TJRJ - 0179039-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Vio e Esp Adj Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:44
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:47
Documento
-
10/07/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 05:28
Documento
-
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:16
Conclusão
-
09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:37
Juntada de documento
-
21/02/2025 16:19
Juntada de documento
-
20/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:02
Documento
-
24/01/2025 13:46
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 05:13
Documento
-
21/01/2025 05:13
Documento
-
21/01/2025 05:13
Documento
-
17/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:55
Expedição de documento
-
17/01/2025 10:06
Audiência
-
16/01/2025 11:18
Conclusão
-
16/01/2025 11:18
Revogada a Prisão
-
15/01/2025 19:38
Juntada de petição
-
15/01/2025 19:17
Juntada de petição
-
14/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:46
Juntada de petição
-
07/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:03
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
I) Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, /r/ntendo como vítima MARCIANA MARA ANEQUIM FERNANDES BARRETO (index 03-04). /r/r/n/nDa análise da peça acusatória, não se verifica a presença de qualquer hipótese a ensejar sua rejeição, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nDe fato, a denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, em especial o lugar e o tempo do crime, além das condutas típicas supostamente praticadas pelo denunciado, devidamente qualificado. /r/n /r/nPresente, ainda, a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal, consubstanciada pelas inúmeras peças do inquérito policial que instruem a inicial (index 06/30). /r/r/n/nCom efeito, há comprovação da materialidade e indícios de autoria suficientes para autorizar o início da ação penal. /r/r/n/nPresentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. /r/r/n/nAssim, RECEBO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 396 do CPP. /r/r/n/nCITE-SE O RÉU, NO LOCAL DE SEU ACAUTELAMENTO, para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Deve constar no mandado que, caso o citando não tenha advogado/a, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública, providência que também será adotada caso não apresente a resposta no prazo legal. /r/n /r/nDEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota, salvo quanto à juntada da CAC, sendo suficiente a juntada da FAC atualizada e esclarecida. /r/r/n/nII) Analiso o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa./r/nO MP primeiramente opinou contra (index 103), mas, posteriormente, se manifestou favoravelmente ao pleito./r/r/n/nInicialmente, registre-se que os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça e do Observatório Judicial da Violência Contra a Mulher do TJ/RJ não deixam dúvidas acerca do espantoso número de casos no Brasil, tampouco sobre a sequência de fatos que, muitas vezes, culmina na prática do feminicídio. /r/r/n/nTais estatísticas não podem ser ignoradas pelo/a Magistrado/a quando da análise de requerimentos como este, sendo certo, porém, que devem ser consideradas à luz do caso concreto e de todas as garantias e direitos fundamentais que norteiam o processo penal. /r/r/n/nEm que pese a manifestação do Ministério Público, constata-se que a fixação das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência requerida não é suficiente no caso concreto, ao menos nesta oportunidade./r/r/n/nNeste sentido, importando transcrever as declarações da ofendida em sede policial: /r/n QUE teve um relacionamento com o nacional RODRIGO DOS SANTOS ROCHA por 01 ano e meio; QUE o relacionamento não estava dando certo, razão pela qual houve o término no meio do corrente ano (2024); QUE, no entanto, RODRIGO permaneceu na casa da declarante; QUE RODRIGO é usuário de drogas, mais especificamente de cocaína e também faz uso contínuo de bebida alcoolica; QUE na data de hoje, dia 06/12/2024, a declarante estava trabalhando, quando RODRIGO lhe solicitou dinheiro para comprar cigarro, alegando que ainda não havia recebido seu salário; QUE a declarante, então, transferiu um valor para RODRIGO; QUE, ao chegar em casa, constatou que RODRIGO não havia comprado cigarro, visto que estava embriagado; QUE