TJRJ - 0036097-29.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:37
Trânsito em julgado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em face de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A, aduzindo ser pessoa com deficiência física, sendo usuário do bilhete RioCard Especial.
Afirma que a parte Ré cancelou o referido bilhete sem qualquer justificativa, causando diversos transtornos no tocante ao seu deslocamento.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer seja a parte Ré condenada a fornecer o bilhete RioCard Especial Municipal e Intermunicipal, bem como a pagar indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão, à fl. 53, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada. /r/r/n/nContestação, às fls. 74/87, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegando que o benefício ora concedido à parte Autora estaria suspenso, uma vez que vencido desde 08/11/2016.
Afirma que para a renovação do benefício, a parte Autora precisaria refazer o procedimento de requerimento pelo menos 30 (trinta) dias antes, a fim de reavaliar sua situação clínica.
Alega que inexiste falha na prestação do serviço e ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, à fl. 125, certificando que a parte Autora não apresentou Réplica./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, à fl. 161, certificando que a parte Autora não se manifestou em provas./r/r/n/nDespacho, à fl. 172, declarando encerrada a instrução processual./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/r/n/nInicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, não merece acolhida, eis que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte Autora indicado a referida Ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta pela parte Autora em que requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer seja a parte Ré condenada a fornecer o bilhete RioCard Especial Municipal e Intermunicipal, bem como a pagar indenização por danos morais./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nSaliento que não foi determinada a inversão do ônus da prova, não havendo a parte Autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, da falha na prestação do serviço da parte Ré, porém, deixou de apresentar provas que corroborassem para as suas alegações./r/r/n/nCom efeito, após análise detida do processo, verifico que o benefício ora concedido à parte Autora estaria suspenso, uma vez que vencido desde 08/11/2016 (fl. 120), sendo necessária sua renovação conforme informado, à fl. 119./r/r/n/nDestaco que a parte Autora deixou de comprovar que tenha feito o pedido administrativo de renovação, bem como a negativa da parte Ré em promover a concessão do benefício./r/r/n/nFrisa-se, como é de sabença, a prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes - secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). /r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nPor fim, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante./r/r/n/nNesse contexto entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:08
Conclusão
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03/09/2024 18:06
Remessa
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16/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:58
Conclusão
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05/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:12
Conclusão
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05/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:28
Juntada de petição
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25/01/2024 11:43
Juntada de petição
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08/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:07
Juntada de petição
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24/07/2023 15:22
Documento
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12/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:21
Expedição de documento
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15/03/2023 15:57
Expedição de documento
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14/10/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:20
Juntada de petição
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30/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 14:23
Conclusão
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23/02/2022 11:27
Juntada de petição
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18/02/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2021 17:11
Conclusão
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29/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 12:28
Retificação de Classe Processual
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10/12/2021 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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