TJRJ - 0005821-58.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:12
Remessa
-
17/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:58
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:13
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:02
Conclusão
-
26/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:52
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU S.A, LENIX CONSULTORIA e MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO./r/r/n/nEm apertada síntese, o autor alega que foi procurado pela segunda ré para realizar uma contratação que objetivaria reduzir o valor de parcelas e taxas de juros que ele pagava por um empréstimo consignado que possuía no Banco do Brasil./r/r/n/nInteressado pela oferta, firmou com a segunda ré o contrato de transação de direitos, compromisso de pagamento e outras avenças cuja cópia foi juntada em id. 21./r/r/n/nPor tal instrumento, a segunda ré receberia o valor de empréstimo contratado junto à primeira ré (Banco Itaú), no valor de R$ 7.476,94 (sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e se comprometia a devolver ao autor o valor das parcelas que eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário./r/r/n/nConforme narra, a segunda ré vinha realizando os depósitos regularmente em sua conta até o mês de dezembro de 2019, quando cessaram as restituições./r/r/n/nAssim, o autor vem sendo descontado de seu benefício pelas parcelas mensais no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), não compensadas pela segunda ré, por um empréstimo que contratou, mas que não reteve para si o valor disponibilizado, pois repassado à segunda ré (empresa intermediadora)./r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos de id 11 a 48./r/r/n/nDecisão de id. 51 deferindo a gratuidade de justiça e determinando ao autor que juntasse a petição inicial distribuída em outro juízo sobre os mesmos fatos trazidos nesse feito./r/r/n/nEm id. 55, o autor acosta a petição inicial que foi distribuída junto ao Juizado Especial Cível do Foro Regional da Leopoldina./r/r/n/nEmenda à inicial em id. 67./r/r/n/nDecisão de id. 72 recebendo a emenda à inicial e determinando ao autor a exclusão de pedidos já atingidos pela coisa julgada na sentença proferida pelo Juizado Especial do Foro Regional da Leopoldina (a validade do contrato questionado, a repetição de valores pagos e o pleito de indenização por danos morais)./r/r/n/nO autor apresentou outras duas emendas à inicial nos id. 89 e 107, sem, contudo, atender à determinação deste juízo contida na decisão de id. 72./r/r/n/nDecisão de id. 111 que recebeu a emenda a inicial e o pedido de cumprimento de contrato, único passível de ser apreciado por este juízo, eis que não atingido pela coisa julgada na sentença proferida pelo Juízo da Regional da Leopoldina./r/r/n/nEm id. 122, o autor peticiona e esclarece, por determinação do juízo, que a segunda ré permanece sem depositar os valores em sua conta, ou seja, permanece inadimplente com sua obrigação contratual./r/r/n/nDecisão de id. 162 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao primeiro réu (Banco Itaú) a suspensão dos descontos no benefício do autor./r/r/n/nContestação do primeiro réu em id. 168.
Foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada pelo autor./r/r/n/nRéplica do autor em id. 314 ratificando os termos da inicial e impugnando a matéria defensiva apresentada pelo primeiro réu./r/r/n/nDecisão de id. 401 deferindo a citação do segundo e terceiro réus na pessoa dos sócios./r/nDecisão de id. 463 determinando a citação por edital do segundo e terceiro réus./r/nDecisão de id. 468 nomeando curador especial para defesa dos interesses dos réus citados por edital./r/r/n/nPetição da curadora especial em id. 477 apresentando contestação por negativa geral./r/nEm provas, o autor peticionou em id. 493 informando não ter mais provas a produzir; petição da curadora em id. 499 informando não ter provas a produzir; o primeiro réu não se manifestou./r/r/n/nDecisão de saneamento em id. 501.
Rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida pelo primeiro réu, tendo em vista ter sido recebida a emenda a inicial apenas para a condenação das rés ao cumprimento do contrato, diante da impossibilidade de se discutir os mesmos pedidos já apreciados em outra ação.
Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Definida a questão controvertida na existência de falha na prestação do serviço e do cumprimento do contrato de restituição ao autor dos valores descontados a título de empréstimo em seu benefício previdenciário./r/nE os autos vieram para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil./r/nDeve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nInicialmente, cumpre delimitar a questão a ser apreciada nesta sentença./r/r/n/nIsso porque, inicialmente, o autor ingressou com ação requerendo a rescisão contratual, restituição de valores e condenação das empresas rés em danos morais./r/r/n/nNo entanto, tais pedidos já foram apreciados na ação n. 0010383-23.2019.8.19.0210, conforme sentença acostada em id. 45./r/r/n/nHá, portanto, coisa julgada material sobre tais questões, o que impede sua reapreciação neste feito./r/r/n/nEsta foi a razão que levou a determinação ao autor para que emendasse a inicial, limitando o pedido ao cumprimento do contrato cuja validade já foi reconhecida na sentença acima indicada./r/r/n/nPor essa razão - limitação da controvérsia ao cumprimento do contrato firmado entre autor e segunda ré, entendo que o primeiro réu, Banco Itaú, não possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda./r/r/n/nIsso porque não é parte no negócio jurídico cujo cumprimento se requer, limitando-se sua extensão aos contratantes, autor e segunda e terceira rés (Lenix Consultoria)./r/r/n/nA mesma lógica se aplica à terceira ré, indicada pelo Banco Itaú como correspondente no País.
