TJRJ - 0180902-14.2012.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:11
Remessa
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15/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:54
Juntada de petição
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12/09/2025 13:52
Juntada de petição
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04/09/2025 16:50
Juntada de petição
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04/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:45
Juntada de documento
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27/08/2025 16:26
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. -
09/06/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:24
Conclusão
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14/05/2025 15:37
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado na forma do Art. 1023 § 2º CPC. -
07/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:26
Conclusão
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06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:34
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por MANOEL FELIPE FERRÃO ALVES em face de HOSPITAL GERAL DO INGÁ e JOSÉ CARLOS DA SILVA. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que em 03/07/2012 o autor foi ao hospital réu para atendimento médico e, enquanto era examinado, o enfermeiro iniciou a realização de exame e, sem luva, colocou a mão por dentro da bermuda do requerente e segurou seu órgão genital.
O autor se encontrava atordoado em decorrência de questionou a necessidade do procedimento, pois estava febril e com dores de cabeça.
Toda vez que alguém se aproximava, o réu parava o procedimento, tendo aproveitado o isolamento para praticar a conduta abusiva por três vezes.
O requerente chamou sua irmã e sua prima, que aguardavam do lado de fora, e seus familiares pediram esclarecimentos a médico responsável, que informou não ser adequado o procedimento realizado.
Postula-se, por isso, a condenação dos réus à compensação financeira do dano moral causado. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID. 23. /r/r/n/nEm contestação (ID. 77), alegou o Hospital de Urologia e Nefrologia LTDA que não há prova dos fatos alegados.
Aduziu que o autor deu entrada no hospital com queixa de dor abdominal, tendo sido encaminhado ao repouso para medicação venosa específica e a medicação em questão, somada ao quadro febril, devem ter alterado seu estado de consciência.
Apontou-se que no local não há portas ou nada que impeça a visibilidade, sendo a enfermaria compartilhada com outros paciente.
Na ocasião não foi registrada nenhuma reclamação administrativa contra os funcionários que estavam de plantão, o que impediu o réu de abrir sindicância, uma vez que o enfermeiro não mais trabalha no local. /r/r/n/nO corréu José Carlos da Silva apresentou contestação no ID. 210, na qual alegou que os fatos narrados na inicial não ocorreram.
Aduziu que desempenhava a função de auxiliar de enfermagem no hospital há mais de 15 anos e, após os fatos narrados, jamais foi chamado para prestar esclarecimentos, somente tendo conhecimento da imputação ao ser intimado pelo 1º Juizado Criminal de Niterói, em procedimento no qual aceitou a proposta de transação penal.
Destaca que não há prova dos fatos narrados e que as fotos apresentadas pelo hospital réu evidenciam a impossibilidade da sua ocorrência. /r/r/n/nRéplica no ID. 235. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID. 250.
Delimitação do ônus de prova no ID. 266. /r/r/n/nNo ID. 291, assentada da audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada. /r/r/n/nRazões finais apresentadas nos IDs. 299, 321 e 326. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nAusentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. /r/r/n/nConforme descreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: /r/r/n/n As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . /r/r/n/nNo que tange à responsabilidade dos hospitais, assim se posiciona a jurisprudência: /r/r/n/nO hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. /r/r/n/nSTJ. 4ª Turma.AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768). /r/r/n/nAdemais, conforme o art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .
E nos termos do parágrafo único do dispositivo: /r/r/n/nHaverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. /r/r/n/nNessa seara, assim dispõe o art. 932, III, do diploma: /r/r/n/nArt. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nIII - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; /r/r/n/nTrata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, como se extrai do art. 933 do Código Civil: /r/r/n/nAs pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. /r/r/n/nNo mais, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade do empregador subiste, ainda que o empregado tenha praticado atos contrariamente às ordens e instruções fornecidas (Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v.4. 18th ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.57.
ISBN 9786553628410).
Nesse sentido /r/r/n/n
Por outro lado, não importa o fato de o dano resultar de ato praticado contra as ordens do empregador.
Se, por exemplo, o empregado, dirigindo carro da empresa, dirige de forma abusiva, contra as instruções do seu chefe, fica caracterizada a responsabilidade solidária do empregador.
Confira-se, a propósito: /r/r/n/n Ação indenizatória - Responsabilidade civil do empregador por ato de preposto (art. 932, III, do CC) - Teoria da aparência - Responsabilidade objetiva. /r/r/n/n Nos termos em que descrita no acórdão recorrido a dinâmica dos fatos, tem-se que o autor do evento danoso atuou na qualidade de vigia do local e, ainda que em gozo de licença médica e desobedecendo os procedimentos da ré, praticou o ato negligente na proteção do estabelecimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
Precedentes . /r/r/n/n /r/r/n/nO processo é instruído, em suma, pela prova documental apresentada pelas partes e pela prova oral produzida em juízo. /r/r/n/nDa primeira se extrai, com segurança, ter o autor sido atendido no hospital, na data dos fatos, e, posteriormente, ter registrado a ocorrência em sede policial.
