TJRJ - 0831870-89.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831870-89.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Trata-se de ação de indenização ajuizada por AMARO AZEVEDO DOS SANTOS em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Alega a parte autora que no dia 26/05/2023 estava com seu veículo parado no sinal vermelho quando foi atingido na lateral pelo caminhão dirigido por preposto da parte ré.
Salienta, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas não logrou êxito.
Assim, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 77907299 / id. 77908914.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 88758948, com documentos de id. 88762251 / id. 88762260, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa da parte autora.
Réplica constante no id. 108164725.
Manifestações das partes em provas constantes no id. 129497791 e id. 129580386.
Decisão saneadora constante no id. 155218063, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova oral.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento constante no id. 160786936.
Pela decisão de id. 178698993, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que a responsabilidade civil, no presente caso, é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Logo, necessária a prova do dano, do nexo causal e da culpa, para que a parte ré seja condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas pelos autores e pelo réu.
O acidente restou incontroverso nos autos.
No entanto, há controvérsia das partes quanto ao culpado pelo acidente.
Considerando o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte autora não comprovou que o acidente decorreu de conduta imprudente e negligente da parte ré.
Insta notar, que os documentos acostados na inicial não são suficientes para demonstraram a culpa da parte ré no acidente.
Por fim, cumpre esclarecer que a prova oral ficou restrita ao depoimento do motorista do caminhão, deixando a parte autora de apresentar testemunhas que comprovassem suas alegações.
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:15 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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09/12/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831870-89.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Não sendo o caso de designação de audiênciade organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à dinâmica do acidente, além da extensão dos danos suportados, haja vista que a parte ré alega culpa exclusiva da vítima.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Para dirimi-los, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, parágrafo 1°, CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
Designo AIJ para o dia 03/12/2024, às 13:15 horas.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA, para prestar depoimento, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC).
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 13:15 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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05/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:57
Juntada de carta
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18/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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