RODRIGO, em determinado momento, solicitou mais R$50,00 para a declarante, dizendo que compraria droga; QUE realizou a transferência para uma conta bancária da qual possui um cartão; QUE, no entanto, não encontrou referido cartão bancário, o que gerou irritação em RODRIGO; QUE a declarante, então, efetuou uma transferência de R$55,00 para o PIX de um terceiro, este conhecido de RODRIGO, de nome ROMILDO; QUE RODRIGO buscaria R$50,00 em espécie com RODRIGO; QUE o objetivo da declarante era de que RODRIGO se acalmasse após utilizar a droga; QUE, então, RODRIGO saiu para buscar o dinheiro com ROMILDO e, ao retornar, estava muito estressado; QUE RODRIGO não estava com dinheiro, tampouco com droga; QUE, então, RODRIGO queria mais dinheiro, exigindo que o cartão bancário que havia sumido fosse encontrado; QUE a declarante disse que não sabia onde estava o cartão, oportunidade na qual RODRIGO começou a quebrar todos os itens do interior da residência; QUE, enquanto quebrava os itens, RODRIGO se aproximou da declarante e de seu filho, MATHEUS AUGUSTO, sempre em posição insinuado que daria um soco em ambos, mas não chegando a fazê-lo; QUE nessa oportunidade MATHEUS saiu da residência para pedir socorro a vizinhos; QUE RODRIGO continuou quebrando itens da casa e disse ESTOU QUEBRANDO A CASA PARA NÃO QUEBRAR A SUA CARA TODINHA, SENÃO EU VOU QUEBRAR A SUA CARA EM MIL PEDAÇOS ; QUE, após MATHEUS sair da residência, RODRIGO ouviu conversas de vizinhos e saiu para ver do que se tratava, constatando que os vizinhos já haviam chamado uma equipe da Polícia Militar; QUE, então, RODRIGO retornou à residência e trancou a porta, com a declarante dentro; QUE, em determinado momento em que RODRIGO foi para o quarto, a declarante conseguiu sair da casa, destrancando a porta; QUE, logo em seguida, RODRIGO saiu atrás da declarante; QUE sua vizinha gritou que RODRIGO estava indo atrás da declarante com uma FACA na mão, tendo a declarante buscado refúgio na casa dessa vizinha; QUE RODRIGO foi contido por vizinhos, que tiraram a faca da mão dele; QUE permaneceu na residência da vizinha até a chegada de uma equipe da PMERJ; QUE, então, uma guarnição chegou e, em seguida, conduziu todos para a 125ª Delegacia de Polícia, tendo trazido todos para esta Delegacia de Polícia em sequência; QUE RODRIGO, enquanto estava sendo conduzido para esta Unidade Policial, disse para a declarante VOCÊ VAI ME PAGAR, NEM QUE SEJA A ÚLTIMA COISA QUE EU FAÇA NA MINHA VIDA! , tendo declarado vingança; QUE teme por sua vida; QUE DESEJA a aplicação de medidas protetivas. /r/r/n/nO acusado foi preso em flagrante, após ter destruído os pertences da ofendida ao exigir dinheiro para comprar drogas, vindo a ameaçá-la de morte com uma faca./r/r/n/nAssim, constata-se a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que conta com múltiplas condenações por crimes praticados COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA./r/r/n/nDiante do exposto, constata-se a manutenção dos pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da medida há pouco mais de uma semana (index. 70). /r/nAssim, indefiro o pleito defensivo e MANTENHO A PRISÃO DE RODRIGO DOS SANTOS ROCHA./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCumpra-se. /r/r/n/nCiência ao MP e à Defesa Técnica. -
06/01/2025 00:00
Intimação
À patrona da acusado para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias./r/r/n/nIndex 82 - Ao MP para que se manifeste acerca do pedido de revogação de prisão. -
21/12/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 06:40
Documento
-
19/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:00
Retificação de Classe Processual
-
19/12/2024 14:07
Conclusão
-
19/12/2024 14:07
Denúncia
-
19/12/2024 14:07
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:36
Conclusão
-
17/12/2024 20:57
Juntada de petição
-
17/12/2024 18:18
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:22
Conclusão
-
16/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:17
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:16
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 20:33
Redistribuição
-
08/12/2024 20:33
Remessa
-
08/12/2024 16:31
Decisão ou Despacho
-
08/12/2024 12:30
Juntada de petição
-
07/12/2024 17:32
Juntada de documento
-
07/12/2024 15:48
Audiência
-
07/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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