Relevantes, também, as fotografias apresentadas pelo hospital ré, as quais, segundo alega, retratam o local de atendimento do paciente. /r/r/n/nNo que tange à prova oral produzida, foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual é seguro e conclusivo acerca dos fatos controvertidos narrados, circunstância é natural, já que a narrativa deduzida na petição inicial é extraída do relato do requerente.
Além disso, o meio de prova em questão tem como finalidade precípua obter a confissão da parte, isto é, a declaração de fatos que lhe seriam desfavoráveis, a qual não foi extraída.
Registre-se que o autor informou que a fotografia apresentada pelo hospital não retratava o local onde foi feito seu atendimento. /r/r/n/nEm juízo, a irmã do autor, Nathália Priscila Ferrão Alves, alegou que acompanhou o requerente ao hospital e que, após o atendimento inicial, foi ele recolhido a outra sala, a cujo interior a depoente não teve acesso.
Destacou que via o corréu José Carlos ingressando e saindo da sala onde seu irmão era atendido e relatou que, na ocasião, logo depois do atendimento, seu irmão descreveu os fatos relatados na inicial, notadamente a falta de uso de luvas no exame.
Alegou a depoente que chegou a questionar o auxiliar de enfermagem, e ele teria dito que fez o exame físico no seu irmão a pedido do médico responsável.
Ainda, a depoente alegou que questionou o médico acerca da suposta delegação do exame ao auxiliar de enfermagem, e que foi informada pelo médico que não havia sido pedido nenhum exame físico.
Registrou a depoente que o procedimento não foi apenas de medicação, mas de exame físico, o que não faria sentido.
Ressaltou a depoente que não viu o suposto exame, pois não estava na mesma sala, mas no corredor. /r/r/n/nA testemunha Viviane dos Santos Silva confirmou que ela e a irmã do paciente aguardaram ao lado da porta, fora da sala de medicação.
Confirmou que o suposto enfermeiro entrava e saía da sala e as informava que o paciente estava bem.
Ressaltou que o autor questionou, logo depois, se seria normal a realização do exame físico sem luva e, ao ser perguntado por elas sobre o que foi examinado, descreveu que o corréu manipulou seu pênis.
Apontou a depoente que, enquanto o autor recebia medicação, ela e a irmã do paciente aguardavam ao lado da porta da sala, sentada. /r/r/n/nA prova oral é segura quanto ao fato de que o atendimento do autor não era realizado no corredor, em local aberto ao público, mas em sala fechada e reservada.
Nem sequer é verossímil a alegação de que o paciente receba medicação intravenosa sentado às cadeiras retratadas nas fotografias apresentadas pelo hospital réu.
E todos os depoentes confirmaram que o atendimento era feito em uma sala sem acesso a terceiros, mas somente aos pacientes e aos funcionários do hospital. /r/r/n/nDo conjunto probatório se pode extrair, também, que as alegações do autor são verídicas. /r/r/n/nPrimeiramente, de se registrar que, embora no exercício da ampla defesa e do contraditório, a parte ré buscou, a todo momento, deslegitimar a narrativa do autor por meio de elementos que não se sustentam. /r/r/n/nAduziu, de início, que o autor poderia ter fantasiado a situação, pois estava febril e sob efeito de medicamentos.
Porém, da prova oral produzida se constata que o requerente levou o questionamento à irmã logo após o atendimento e que sua irmã confrontou o réu, auxiliar de enfermagem, que lhe teria confirmado a realização de exame físico, embora não tivesse confessado ter manipulado o pênis do paciente.
Ainda, a irmã do autor informou que chegou a conversar com o médico, que, na ocasião, informou não ter determinado a realização do exame. /r/r/n/nConforme vem sendo repisado pela parte autora (com razão), o profissional auxiliar de enfermagem não tem a atribuição e a autorização para realizar exames sem a supervisão de profissional qualificado.
Portanto, o fato de ter sido realizado qualquer procedimento pelo réu na ocasião, que não a simples medicação determinada pelo médico, é relevante indício de violação dos deveres funcionais e, por conseguinte, da veracidade da narrativa do autor.
Isso porque não houve justificação para a realização de suposto exame pelo réu, auxiliar de enfermagem. /r/r/n/nEm prosseguimento, notadamente durante a audiência, a parte ré buscou deslegitimar a narrativa do autor questionando-o se, no momento, ele não havia considerado suspeito o toque, pelo réu, em seu pênis.
