TJRJ - 0832192-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0832192-81.2024.8.19.0203 - Distribuído em 30/08/2024 10:04:46 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Réu: RÉU: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação do(a) ré foi interposta tempestivamente e que o(a) recorrente é beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, (sec)1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do (sec)2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832192-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA BERNADETE DA CONCEICAO na qual alega, em resumo, que a ré aderiu e utilizou o cartão de crédito “Elo Nanquim” e que se quedou inadimplente com relação às faturas, restando um saldo devedor de R$ 70.327,82, razão pela qual busca a prestação jurisdicional para a satisfação dos valores devidos.
A inicial de indexador 140636326 veio instruída com os documentos de indexadores 140636327 a 14063636.
Citação determinada no indexador 140683939.
Contestação no indexador 149080729 sustentando excesso de cobrança e ilegalidade na antecipação das parcelas inadimplidas.
Explica ter realizado dois acordos para a quitação da fatura vencida em agosto de 2023, o segundo para o pagamento em 30 parcelas de R$ 1.954,91.
Informa o pagamento de R$ 7.760,31 em abril de 2024, desconsiderado pelo autor, quando o saldo devedor deveria ser ajustado apenas para constar a parcela da renegociação no mês de abril de 2024, no valor de R$ 1.207,40.
Aduz que débito original de R$ 7.018,76 atingiu o montante de R$ 70.582,16, o que impede o pagamento.
Aponta o valor devido de R$ 12.901,10 e tentativa de solução administrativa.
Requer a improcedência.
Réplica no indexador 160221875 rebatendo os argumentos de defesa, impugnando o requerimento de gratuidade de justiça e insistindo na procedência.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
Diante da natureza da controvérsia, dos elementos de prova já trazidos aos autos e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas passo ao imediato julgamento, já que a causa é madura.
Cuida-se de pretensão de cobrança alicerçada em contrato de cartão de crédito, em que a ré alinha na peça de bloqueio excesso de cobrança e ilegalidade na antecipação das parcelas inadimplidas, relatando ter contratado o parcelamento da fatura do cartão de crédito, não conseguindo honrar com os pagamentos, quando o débito atingiu montante que impede o pagamento.
Em partida, o art. 5º, LXXIV da Constituição da República assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a ré juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando que isso acarretaria prejuízos para a sua mantença e de sua família.
Por outro lado, o autor não trouxe nenhum elemento razoável que infirmasse a presunção que decorre da simples afirmação da ré, tampouco motivo hábil que possa justificar o indeferimento da gratuidade requerida.
Isto porque, não lograram em demonstrar que a ré tenha condições diversas das descritas na contestação, não juntando quaisquer provas nesse sentido, o que se fazia indispensável para o indeferimento do benefício.
Por tais razões, defiro a gratuidade à ré.
Avançando em direção ao mérito, certa a existência de uma relação jurídica entre as partes, mais precisamente a contratação dos serviços prestados pelo autor, dentre os quais o de fornecimento de crédito. É inegável que a relação ora discutida é de consumo na qual ocupa a ré a posição de consumidora, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, na forma do art. 3º § 2º do art. 14 CDC.
A matéria regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como explica Fran Martins, os cartões podem ser emitidos por empresas comerciais, cuja finalidade é a de atrair clientes, concedendo-lhes crédito; podem, também, ser emitidos por empresas intermediárias, que são, como já analisado, os cartões clássicos; finalmente, podem ser emitidos por bancos, que são aqueles em que é possível ao titular o saque em caixas eletrônicos, contudo, a ausência de fundos importa numa operação de mútuo.
Consoante mencionado, depois da admissão dos cartões como entidades financeiras, reluz a explicação do Professor Antônio Alberto Grossi Fernandes, in verbis: "As administradoras de cartões de crédito podem ser constituídas no bojo de instituições bancárias como Pessoas Jurídicas Administradoras, neste caso atuando fraqueadas ou conveniadas ao sistema bancário legalmente responsável pelo financiamento das vendas.
