TJRJ - 0830339-34.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
Deve-se ressaltar, novamente, que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 ("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC: ("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
CUMPRA-SE a sentença proferida. -
18/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *34.***.*44-10 (AUTOR).
-
17/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
30/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/02/2025 09:44
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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05/02/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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