O questionamento foi feito reiteradamente, a fim de induzir à conclusão de que a conduta (ou a ausência de reclamação) do requerente constituiria fato curioso, a trazer alguma suspeita à sua narrativa. /r/r/n/nEntretanto, é notório que em circunstâncias tais não é incomum que a vítima somente se aperceba da prática de ato ilícito, e da sua condição de vítima, após a consumação integral da conduta. /r/r/n/nOs fatos descritos, quanto ao meio de consumação fraudulento, se assemelham ao tipo penal previsto no art. 215 do Código Penal: /r/r/n/n Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima . /r/r/n/nNa espécie, as condições da vítima, como eventual fragilidade momentânea, e a confiança depositada são instrumentos necessários à consumação do ilícito, assim como o engodo empregado pelo agente. /r/r/n/nÉ usual, nessas condições, que o paciente assinta com o suposto tratamento dispensado, especialmente quando não detém conhecimentos específicos acerca de medicina e de enfermagem, o que lhe faz depositar sua integral confiança nos profissionais que o atendem, presumindo a boa-fé e a observância dos preceitos éticos aplicáveis. /r/r/n/nNa verdade, não seria esperada conduta diversa da vítima, isto é, de desconfiar a todo momento do tratamento que recebia, de questionar constantemente os profissionais que o atendem, de impedir a realização de supostos exames. /r/r/n/nA confiança depositada não pode ser enxergada como motivo de suspeita contra o autor, sob pena de se privilegiar a fraude empregada pelo réu, que tem a confiança da vítima como um dos elemento essenciais. /r/r/n/nE é verossímil a alegação do autor de que, somente depois, munido de maiores informações, tenha vindo a tomar conhecimento de que fora vítima de ato ilícito. /r/r/n/nVeja-se, a título de exemplo, como leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal - Parte Especial - Coleção Esquematizado - 14ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.587): /r/r/n/n Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato, ciente ou não da intenção sexual do agente.
A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato.
Exemplos: médico que mente para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la, quando tais exames eram desnecessários em razão do quadro de saúde da vítima; falso enfermeiro que adentra em hospital e obtém autorização de mulher recentemente submetida a cirurgia para que tire sua roupa e lhe dê banho, tocando em suas partes íntimas; pessoa que se diz 'pai de santo' ou parapsicólogo e que convence pessoas crédulas a tomar um 'passe' no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações.
Nesses exemplos a vítima foi ludibriada quanto à conotação do ato, não tendo ciência da finalidade sexual do agente.
O crime também se configura quando um irmão gêmeo idêntico se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste.
Neste exemplo, a vítima tinha ciência da conotação sexual, mas foi enganada quanto à identidade do parceiro . /r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, de todo o conjunto probatório se pode concluir que o autor foi atendido pelo réu em sala reservada.
Que lhe foram realizados exames físicos por profissional que não era capacitado e competente para tanto, e que, logo depois, foi questionada ao auxiliar de enfermagem e ao médico a pertinência dos supostos exames.
Por fim, o médico informou que não havia determinado a realização de exame físico.
A conduta do autor (ou suposta omissão), durante a prática do ato, não infirma sua narrativa.
E os demais elementos trazidos pela parte ré foram infirmados. /r/r/n/nA conduta do corréu José Carlos, por sua vez, não apenas extrapolou suas atribuições funcionais, como constitui ato ilícito por si só, ante a violação à liberdade individual do autor, em prejuízo à sua integridade psicológica. /r/r/n/nVeja-se que a mera violação funcional, por si só, já é fundamento suficiente ao reconhecimento de dano extrapatrimonial, pois deve o paciente ser submetido a tratamento apenas por profissionais capacitados tecnicamente e com o uso de luvas e de todo o material de proteção, higiene e segurança pertinente. /r/r/n/nAlém disso, o dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. /r/r/n/nE a conduta perpetrada não teve, sequer, natureza médica, senão dirigida à satisfação de interesse ilegítimo do corréu, em evidente prejuízo à integridade física e psicológica da vítima. /r/r/n/nConstata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial ao autor. /r/r/n/nNão existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observando-se referidos critérios, fixa-se a verba compensatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar a requerida solidariamente a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). /r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/10/2024 12:29
Conclusão
-
31/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:28
Remessa
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28/08/2024 13:11
Publicado Despacho em 06/09/2024
-
28/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:11
Conclusão
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21/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:40
Conclusão
-
06/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:40
Publicado Despacho em 19/08/2024
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30/07/2024 16:14
Juntada de petição
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04/07/2024 20:09
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:55
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:19
Juntada de documento
-
07/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:24
Conclusão
-
07/06/2024 17:24
Publicado Despacho em 21/06/2024
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25/04/2024 13:19
Expedição de documento
