TJRJ - 0824323-58.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:34
Outras Decisões
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10/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824323-58.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que quem assume obrigação de arcar com 60 prestações mensais no valor de R$ 2.409,37, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Portanto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*80-82 (AUTOR).
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23/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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