TJRJ - 0863613-36.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de WAGNER DURAES DE BARROS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de WAGNER DURAES DE BARROS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE AZEVEDO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863613-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no index 161102258, ao fundamento de haver erro na sentença que que fixou os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, apesar das alegações do Embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pretendendo o embargante, na verdade, a modificação do julgado.
Todavia, o presente recurso não se presta a tal desiderato, devendo o embargante buscar a alteração da sentença através da via própria.
Vale destacar que, conforme jurisprudência pacificada no STJ, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/2015).
Nesse sentido: REsp 1.343.065/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp 1.104.184/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8.3.2012.
Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de WAGNER DURAES DE BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863613-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de indébito c/c indenizatória por danos morais e materiais, movida por ELENICE ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que sustenta a autora, em síntese, que: (a) em 15/06/2023 recebeu uma carta informando a lavratura do TOI de nº 10750484; (b) a ré alega a existência de irregularidades no relógio medidor; (c) os procedimentos adotados pela ré encontram-se eivados de vícios insanáveis; (d) não promoveu qualquer alteração em suas instalações para fins de desvio.
Pretende, em antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do TOI nº 10750484.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela; pela declaração de nulidade do TOI e desconstituição do débito e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 23.232,90 Com a inicial, vieram os documentos em id. 86031121/86031125, acrescidos de em id. 90247315/90247333.
Decisão em id. 91206274 que indeferiu a tutela antecipada.
Embargos de declaração opostos pela autora em id. 98377627.
Contestação em id. 101612976, acompanhada dos documentos em id. 101612981/101614266, onde o réu não argui preliminar.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) realizou verificação periódica em 09.06.2023 e constatou que havia irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo; (b) a irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 10750484; (c) após, foi efetuada a cobrança do valor de R$ 11.616,45 referente à diferença de consumo de energia não faturado; (d) o valor corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de 05/2021 a 06/2023, no montante de 9.958Kwh; (e) o medidor foi submetido a avaliação técnica, sendo constado que o mesmo apresentava irregularidade; (f) a irregularidade importou em faturamento a menor do consumo de energia; (g) não é necessária a comprovação da conduta ativa do consumidor para legitimar a emissão de cobrança pelo consumo não faturado; (h) não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar o dever reparatório; (i) inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 102591342 .
Decisão em id. 102772518 que negou provimento aos embargos, mas deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do autor e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em razão de débito pretérito referente ao Toi n° 10750484.
Manifestação do réu em id. 103797606 informando o cumprimento da tutela de urgência.
Em provas as partes se manifestaram em id. 105510427 e 106755452.
Decisão saneadora em id. 130534173 que inverteu o ônus da prova e concedeu prazo às partes para manifestação.
Manifestação do réu em id. 132177018, informando não possuir provas a produzir.
Despacho em id. 146479791 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a fase probatória e, considerando que após a inversão do ônus da prova, a parte ré, embora oportunizada, não produziu prova pericial, passo à análise do mérito, sendo certo que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Objetiva a autora a declaração de nulidade o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10750484, além de indenização por dano moral e devolução dos valores pagos e continuidade do serviço, ao fundamento de não haver nenhum desvio de energia a justificar a cobrança imposta pela concessionária ré, que teria sido realizada de forma unilateral.
A ré, de seu turno, sustenta a legalidade da lavratura do referido TOI, lavrado em 09/06/2023, afirmando tratar-se de recuperação de consumo em razão da irregularidade encontrada no relógio medidor da autora “medidor com bobina de potencial aberta na fase a”.
Sendo a ré uma concessionária de serviço público, além das normas do CDC, aplica-se-lhe a norma própria que, no caso, consiste na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A referida Resolução prevê que, no caso de ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Assim, as concessionárias de energia elétrica têm o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo com a finalidade de constatar eventual violação do equipamento, sendo permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme o artigo 590, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Contudo, prevê o inciso II do referido artigo que, além da lavratura do TOI, a prestadora do serviço deve proceder à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” E, ao que tudo indica a ré procedeu à lavratura do TOI de forma unilateral, sem que promovesse a inspeção no medidor de energia com acompanhamento do consumidor.
De igual modo, as provas apresentadas pela concessionária foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais premissas, a concessionária ré não deu o devido cumprimento ao previsto no artigo 591, inciso II, alínea ‘a’, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que ora transcrevo: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: II - informar: a)a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado” Frise-se que o equipamento de medição não foi periciado na esfera criminal (eventual furto de energia) ou mediante prova pericial técnica que poderia ter sido produzida nestes autos, cabendo registrar que a concessionária, quando instada em provas, não requereu sua realização.
