TJRJ - 0300703-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:11
Conclusão
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07/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:46
Juntada de petição
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10/01/2025 14:11
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JULIA MATTOS DE OLIVEIRA, representada pela sua Genitora Patrícia Mattos do Carmo em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, aduzindo, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela parte Ré.
Afirma que a parte Ré negou o seu pedido para tratamento de fisioterapia, sob a justificativa de carência contratual.
Formulou pedido de antecipação de tutela para que a parte Ré autorizasse o seu tratamento.
No mérito, requer seja confirmada a tutela antecipada, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nTutela antecipada indeferida, às fls. 69/70./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 81./r/r/n/nContestação, às fls. 94/106, alegando existência de carência contratual; ausência do dever de indenizar.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 178/179./r/r/n/nAlegações Finais, às fls. 212/214./r/r/n/nParecer do Ministério Público, às fls. 236/240./r/r/n/nDecisão, à fl. 244, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória.
Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se, quanto à negativa da parte Ré em autorizar o tratamento de fisioterapia da parte Autora sob a justificativa de carência contratual./r/r/n/nA relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do Col.
STJ, aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde. ./r/r/n/nInsere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde./r/r/n/nO consumidor, ao contratar o plano de saúde, o fez na expectativa de encontrar atendimento quando precisasse./r/r/n/nCom efeito, as alegações da parte Autora tem verossimilhança, em razão dos documentos acostados aos autos./r/r/n/nNo caso em tela, a parte Autora teve rejeitado o seu tratamento (fl. 67), sob a alegação do não transcurso do prazo de carência. /r/r/n/nDo Laudo Médico, de fl. 12, pode ser constatada a necessidade do tratamento da parte Autora./r/r/n/nNo caso dos autos, entendo que resta clara a recusa por parte da Ré em autorizar o tratamento da parte Autora, como o caso demandava./r/r/n/nDiante da situação narrada é evidente que a parte Ré tinha o dever de prestar o atendimento necessitado pela parte Autora, devendo proceder a autorização para o seu tratamento, a fim de que realizasse os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde./r/r/n/nCom efeito, a luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98, constata-se que a conduta da parte Ré não foi adequada, uma vez que, frente a necessidade comprovada de tratamento, o prazo de carência não pode ser invocado pelo prestador do serviço para negar seu fornecimento, sob pena de abusividade. /r/r/n/nQualquer cláusula contratual que imponha prazo de carência para realização de internações, exames e cirurgias é inválida, diante de sua própria abusividade, sendo nulas de pleno direito./r/r/n/nAfigura-se, assim, a responsabilidade objetiva da parte Ré, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput e § 1º do CDC./r/r/n/nNo que tange aos danos morais pleiteados, mister se faz algumas considerações./r/r/n/nO dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito./r/r/n/nÉ patente o sofrimento psicológico da parte Autora, ocasionado pela recusa da sua internação pela parte Ré, o que, decerto, causou-lhe enorme angústia.
Não se pode dizer que houve mero aborrecimento próprio dos embates da vida; ao contrário, os fatos aqui narrados demonstraram o descaso da parte Ré com o estado de saúde da parte Autora./r/r/n/nNo presente caso, o dano moral decorreu do abalo sofrido pela parte Autora, que se viu impedida de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou./r/r/n/nAssim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte Autora, que foi aviltada em seu direito básico à saúde e à dignidade./r/r/n/nDesta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: /r/r/n/n1. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
19/12/2024 11:05
Juntada de petição
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18/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:08
Conclusão
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31/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 18:06
Remessa
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23/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:37
Conclusão
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20/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:33
Juntada de petição
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01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:33
Conclusão
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27/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:46
Juntada de petição
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31/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:31
Conclusão
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19/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:18
Juntada de petição
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24/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 11:10
Juntada de petição
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14/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:03
Conclusão
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14/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 19:51
Juntada de petição
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29/05/2022 08:23
Juntada de petição
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13/04/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 17:55
Juntada de petição
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02/02/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 18:49
Conclusão
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07/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:07
Retificação de Classe Processual
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29/11/2021 17:00
Redistribuição
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28/11/2021 00:29
Remessa
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28/11/2021 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2021 23:53
Conclusão
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27/11/2021 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2021 23:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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