TJRJ - 0824214-69.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ $ 615.693,00) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide parágrafo único do art. 219, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório, e após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
30/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:11
Outras Decisões
-
28/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824214-69.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANE DE MATTOS ARAUJO RÉU: CHRISTIANO MONTALVAO PINTO DA COSTA, JACQUELINE BARCELLOS CABRAL PIRES MONTALVAO Rosane de Mattos Araújo ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Christiano Montalvão Pinto da Costa e Jacqueline Barcellos Cabral Pires Montalvão, referente ao imóvel na Rua Ministro Aliomar Baleeiro,nº1 028, Barrada Tijuca, Rio de Janeiro.
Alega inadimplemento desde julho de 2023 (ID 71518301), requerendo despejo, pagamento de aluguéis, encargos, multas, juros, custas e honorários.
Informa sucessão empresarial entre Route 67 (CNPJ 30.***.***/0001-00) e F1 Garcias, vinculadas aos réus, para comprovar continuidade da obrigação locatícia.
Os réus apresentaram contestação (ID 131674792), negando inadimplemento e requerendo justiça gratuita, impugnada (ID 107944052).
A liminar de despejo foi deferida(ID145724712),confirmada por acórdão(ID181820208), com execuçãoem12/03/2025 (ID 178001519).
A autora comprovou invasão do imóvel entre 31/03/2025 e 01/04/2025 (RO nº042-04700/2025, ID 178517142) e sucessão empresarial (ID 178517142). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de despejo por falta de pagamento fundamenta-se no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.
A autora notificou os réus extrajudicialmente (ID 71518301) para pagamento de aluguéis e encargos desde julho de 2023.
A planilha de débitos (ID 158152604), atual até 25/11/2024, evidencia ausência de quitação.
A contestação (ID 131674792) nega genericamente o inadimplemento, sem provas de pagamento, não elidindo a mora.
O contrato de locação (ID 107944054) prevê pagamento de aluguéis, encargos, multas e juros por atraso.
A liminar de despejo (ID 145724712), confirmada por acórdão (ID 181820208), reconheceu a mora, culminando na desocupação em 12/03/2025 (ID 178001519).
Nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, a inadimplência autoriza a rescisão contratual e a manutenção do despejo.
A autora faz jus à posse, restabelecida, e à cobrança dos valores devidos.
No que tange a invasão do imóvel, a invasão entre 31/03/2025 e 01/04/2025 configura ato ilícito (art. 186, Código Civil).
O RO nº 042-04700/2025 relata que Christiano Montalvão fixou faixa da F1 Garcias, violando a posse (art. 150, Código Penal).
Fotografias (ID 178517142) corroboram o ato, indicando tentativa de manter ocupação comercial.
No que concerne aos débitos, a autora pleiteia R$ 35.304,55, detalhado na planilha (ID 158152604), abrangendo aluguéis, encargos, multas e juros até 25/11/2024.
O contrato prevê multas e juros de 1% ao mês, aplicáveis ante a mora.
A contestação não comprovou pagamento, o que impõe a procedência.
Em relação a gratuidade de justiça requerida pelos réus, a autora impugnou a justiça gratuita (ID131674792), alegando capacidade financeirae acontestação (ID87943373) não comprovou a alegada hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO.
A autora informa que os réus foram despejados através do index 178001519 com o auto de despejo colacionado nos autos, tendo-se em vista a presente ação também se trata de despejo, esta perdeu seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral para: Rescindir o contrato de locação do imóvel na Rua Ministro Aliomar Baleeiro, nº 1028, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, e a desocupação em 12/03/2025, mantendo a autora na posse; Condenar os réus ao pagamento dealugueres e acessóriosem atraso, liquidadosno valor deR$34.847,77relativos àdata da propositura(agosto de 2023) mais correção e juros até o efetivo pagamento.
Indeferir o pedido de justiça gratuita dos réus, por ausência de prova de hipossuficiência.
Em relação ao despejo, JULGOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Condenar os réus às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANO MONTALVAO PINTO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:27
Juntada de acórdão
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO MONTALVAO PINTO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de despejo. -
04/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 05:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:03
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre proposta de acordo. -
12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:52
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELLY COSTA RIOS em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:56
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:55
Juntada de mandado
-
01/11/2023 13:47
Juntada de mandado
-
25/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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