Assim, em que pese a possibilidade de a ré em apurar eventual consumo irregular, a fim de amenizar o impacto das perdas de energia elétrica, certo é que estão ausentes elementos hábeis a dar suporte a uma decisão segura em prol da concessionária, a qual, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar, efetivamente, a alegada irregularidade a legitimar a cobrança de eventual perda.
Aliás, a ré não produziu nenhuma prova que pudesse avaliar o potencial de consumo a partir da carga instalada e trazer aos autos elementos capazes de corroborar a antítese defensiva.
Em resumo, caberia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, a comprovação efetiva de suas alegações, eis que fato impeditivo do direito do autor, a teor da regra do art. 373 II do CPC.
Configura falha no serviço prestado pela concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta irregularidade em medidor de energia elétrica e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago.
A ausência de prova efetiva acerca da irregularidade no medidor e, ainda, acerca da regularidade da apuração do consumo que a ré alega ter sido irregular, por meio de perícia realizada por profissional capacitado, justifica o cancelamento do débito.
Ressalte-se que para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), repita-se, não é suficiente, pois é unilateral, sendo certo que a matéria posta em análise já está sedimentada no Verbete Sumular do TJRJ de nº 256, in verbis: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Sobre o ônus da prova de provar a irregularidade no consumo competir à ré concessionária do serviço público, vale transcrever Jurisprudência do TJRJ: 0821030-11.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.
Sentença de procedência.
Ré que apela, a objetivar a improcedência dos pedidos.
Autor que apela, a objetivar a majoração da indenização, a título de compensação por danos morais. 2.
Concessionária que imputa ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade do medidor, sem lhe dar ciência prévia, através de termo de ocorrência de irregularidade (TOI). 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria.
Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 4.
Concessionária ré que não comprovou a regularidade do termo, conforme ônus que lhe pertencia, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC.
Imprescindível prova pericial não produzida.
Fraude não comprovada. 5.
Consumidor que desperdiçou seu tempo útil e deve ser ressarcido dos danos experimentados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à hipótese, atendido o critério da proporcionalidade, visto que o serviço foi interrompido, em razão da impossibilidade do pagamento de valor exorbitante, incluído na fatura regular de consumo.
Precedentes.
Súmula 343 do TJRJ.
Valor que não merece redução, nem majoração. 7.
Recursos desprovidos.
Data de Julgamento: 04/06/2024 - Data de Publicação: 06/06/2024 (*) 0002137-72.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
AMPLA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CANCELAMENTO DO TOI E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Concessionária que busca a improcedência da ação. 2.
Lavratura de TOI que se deu sem a observância dos artigos 590, incisos I e II, e artigo 591, inciso II, alínea 'a', da resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 3.
Prova produzida unilateralmente pela concessionária. 4.
Incidência do disposto na súmula nº 256 do TJRJ. 5.
Descumprimento do previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Cancelamento do TOI e do débito dele decorrente que se impõe. 7.
Danos morais não configurados, uma vez que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, nem imputação formal de crime. 8.
Precedentes deste Tribunal. 9.
Sucumbência recíproca.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 28/08/2024 - Data de Publicação: 30/08/2024 (*) 0012758-41.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
IRREGULARIDADE APURADA DE FORMA UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação da concessionária sustentando que a lavratura do TOI é exercício regular de direito.
Termo lavrado após a inspeção unilateralmente realizada.
Parte ré que se limitou a sustentar a legalidade do TOI.
Ocorrendo impugnação do termo por parte do consumidor, não cabe a este a prova negativa de que não praticou a irregularidade.
Incumbe à concessionária provar a existência da alegada infração.
Prova pericial desconsiderada.
TOI lavrado sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível.
Verbete sumular nº 256 deste TJRJ.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente.
Correta a condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se revela condizente com os transtornos vivenciados.
Súmula 343 do TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0802554-45.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Lavratura de TOI que se deu sem a observância dos artigos 590, incisos I e II, e artigo 591, inciso II, alínea 'a', da resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 2.
Sem prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer irregularidade. 3.
Concessionária de energia elétrica que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, na forma do art. 341 do CPC/2015. 4.
Desconstituição do TOI e do débito dele decorrente que se impõe.
Súmula nº 256 do TJRJ. 5.
Devolução dos valores pagos na forma simples. 6.
Dano moral não configurado, uma vez que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor.
Aplicação da regra do artigo 86 do CPC. 7.