Operam nas modalidades de cartão de crédito para pessoas físicas ou cartão empresarial para pessoas jurídicas.
O cliente responsável pelo pagamento da fatura em data definida contratualmente também recolhe periodicamente tarifas fixas pelo direito de uso do cartão.
A instituição financeira recebe os juros do financiamento e a Administradora de Cartões de Crédito recebe a fração contratual da venda realizada pelo comerciante relativa à capitação de usuários (clientes e comerciantes), além dos direitos adquiridos pela cessão da bandeira e dos serviços de telecomunicação e processamento." (Autor Citado - O Sistema Financeiro Nacional Comentado-Saraiva- 2006 - pág.75) Como resultado, o contrato de cartão de crédito, inegavelmente, sofreu uma modificação em virtude da elevação das administradoras a categoria de instituições financeiras, uma vez que as mesmas passaram a ser braços de entidades bancárias, daí os contratos modernos incluírem as instituições financeiras como criadoras do crédito rotativo; crédito que torna favorável a compra mediante financiamentos, por isso a afirmação de que a operação em comento tenha substituído a cláusula mandato, como afirma Alcio Manoel de Sousa Figueiredo: "Em verdade, esta cláusula substitui a denominada cláusula-mandato que concedia poderes à emissora do cartão de crédito para em seu nome, em nome do usuário do cartão, negociar e obter crédito junto às instituições financeiras no Brasil e no Exterior, constituindo-se, administradora-fiadora, avalista e principal pagadora do financiamento obtido por conta dos consumidores." (Autor citado-Cartão de Crédito- questões Controvertidas- 2ª.
Edição- Juruá- páginas 36/37).
Com efeito, analisando-se o cerne da controvérsia de forma mais aprofundada, verifica-se que o questionamento da ré versa sobre excesso de cobrança, haja vista o pagamento relacionado com seu cartão de crédito em valor inferior ao da fatura, a realização de um acordo para o pagamento parcelado e a ausência de cômputo de um valor que teria sido solvido.
Os documentos que instruem a inicial identificam a dívida, bem como os encargos estão ali dispostos, de modo que a abusividade demandaria prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Ademais, segundo se retira dos autos, o parcelamento foi negociado entra as partes e não imposto pelo autor.
Nesse aspecto, os encargos e a previsão de parcelamento automático estão dispostas de forma clara e são habituais no mercado, especificamente nos casos de capital de giro ou pagamento inferior ao valor total da fatura.
A ideia é a que a pessoa retire os valores e garanta o pagamento dos encargos, sendo que os valores pagos acima destes limites representaram a amortização da dívida.
A inadimplência é incontroversa, tendo as partes renegociado o saldo devedor em duas oportunidades.
Se olharmos as faturas juntadas pelo autor, poderemos ver claramente a utilização do plástico para compras no comércio, o que lança por terra a alegação de ignorância acerca das cláusulas contratuais.
Igualmente, está estampado em cada fatura seu valor total para pagamento, pelo que a ré poderia quitar o valor mínimo, quitar o valor integral ou outro valor que julgue possível para abatimento da dívida.
Do contrário, obviamente, incidirão juros e correção à dívida, como em qualquer cartão de crédito, como, aliás, é de sabença ordinária do consumidor médio.
Como vimos de ver, não há indícios mínimos de falha no dever de informação à consumidora, que firmou regularmente o contrato e utilizou o serviço.
Cai a lanço notar que não há irregularidade em financiar os valores da faturas não saldadas integralmente pelas instituições financeiras, o que será, inclusive, relatado junto ao COSIF, prescrevendo-se, aqui, que em relação aos juros, possível é a ultrapassagem do limite de 12% ao ano por pelo menos quatro fundamentações; de uma, porque as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, como se vê da Súmula 596 do STF; de duas, porque a Corte Máxima afastou a discussão do limite Constitucional através da Súmula nº.648, o que foi repetido na Súmula Vinculante nº.7; de três, porque as administradoras de cartão cartões de crédito são considerados instituições financeiras ( Súmula nº 283 do STJ), somando-se a esta o fato de hoje a ré ser um banco; de quatro, porque o art.591 do CCB não se aplica a instituições financeiras, pois que este dispositivo relata os juros feneratícios entre particulares, já que a Lei da Reforma Bancária (Lei nº.4495/64) garantiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos créditos e suas limitações ( art.4º.
