TJRJ - 0841320-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALINE MANGUEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0841320-28.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : LEONARDO COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO : SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALINE MANGUEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1 - CERTIFICO QUE A R.
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. 2 - PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
12/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841320-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DE ALMEIDA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO COSTA DE ALMEIDA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., sob a alegação de negativação indevida decorrente de cobrança por mensalidades de TAG já bloqueado.
Narra o autor que, embora tenha solicitado o cancelamento do serviço quando da troca de veículo, continuou a ser cobrado por cerca de 21 meses, totalizando R$ 251,77, quantia que acabou pagando para tentar regularizar a situação.
Sustenta que, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu negativado, o que lhe causou prejuízos e frustração.
Requereu tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos materiais e morais.
A inicial (ID 154392780) veio acompanhada dos documentos de IDs 154396060 a 154396079.
Foi proferida decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada no ID 162992576.
A ré apresentou contestação (ID 171730938) alegando que o bloqueio do TAG não implica cancelamento contratual, que as mensalidades são devidas até a solicitação formal de encerramento, e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou ainda que o autor não comprovou o pagamento e que não teria havido má-fé da empresa, limitando-se a exercer direito contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 186396973).
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
No mérito, restou incontroverso que o autor teve o “TAG” de veículo anterior bloqueado em maio de 2022, passando a utilizar outro veículo com novo equipamento.
Apesar disso, continuou sendo cobrado por mensalidades relativas ao equipamento anterior, sem que utilizasse o serviço.
A cobrança persistiu por quase dois anos, culminando na inscrição de seu nome em cadastros restritivos, mesmo após o pagamento do valor cobrado.
A ré admite que o serviço apenas é encerrado mediante solicitação formal, mas essa cláusula contratual revela-se abusiva, pois transfere ao consumidor um ônus desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva.
O bloqueio técnico do “TAG”, registrado pela própria empresa, aliada à ausência de prestação de serviço efetivo, impede a exigência de contraprestação.
A cobrança, portanto, mostra-se indevida.
Comprovado o pagamento da quantia de R$ 251,77 para liberação da restrição (ID 154396064), o autor faz jus à restituição do valor despendido, de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da ré.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a negativação indevida enseja reparação, independentemente de demonstração de abalo concreto, por configurar violação à honra objetiva.
A Súmula 89 do TJRJ dispõe que: " A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. " Não há nos autos, ainda, qualquer indício de outra anotação preexistente que pudesse afastar a configuração do dano ou mitigar sua extensão (Súmula 385, STJ – inaplicável ao caso).
A inscrição foi única e derivada de dívida ilegítima.
O dano moral é, pois, in re ipsa.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Alegação de cobranças em duplicidade.
Serviço de Sem Parar.
Sentença de procedência que determinou o refaturamento da conta referente aos meses de setembro a dezembro de 2018, observando o valor correto do plano contratado pelo autor, correspondente ao único veículo cadastrado, bem como indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Recurso do réu.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Cobrança em duplicidade comprovada, não observando o cancelamento promovido pelo consumidor.
Negativação indevida.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que não comporta redução.
Jurisprudência desta Corte.
Recurso desprovido. (TJ/RJ – Apelação Cível 0189743-89.2021.8.19.0001, Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 07/02/2023, 5ª Câmara Cível) Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da infração, o caráter pedagógico-punitivo da medida, e as condições sociais e econômicas das partes, fixo a verba em R$ 3.000,00, quantia suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 251,77, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais a contar da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 326 do STJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALINE MANGUEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841320-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DE ALMEIDA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Em 15dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, venha cópia da última declaração completa remetida à Receita Federal.
Em caso de isento, comprovando-se a hipótese, venham os três últimos contracheques.
Em caso de autônomo, isento de declaração de renda, venha a movimentação bancária e de cartão de créditos, dos últimos 90 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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