara perturbação emocional, geradora de angústia, ansiedade e aflição intensas.
Quantum indenizatório.
Consideradas as peculiaridades do caso, e independentemente do caráter punitivo-pedagógico da condenação à vista do art. 29 da Convenção de Montreal, exibe-se adequada e proporcional a quantia arbitrada em primeiro grau, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, de modo a repelir o intento redutório.
Juros de mora.
Juros de mora a partir da citação, em conformidade ao disposto no artigo 405 do Código Civil, contratual que se exibe a responsabilidade.
Danos materiais. É iterativa a jurisprudência do E.
STJ no sentido de que a contratação de advogado para ajuizamento da ação, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Sucumbência recíproca decorrente do que dispõe o caput do art. 86 do CPC.
Recursos não providos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, é pacífico na Jurisprudência Pátria que para a aplicação do instituto torna-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, vez que as perdas e danos não se presumem, devendo ser cabalmente especificados, comprovados e quantificados, não podendo ser hipotéticos.
Portanto, no que se refere ao dano material, inegável sua ocorrência, devendo ser reparado, pois o 2ºAutor se viu obrigado a contrair despesas que tornariam viável o prosseguimento da viagem.
Referidos gastos não teriam sido contraídos caso a parte Ré tivesse adimplido com sua obrigação, ou seja, a lesão patrimonial dos Autores está configurada pelo gasto desnecessário oriundo da falha na prestação dos serviços.
As despesas apresentadas mostram-se razoáveis e verossímeis, razão pela qual devem ser considerados para fins reparatórios.
No caso em tela, levando-se que houve atraso considerável (26 horas), com necessidade de providências no curso da madrugada e a ocorrência de desgastes esperados para tal situação, entendo, na esteira do no TJRJ, ser cabível indenização no montante de R$ 15.000,00 para cada autor.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a ré a reparar os Autores pelos danos materiais causados, na importância de R$ 9.928,82 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigida da data do efetivo desembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de indenização pelos danos morais, com juros da citação e correção a contar da presente data, eis que a relação entre as partes era contratual (não se trata de ato ilícito puro, mas sim decorrente de inadimplência parcial).
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.¿ Decisão no índice 159077657, rejeitando os embargos de declaração interpostos pela ré (índice 152443265).
Inconformada a ré apelou (índice 168330117), alegando, em síntese: a) que deve ser aplicada a limitação do art. 22 da Convenção de Montreal e somente para o autor Leonardo.
Neste sentido, argumenta que a sentença condenatória utilizou o fundamento do inciso 1 do referido diploma legal asseverando que se trata somente de dano por atraso no transporte de pessoas, sem observar o item 2 e que se trata de extravio de bagagem.
Sustenta ainda, que ao reconhecer a responsabilidade objetiva não considerou a excludente de responsabilidade prevista no art. 19 da Convenção de Montreal, haja vista ter demonstrado que foram empreendidos esforços para a recuperação da bagagem, além de ter comprovado que o cancelamento do voo ocorreu devido a condições climáticas adversas (tempestade Poly), caracterizando força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Subsidiariamente, defende que deve ser aplicado o art. 22, inciso III da Convenção de Montreal, que, no caso de extravio de bagagem, é limitada a ¿1000 Direitos Especiais de Saque por quilograma¿ e somente para o autor Leonardo.
Aduz ainda que a indenização por danos materiais, só poderia ter sido determinada no caso de devolução dos bens adquiridos para a companhia aérea, o que não foi o caso. b) que é inaplicável a indenização por danos morais para a autora Claudia.
Para tanto, sustenta que não há nexo causal, uma vez que ela não estava na viagem e que teria que efetivamente ter demonstrado o dano sofrido. c) que são indevidos os danos morais, posto que a apelante não cometeu nenhum ato ilícito, além de terem sido fixados de forma desproporcional.
Contrarrazões (índice 168501928).
Certidão no índice 171856172, no sentido que o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado.
Acórdão (índice 29) que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré.
Ciência do Ministério Público (índice 71).
Petição da ré no índice 73, requerendo a homologação do acordo juntado no índice 74. É o relatório.
O acórdão foi publicado em 17/07/2025 (índ. 58), inexistindo recurso contra ele.
O acordo celebrado entre as partes foi protocolado em 30/07/2025, portanto após a publicação do acórdão.
Assim, aplica-se ao caso, o art.167, parágrafo único do Regimento Interno, que prevê: ¿Art. 167.
Apresentado o acórdão, será providenciada imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único.
Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador.¿ Diante do exposto, encaminhe-se ao Presidente deste Órgão Julgador.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator -
30/07/2025 20:33
Mero expediente
-
30/07/2025 10:54
Conclusão
-
22/07/2025 13:20
Documento
-
17/07/2025 11:55
Confirmada
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 19:13
Documento
-
15/07/2025 18:14
Conclusão
-
15/07/2025 13:31
Provimento em Parte
-
08/07/2025 13:59
Documento
-
03/07/2025 10:47
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 032.
APELAÇÃO 0828565-85.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828565-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00103362 APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES OAB/RJ-107192 APELADO: CLAUDIA FURTADO DOS SANTOS APELADO: LEONARDO FURTADO DOS SANTOS FERNANDES VIEIRA ADVOGADO: MARIANA CONTINO OAB/RJ-138011 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
01/07/2025 11:23
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:50
Retirada de pauta
-
24/06/2025 16:45
Mero expediente
-
24/06/2025 16:10
Conclusão
-
16/06/2025 13:13
Documento
-
13/06/2025 09:11
Confirmada
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:28
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:10
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
-
17/02/2025 18:08
Remessa
-
17/02/2025 17:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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