Sucumbência recíproca. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 31/07/2024 - Data de Publicação: 02/08/2024 (*) E, não havendo comprovação da legalidade do TOI lavrado pela ré, o mesmo é nulo, merecendo acolhida o pedido declaração de nulidade do TOI, objeto da lide, e todo o débito, bem como o pedido de devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor , que deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não subsiste o argumento de engano justificável apto a afastar a incidência do mencionado comando normativo.
E, não sendo a autora devedora, prospera o pedido de abstenção de suspensão do serviço, o que foi deferido em decisão do index 102772518, cuja conformação se impõe.
Quanto ao dano moral, em que pese não haver comprovação de suspensão do serviço, ou, ainda negativação do nome da parte autora, há de se considerar, no caso concreto, a hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.
Trata-se de hipótese de desvio de tempo produtivo da Autora, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelida a se socorrer ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o dano moral há de ser considerado não só sob o aspecto ressarcitório, mas, sobretudo sob o ângulo preventivo-pedagógico, a fim de chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer Certo é que a atitude displicente do réu deve combatida para que esta se esmere na prestação de seus serviços, fornecendo aos seus clientes maior segurança e qualidade, visto que situações como a ora narrada geram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Sobre o tema, vale transcrever recente Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0834272-86.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 3.
Concessionária que imputa à destinatária do serviço responsabilidade por suposta irregularidade na medição do consumo. 4.
Violação positiva do contrato.
Inobservância ao princípio da transparência e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria.
Art.
Art. 590, IV, da Resolução 1.000/2021, ambas da ANEEL. 5.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 6.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 7.
Consumidora que amargou desperdício de seu tempo útil e que teve que se valer do Poder Judiciário para solucionar falha na prestação do serviço da ré.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Dano moral configurado. 8.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a data da citação.
Art. 405 do CC.
Matéria de ordem pública.
Ajuste de ofício. 9.
Recurso desprovido. 0010721-74.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MÉDIA DE CONSUMO QUE PERSISTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ALEGADA ILEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Precedente do C.
STJ. 2.
Lavratura de TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula 256 do TJERJ. 3.
Diante da natureza consumeirista da relação entre as partes cabia à apelante comprovar efetivamente a irregularidade que alega existir. 4. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento medidor, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, nos termos da Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL. 5. É imperiosa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como os meios e recursos a ela inerentes, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna).
Precedentes desta Câmara. 6.
No período destacado pela empresa de que haveria irregularidade do valor apurado, não se verifica ausência de medição, ou seja, não se revela caso de consumo zerado, ao contrário, pode-se observar variação mensal de consumo condizente com os meses anteriores, conforme histórico de consumo trazido aos autos pelo próprio autor.
A demandada sequer trouxe aos autos o histórico de consumo da residência do autor. 7.
Dever de restituição em dobro.
Ausência de erro justificável.
Art. 42, parágrafo único do CDC.
Vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Danos morais configurados.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano.
Corte no fornecimento de serviço essencial.
Negativação indevida.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil da parte autora.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 27/02/2024 - Data de Publicação: 29/02/2024 (*) 0029514-98.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÁRIO FIXADO NA QUANTIA DE R$2.000,00(DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2020 - Data de Publicação: 05/03/2020 (*) Desta forma, atenta à razoabilidade e aos aspectos compensatório e pedagógico do dano moral, levando em conta os momentos de angústia e a situação vexatória, vivenciada pelo autor, a indenização suficiente e necessária para o caso concreto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487 I do CPC, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida do index 102772518, que determinou o cancelamento da cobrança do TOI e abstenção de suspensão do serviço; 2) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção- TOI nº 10750484, cancelando todo o débito imputado à parte autora pelo referido TOI; 3) Condenar o a ré à ressarcir à parte autora os valores efetivamente pagos pelo respectivo TOI, de forma dobrada , a ser atualizado com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desembolso de cada fatura; 4) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais a honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada requerendo as partes no prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de novembro de 2024.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE AZEVEDO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE AZEVEDO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE AZEVEDO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE AZEVEDO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024382-24.2018.8.19.0066
Paulo Esteves dos Reis
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Roberto Leite Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 00:00
Processo nº 0014857-48.2016.8.19.0208
Antonio Mario Marques
Tereza Celeste Morgado Marques
Advogado: Sueli de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 0816625-47.2023.8.19.0008
Daniel Hector Tello
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 12:11
Processo nº 0018187-45.2019.8.19.0209
Ana Cristina Vieira da Cunha
Milano Empreendimentos e Participacoes S...
Advogado: Patricia Raquel Alencar de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2019 00:00
Processo nº 0819732-65.2024.8.19.0008
Douglas Pereira Corcino
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Eliane Macedo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:21