TJRJ - 0821934-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821934-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE HELENA DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) RELATÓRIO.
ROSE HELENA DA SILVA ajuizou demanda em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que sempre manteve em dia seus pagamentos perante empresas; b)que, ao tentar realizar compra a crédito, foi impedida por seu Cpf estar com restrição; c)que verificou a existência de suposto contrato em seu nome nº 0005096827904804, no valor de R$ 286,98, com vencimento na data de 11.05.2020, o qual desconhece; d)que não conseguiu resolver o problema administrativamente; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto da lide de n° 0005096827904804; (ii) o cancelamento do contrato em discussão, com o cancelamento de qualquer cobrança em relação ao mesmo; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 65031533/65031543).
Decisão que concedeu JG e deferiu a tutela antecipada (id. 81265566).
Contestação (id. 85734723):, alega, em síntese, a regular inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, pois ela possuía vínculo com a ré através do plano Oi Total Fixo + Oi Mais 4GB + Banda Larga 1, atrelado ao terminal móvel (21) 98685-1132, instalado no endereço Rua Eng Armando C Monteiro, 01, Lt 01, Qu 05 - Cosmos - 23.061-520 - Rio De Janeiro/Rj, o qual permaneceu ativo pelo período de 19/08/2017 a 17/12/2020, cancelado por inadimplência; que houve efetivo consumo, conforme as faturas enviadas para o endereço da autora.
Com a contestação vieram os documentos (id. 85734724/ 85734729).
Réplica (id. 91419081).
Instadas em provas (id. 106635948), manifestaram-se a autora (id. 106830738) e a ré (id. 109019853).
Manifestação da autora (id. 132662633).
Decisão invertendo o ônus da prova (id. 155801665), com ciência da ré (id. 157939513). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores previsto no art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC).
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Destarte, incide no caso a inversão ope legisdo ônus probatório, nos termos do art.14, §3º, do CDC.
Tanto assim, que tal providência foi explicitada na decisão ao (id.155801665).
Da análise dos autos, nota-se que a parte autora relatou ter seu nome negativado pela ré em razão da ausência de pagamento de contrato em seu nome, porém nega que tenha recebido a prestação de qualquer serviço, consoante a inicial, a réplica e a manifestação ao (id.132662633).
A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a utilização de seus serviços em nome da autora, sendo juntadas faturas com a peça de bloqueio (id.85734724/85734727).
Acontece que a ré não comprova a efetiva contratação feita pela autora, não tendo juntado contrato formal, ainda que na forma eletrônica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.14, §3º, do CDC c/c art.373, II, do CPC, mormente diante da inversão operada na decisão ao (id.155801665).
Nesse sentido, clara está a falha na prestação dos serviços da ré que, indevidamente, negativou o nome da autora, por serviços não comprovadamente contratados.
Assim, a inscrição irregular da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito enseja a indenização pelos danos morais in re ipsae, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, fixo a verba em R$ 5 mil.
A propósito: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que culminou na negativação do nome da demandante.
Ausência de prova pericial capaz de aferir o real consumo no medidor.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambos os litigantes.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral in re ipsa, porquanto provada a ilicitude da restrição creditícia.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que, considerando as vicissitudes do caso concreto, está aquém da média arbitrada por este Tribunal.
Elevação para o patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta data, com juros de mora a contar da citação.
Verba honorária sucumbencial que deve ser arbitrada em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC.
Hipótese em que não subsistem os pressupostos para a apreciação equitativa à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, dentre outros, o valor da causa muito baixo; o que não se verifica nos autos.
Desprovimento do primeiro recurso (Ampla) e Provimento parcial do segundo (Autora). (0027482-41.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 25/01/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) - grifei 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: Ratificar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, por conta da dívida objeto da lide (contrato nº 0005996827904804). 1) Condenar a parte ré a cancelar o contrato nº 0005096827904804, no valor de R$ 286,98, com vencimento na data de 11.05.2020, vinculado ao CPF da parte autora, bem como qualquer cobrança relativa ao mesmo, declarando-se a inexigibilidade dos débitos relativos a tal contrato; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil; Condeno a ré nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821934-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE HELENA DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao ônus de comprovar a regularidade da contratação pela parte autora.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput doart. 373, do CPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:26
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE HELENA DA SILVA - CPF: *04.***.*03-78 (AUTOR).
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28/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:58
Juntada de carta
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28/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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