TJRJ - 0808109-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808109-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA SILVA TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pleiteia, que a suspensão da exigibilidade da cobrança do TOI, compelindo a ré a se abster de incluir o parcelamento relativo a recuperação de receita nas faturas de consumo mensal, bem como exclusão/abstenção do registro do nome em cadastros restritivos de crédito.
Alega a parte autora que em 2021 pediu o desligamento do relógio já estava se mudando para outro endereço e que em 2023 ao tentar realizar a compra de um bem, verificou que constava nos cadastros de inadimplentes.
Ao procurar a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, foi informado de que havia um débito de R$ 5.727/81, referente a aplicação de um TOI.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Considerando que a causa de pedir reside na inexistência de irregularidade no relógio medidor de energia, fato que o demandante não tem, no momento, como comprovar, eis que na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e considerando que a prova documental até então produzida revela a verossimilhança das alegações, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Até porque, por força do art. 396 do C.C, a mora é o inadimplemento culposo, e se a parte autora questiona o TOI e a cobrança de recuperação de receita, por entender abusiva, não pode ser obrigada a pagar, de imediato, o que está questionando.
Considerando ainda que a matéria depende de produção de prova técnica, não é razoável que a parte autora fique sem o serviço essencial de energia elétrica até a decisão final desta demanda.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende do bem da vida perseguido.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito, notadamente quando a medida de urgência postulada é reversível.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Assim, para que o réu não se beneficie do tempo de duração do processo, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda, notadamente quando está presente o perigo de dano na manutenção da situação fática, ante ao risco ao resultado útil do processo.
Por esse flanco, entendo que merece prosperar o pedido de tutela de urgência.Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Isso posto, diante das limitações conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II do próprio art. 9º, assim como do §2º do art. 300 do novo CPC, CONDEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças da recuperação de receita do TOI, e que a ré se abstenha de incluir nas faturas de consumo mensal as cobranças do TOI, sob pena de se considerar quitada cada fatura em desacordo com esta decisão. 3) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em observância ao princípio de duração razoável do processo modelado nos arts. 4º, 6º e 139, II do CPC como norma fundamental de conduta, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, com esteio no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139, V do CPC, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 4) CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, e INTIME-A para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC. 5) por derradeiro, determino que o autor junte seu histórico de consumo do período anterior e posterior ao do TOI, assim como do período do TOI.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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