TJRJ - 0045376-79.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:19
Expedição de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de reconsideração, considerando que a parte autora pretende a refoma da sentença pela via inadequada.
Ademais, a parte autora não comprova que o imóvel indicado pertence ao executado./r/r/n/n A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão. /r/r/n/n Expeça-se certidão de crédito.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:40
Conclusão
-
29/11/2024 15:40
Outras Decisões
-
29/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:36
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:45
Conclusão
-
04/11/2024 10:45
Recurso
-
04/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:53
Juntada de petição
-
07/10/2024 21:40
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:50
Conclusão
-
09/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:00
Juntada de documento
-
12/07/2024 13:08
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:43
Publicado Despacho em 05/07/2024
-
03/06/2024 16:43
Conclusão
-
02/05/2024 08:54
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:53
Publicado Despacho em 30/04/2024
-
26/03/2024 12:53
Conclusão
-
26/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:26
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:44
Expedição de documento
-
22/01/2024 10:15
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:20
Conclusão
-
06/12/2023 15:20
Publicado Decisão em 18/12/2023
-
06/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:19
Juntada de documento
-
08/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:48
Conclusão
-
18/10/2023 14:48
Publicado Decisão em 06/11/2023
-
18/10/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 20:13
Juntada de petição
-
15/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:11
Conclusão
-
11/09/2023 15:11
Publicado Despacho em 21/09/2023
-
01/09/2023 09:31
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:24
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 02:50
Documento
-
26/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:26
Juntada de documento
-
14/04/2023 16:42
Conclusão
-
14/04/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 13:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:29
Decisão anterior
-
06/03/2023 16:29
Conclusão
-
06/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:43
Conclusão
-
10/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:38
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2022 09:08
Conclusão
-
18/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:36
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 16:20
Conclusão
-
10/08/2022 15:38
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:05
Juntada de documento
-
30/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 18:55
Conclusão
-
08/05/2022 18:55
Petição
-
03/04/2022 07:59
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:21
Conclusão
-
24/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 18:00
Conclusão
-
08/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:00
Trânsito em julgado
-
15/10/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2021 15:05
Conclusão
-
27/09/2021 15:06
Juntada de petição
-
27/08/2021 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:04
Conclusão
-
25/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 23:07
Juntada de petição
-
27/07/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2021 19:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/07/2021 19:30
Conclusão
-
26/05/2021 17:38
Remessa
-
21/05/2021 12:19
Conclusão
-
21/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:59
Juntada de petição
-
23/04/2021 15:47
Juntada de petição
-
25/03/2021 04:20
Documento
-
24/02/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 13:11
Publicado Despacho em 11/02/2021
-
29/01/2021 13:11
Conclusão
-
29/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 05:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 05:01
Conclusão
-
07/12/2020 22:06
Expedição de documento
-
07/12/2020 22:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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