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25/04/2024 12:45
Juntada de petição
-
19/04/2024 07:11
Juntada de documento
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18/04/2024 11:50
Juntada de documento
-
18/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:34
Documento
-
05/04/2024 17:30
Juntada de documento
-
05/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:58
Expedição de documento
-
04/04/2024 14:46
Expedição de documento
-
03/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:46
Publicado Decisão em 02/04/2024
-
14/03/2024 13:46
Conclusão
-
14/03/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:10
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:19
Expedição de documento
-
01/03/2024 15:31
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:48
Audiência
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07/02/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 11:27
Publicado Decisão em 01/03/2024
-
07/02/2024 11:27
Conclusão
-
16/10/2023 14:31
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:26
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:28
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:35
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
31/08/2023 15:35
Conclusão
-
31/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:23
Publicado Despacho em 09/05/2023
-
27/04/2023 12:23
Conclusão
-
27/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
03/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:37
Documento
-
03/03/2023 01:37
Documento
-
26/04/2022 16:39
Remessa
-
15/03/2022 15:51
Documento
-
07/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 16:44
Conclusão
-
03/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:45
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:49
Publicado Despacho em 05/11/2021
-
27/10/2021 12:49
Conclusão
-
19/10/2021 12:32
Conclusão
-
19/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:32
Publicado Despacho em 05/11/2021
-
23/07/2021 13:46
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:35
Documento
-
03/03/2021 18:23
Expedição de documento
-
10/02/2021 15:48
Expedição de documento
-
14/10/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:10
Conclusão
-
15/09/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:06
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:54
Conclusão
-
21/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:54
Publicado Despacho em 27/01/2020
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21/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 16:18
Juntada de petição
-
24/10/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:37
Publicado Despacho em 16/08/2019
-
06/08/2019 14:37
Conclusão
-
06/08/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 17:32
Juntada de petição
-
30/04/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:11
Publicado Despacho em 06/05/2019
-
30/04/2019 17:11
Conclusão
-
28/12/2018 17:47
Juntada de documento
-
28/12/2018 17:46
Juntada de petição
-
07/11/2018 12:45
Publicado Despacho em 14/11/2018
-
07/11/2018 12:45
Conclusão
-
07/11/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 16:05
Documento
-
27/08/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:03
Conclusão
-
16/05/2018 10:40
Expedição de documento
-
08/03/2018 11:35
Conclusão
-
08/03/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:37
Publicado Despacho em 08/03/2018
-
06/03/2018 14:37
Conclusão
-
05/12/2017 13:30
Expedição de documento
-
17/11/2017 14:08
Expedição de documento
-
25/10/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 17:57
Publicado Despacho em 31/10/2017
-
25/10/2017 17:57
Conclusão
-
03/07/2017 14:58
Juntada de petição
-
12/06/2017 10:55
Juntada de petição
-
25/04/2017 16:00
Conclusão
-
25/04/2017 16:00
Publicado Despacho em 04/05/2017
-
25/04/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 13:33
Juntada de petição
-
28/11/2016 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 10:28
Juntada de documento
-
14/09/2016 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 17:11
Expedição de documento
-
20/07/2016 11:00
Expedição de documento
-
22/06/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 13:15
Conclusão
-
10/06/2016 10:29
Juntada de petição
-
11/05/2016 16:44
Conclusão
-
11/05/2016 16:44
Publicado Despacho em 17/05/2016
-
11/05/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 15:49
Juntada de petição
-
28/01/2016 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 16:31
Conclusão
-
30/09/2015 11:28
Juntada de petição
-
29/09/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 17:16
Conclusão
-
31/08/2015 17:16
Publicado Despacho em 14/09/2015
-
31/08/2015 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2015 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 11:34
Audiência
-
06/05/2015 11:34
Publicado Despacho em 12/05/2015
-
06/05/2015 11:34
Conclusão
-
06/05/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 10:48
Juntada de petição
-
08/05/2014 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 16:19
Publicado Despacho em 16/05/2014
-
08/05/2014 16:19
Conclusão
-
28/04/2014 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 08:40
Juntada de petição
-
08/05/2013 17:12
Publicado Despacho em 14/05/2013
-
08/05/2013 17:12
Conclusão
-
08/05/2013 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2012 14:45
Juntada de petição
-
30/11/2012 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2012 11:57
Documento
-
09/10/2012 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 15:35
Expedição de documento
-
20/08/2012 13:32
Audiência
-
16/08/2012 18:13
Conclusão
-
16/08/2012 18:13
Publicado Despacho em 23/08/2012
-
16/08/2012 18:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2012 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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