TJRJ - 0824787-15.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 22:43
Confirmada
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26/05/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 14:55
Conclusão
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30/04/2025 12:31
Documento
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08/04/2025 20:29
Confirmada
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07/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 23:25
Inclusão em pauta
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13/03/2025 14:31
Conclusão
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13/03/2025 14:30
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 19:20
Confirmada
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17/02/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/02/2025 15:03
Inclusão em pauta
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03/02/2025 21:57
Conclusão
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31/01/2025 23:54
Documento
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31/01/2025 23:53
Documento
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13/01/2025 21:18
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824787-15.2024.8.19.0002 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0824787-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00145823 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ROSANE HUERGO GOMES ADVOGADO: ADRIANO ARANTES BRASIL OAB/RJ-246376 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão.
Cumpre salientar que a sentença foi proferida com observância ao que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113, em que foi firmada a seguinte tese vinculante: ¿a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente¿.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Dê-se vista ao MP, se for o caso. -
16/12/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2024 08:16
Inclusão em pauta
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02/12/2024 21:37
Conclusão
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29/11/2024 12:23
Documento
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29/11/2024 12:22
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 19:22
Confirmada
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30/10/2024 09:00
Não-Provimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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20/10/2024 21:40
Inclusão em pauta
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16/10/2024 08:08
Conclusão
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16/10/2024 08:05
Distribuição
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16/10/2024 08:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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