TJRJ - 0839449-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 06:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839449-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOÃO PAULO VIEIRA RIBEIOR e Em segredo de justiça, representados por sua genitora ANGELA VIEIRA COSTA, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Uma vez que a referida ação visa o reconhecimento da isenção de imposto de renda do de cujus PAULO EDUARDO RIBEIRO, e que o mesmo era servidor aposentado do Estado, ente ao qual pertence o valor recolhido, na forma do art. 158, I da Constituição, tal feito escapa à competência deste Juízo.
Assim, tendo em vista o art. 45, II da Lei nº 6956/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública com competência para a dívida ativa estadual da comarca da capital, competentes para julgar tal ação (11ª ou 17ª Vara de Fazenda Pública).
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
07/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839449-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Diante da certidão cartorária, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Feitas as devidas anotações, encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Declarada incompetência
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29/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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