TJRJ - 0827768-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:23
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827768-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALCANTARA DIAS RÉU: TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA A relação travada entre as partes é de consumo, alcançada pelo CODECON.
O inciso II do art. 101 do CODECON alargou as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, admitindo tal modalidade de intervenção de terceiros nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a fim de que o demandado possa convocar ao processo o seu segurador, mas não para o exercício da ação incidente de garantia, e sim para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor (Neste sentido: GRINOVER.
Ada Pellegrini.
Códivo Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. 4.ed.
Rio de Janeiro : Forense, 1995. p.569). É esta a hipótese dos autos.
Desta feita, DEFIRO o chamamento ao processo da ESSOR SEGUROS S/A, com base no inciso II do art. 101 do CODECON.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Outras Decisões
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11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA DIAS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:47
Juntada de carta
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14/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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