Não há qualquer informação de que tenha sido beneficiária dos valores contratados pelo autor ou tenha participação no negócio firmado entre este e a senda ré./r/nTampouco há liame subjetivo entre segunda e terceira rés, de modo que a terceira ré, MRS Consultoria, não possui qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato ora questionado./r/r/n/nAssim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do primeiro réu - BANCO ITAÚ, e da terceira ré, MRS Consultoria, por ausência de legitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do CPC./r/r/n/nQuanto à segunda ré, ressalte-se que sua responsabilidade como prestadora de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no §3º do mesmo dispositivo./r/r/n/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende o cumprimento das obrigações assumidas pela segunda ré através do contrato denominado Instrumento Particular de Transação de Direitos, compromisso de pagamento e outras avenças , acostado em id. 21./r/r/n/nConforme cláusula terceira, item 1.2, a segunda ré se obrigou pelo referido contrato com a quitação do saldo devedor do empréstimo contratado pelo autor, no montante de R$ 7.476,94 (sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a serem pagos em 60 parcelas no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), mediante depósito bancário na conta do autor, sendo o primeiro pagamento em 01/03/2019 e o último em 03/02/2025./r/r/n/nConforme extrato do INSS juntado pelo autor em id. 35, os valores eram regularmente descontados de seu benefício previdenciário e a segunda ré vinha depositando mensalmente o valor das prestações./r/r/n/nContudo, a partir de dezembro de 2019, a segunda ré deixou de realizar os depósitos na conta do autor, descumprindo assim a obrigação assumida e tornando-se inadimplente./r/nConforme se comprovou nos autos, a segunda ré manteve sua inadimplência após a propositura da presente ação, deixando de cumprir suas obrigações de forma definitiva./r/r/n/n Este juízo já reconheceu que a validade do referido contrato foi confirmada em sentença proferida nos autos do processo n. 0010383-23.8.19.0210 (id. 45)./r/r/n/n De tal forma, há que se reconhecer, por conseguinte, a validade da cobrança ora realizada pelo autor, ante a comprovação da inadimplência da segunda ré./r/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a segunda ré - LENIX CONSULTORIA - à obrigação de fazer consistente no cumprimento integral do contrato Instrumento Particular de Transação de direito, compromisso de pagamento e outras avenças , firmado com a parte autora, cuja cópia se encontra em id. 21, devendo pagar ao autor o montante integral de todas as parcelas não depositadas em favor do autor, com correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora./r/r/n/n Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro réu - BANCO ITAÚ, torno sem efeito a tutela antecipada concedida na decisão de id. 162./r/nCondeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça./r/r/n/nTransitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. -
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:47
Conclusão
-
30/10/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:12
Remessa
-
09/10/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 14:18
Conclusão
-
21/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:37
Conclusão
-
03/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:37
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:03
Conclusão
-
04/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:12
Conclusão
-
15/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 18:23
Conclusão
-
05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:49
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:26
Documento
-
20/03/2023 13:49
Documento
-
12/01/2023 15:36
Expedição de documento
-
12/01/2023 15:35
Expedição de documento
-
11/01/2023 14:46
Expedição de documento
-
10/01/2023 14:49
Expedição de documento
-
15/11/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 20:03
Conclusão
-
21/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 02:33
Documento
-
21/07/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 02:38
Documento
-
01/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 21:23
Conclusão
-
08/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:55
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:05
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:38
Conclusão
-
07/12/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:41
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:53
Juntada de petição
-
14/09/2021 22:42
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:15
Conclusão
-
13/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:01
Juntada de petição
-
30/06/2021 20:10
Juntada de petição
-
21/06/2021 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 23:47
Juntada de documento
-
21/06/2021 23:44
Expedição de documento
-
18/06/2021 18:22
Expedição de documento
-
16/06/2021 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 22:40
Documento
-
16/06/2021 22:39
Documento
-
16/06/2021 22:39
Documento
-
07/05/2021 22:13
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 14:49
Conclusão
-
30/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:10
Expedição de documento
-
12/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2021 23:37
Expedição de documento
-
15/03/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:25
Juntada de petição
-
27/01/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 21:44
Conclusão
-
08/01/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 21:44
Publicado Despacho em 28/01/2021
-
03/12/2020 15:54
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 18:34
Conclusão
-
29/10/2020 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:15
Juntada de petição
-
25/09/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 20:39
Publicado Despacho em 06/10/2020
-
17/08/2020 20:39
Conclusão
-
17/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:29
Juntada de petição
-
17/06/2020 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2020 17:38
Conclusão
-
15/04/2020 12:15
Juntada de petição
-
06/04/2020 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2020 13:11
Conclusão
-
24/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:10
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:48
Conclusão
-
16/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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