VI e IX), o que trouxe, inclusive, a súmula 596 do STF, daí não ser possível a norma geral revogar a especial. É preciso insistir que, no que se refere à capitalização dos juros, é de sabença a sua possibilidade, ainda que com periodicidade inferior a um ano, após a edição da MP 1.963/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827 / RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3 – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO – Julg. 08/08/2012 – Publ.
DJe 24/09/2012).
Importante trazer à lume o teor dos Enunciados 539 e 541 das súmulas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Noutro giro, não há nenhuma prova nos autos a corroborar a alegação defensiva de que teria sido solvido o valor de R$ 7.760,31 em abril de 2024, não considerado pelo autor e fez aumentar exponencialmente o valor do débito.
Compulsados os extratos, inclusive, observa que não há identificação do pagamento de nenhuma fatura do cartão de crédito operado pelo autor.
Cumpre-nos assinalar que os valores das compras parceladas, que venceriam em faturas futuras, bem como as parcelas relacionadas ao refinanciamento do saldo que não foram solvidas, com o inadimplemento das faturas de cartão de crédito, houve o vencimento antecipado das dívidas parceladas, de forma que as parcelas vincendas também se incluem no saldo devedor total.
Importante observar, por fim, que os valores pagos pela autora relacionados ao parcelamento foram regularmente computados, o que corrobora a licitude da conduta do autor e a ausência de prejuízo.
Nesse contexto, os encargos contra os quais a ré se insurge não implica em conduta ilícita do autor, decorrendo, lado outro, da conduta da própria consumidora que efetuou os pagamentos em valor inferior ao devido.
No que diz respeito à abusividade ou ultrapassagem dos juros contratados, necessário registrar que nenhuma prova é feita pela ré no sentido da abusividade.
Ocorre que, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o certo é que o simples fato de existir uma relação de consumo entre as partes não autoriza que se presuma a existência dos fatos narrados, sendo certo que da mera análise dos documentos acostados aos autos não se pode concluir pela veracidade das afirmações autorais.
Como vimos de ver, nenhuma prova foi feita pela ré para demonstrar o excesso de cobrança e a abusividade dos encargos, pelo contrário, resulta do mosaico a ausência de abusividade.
Não comprovou minimamente os fatos impeditivos e extintivos alegados, na medida em que os documentos juntados não indicam qualquer abusiva por parte do autor, de forma que não se desincumbiu de seu ônus imposto pelo art. 373, II, CPC.
Neste sentido, julgou o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO - REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0807566-17.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO BANCO AUTOR DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.
CABIMENTO.
COM O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, HOUVE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS PARCELADAS, DE FORMA QUE AS PARCELAS VINCENDAS TAMBÉM DEVEM SER INCLUÍDAS NO SALDO DEVEDOR TOTAL.
O BANCO COMPROVOU QUE A SOMA DO SALDO DEVEDOR, DAS PARCELAS VINCENDAS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONSTITUEM O VALOR PRETENDIDO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. (0080167-77.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Deve ser trazido à lume, por importante, os termos do Enunciado nº 330 das súmulas da jurisprudência do TJ/RJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Destarte, não demonstrada a satisfação do débito e a abusividade decantada, quer pelas provas coligidas, quer pela ausência de demonstração dos fatos impeditivos, a procedência do pedido se impõe. À nota de tais ponderações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré no pagamento da importância descrita na inicial de R$ 70.5826,16, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos.
Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Aplico à ré a regra do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VITORIA LUZ DE SOUZA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAMILA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GIZELLI COELHO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0832192-81.2024.8.19.0203 - Distribuído em30/08/2024 10:04:46 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: RÉU: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 149080729, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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