TJRJ - 0003309-83.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Expedição de documento
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15/03/2025 11:02
Juntada de petição
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14/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:50
Juntada de petição
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15/01/2025 01:35
Documento
-
13/01/2025 15:51
Juntada de documento
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13/01/2025 14:38
Expedição de documento
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13/01/2025 11:59
Juntada de documento
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09/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:03
Documento
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08/01/2025 14:56
Juntada de documento
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06/01/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Jefferson Quintino, Luiz Paulo da Silva e Marlon Lúcio Messias de Melo Júnior imputando-lhes a prática das condutas delituosas previstas no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, caput, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/nDenúncia e cota (id. 03); /r/r/n/nRegistro de ocorrência (id. 11); /r/r/n/nTermos de declaração (ids. 19, 21, 28, 51, 57, 66 e 70); /r/r/n/nLaudo de exame de local de constatação de morte (id. 22);/r/r/n/nLaudo de exame de perícia de local (id. 25);/r/r/n/nAuto de apreensão (ids. 30, 48, 54 e 73); /r/r/n/nRegistro de ocorrência do furto do veículo Chevrolet Prisma (id. 32) e do roubo do veículo Ford Ka (id. 41);/r/r/n/nTermo de reconhecimento de cadáver (id. 34);/r/r/n/nAuto de prisão em flagrante (id. 35);/r/r/n/nLaudo de necrópsia (id. 38);/r/r/n/nLaudo de perícia Necropapiloscópica (id. 44); /r/r/n/nLaudo de exame de corpo de delito (ids. 53, 55 e 98); /r/r/n/nLaudos de exame de entorpecente (ids. 61 e 195); /r/r/n/nLaudo de exame retificador de local de constatação de morte (id. 75);/r/r/n/nLaudo de exame de corpo delito de integridade física (ids. 84, 86 e 88);/r/r/n/nFAC dos acusados (ids. 95, 106 e 123);/r/r/n/nAssentada da audiência de custódia, no dia 27/05/2024, ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva (id. 138); /r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia (id. 171); /r/r/n/nLaudo de exame de descrição de material (ids. 181, 187, 191, 193, 199, 201, 203 e 233);/r/r/n/nLaudo de exame de projetis (id. 183);/r/r/n/nLaudo de exame de munições (ids. 185, 227, 229 e 238);/r/r/n/nLaudo de exame de pericial de adulteração de veículos (ids. 205, 207 e 213);/r/r/n/nLaudo de exame em arma de fogo (id. 209, 215 e 231);/r/r/n/nLaudo técnico (id. 219);/r/r/n/nDefesa prévia (ids. 249 e 253);/r/r/n/nDecisão ratificando o recebimento da denúncia (id. 278);/r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada na forma da assentada de id. 316, na data de 04/09/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PMERJ Daniel José de Freitas, PMERJ Daniel da Silva Faria e PMERJ Marcos Paulo dos Santos;/r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada na forma da assentada de id. 336, na data de 23/10/2024, ocasião em que foi ouvida a testemunha PMERJ Carlos Eduardo de Morais.
Após, foram realizados os interrogatórios do réus, que desejaram exercer seu direito ao silêncio; /r/r/n/nFAC (ids. 339, 344 e 356); /r/r/n/nAlegações Finais do MP (id. 381);/r/r/n/nAlegações Finais da Defesa (ids. 398, 400 e 403)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, deixo registrado que a licença do Juiz que colheu a prova oral fez cessar a sua vinculação. /r/r/n/nNão havendo preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito./r/r/n/nCrimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso III da Lei nº 10.826/03/r/r/n/nO Ministério Público, em alegações finais, pugna pela improcedência da pretensão punitiva estatal.
Assiste razão ao Parquet.
Isso porque a materialidade e a autoria não podem ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos termos de declaração, do laudo de exame de drogas, laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame de munições e dos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas em juízo. /r/r/n/nA testemunha policial militar, Daniel José de Freitas, em juízo, narrou em síntese: ¿que no dia dos fatos receberam informação de que elementos estariam se reunindo para o Morro do Quiabo, elementos do Terceiro Comando, planejando um ataque à área de Comando Vermelho, no Morro da Conquista; que já era um local conhecido; que se dividiram e procederam ao local; que a equipe do Patamo veio pela parte de cima e sua equipe pela parte debaixo; que em dado momento, em que já estavam posicionados, visualizaram vários elementos indo em suas direções, se abaixaram e esperavam eles se aproximarem; que informaram que eram policiais e falaram para ¿largar¿ porque estavam armados, só que os três primeiros dispararam em sua direção; que dois deles subiram de frente para ele, pelo lado direito, efetuando disparo, e o terceiro elemento cruzou a sua linha de tiro; que esse elemento veio a cair logo após, na frente um pouquinho; que assim que cessou os disparos, um deles se evadiu com um fuzil, ele (policial) avançou nesse caminho que eles estavam vindo; que quando avançou tinham três elementos sentados no chão; que questionou se eles estavam armados, disseram que não; que aguardou o sargento Morais chegar, e procederam à revista; que não tinha nada com eles, colocaram eles sentados; que foi na direção que subiu o primeiro e achou uma bolsa contendo drogas e no caminho que os outros dois fugiriam foi encontrada mais duas bolsas, chinelo, essas coisas no caminho; que recolheram tudo, aguardaram a perícia, e depois conduziram para a Delegacia; que os três que se renderam foram os três acusados; que não os viu atirando contra a polícia, porque no lugar que estava não tinha visão clara deles, porque eles vieram de uma trilha no meio do mato; que sua atenção estava voltada para os que vieram de frente que estavam com armas, os demais perderam o foco durante o confronto; que os acusados estavam no mesmo enredo com os demais; que já fez diligência anterior em relação ao acusado Zelão, apreendeu arma de fogo na casa dele; que a droga foi arrecada em locais diferentes, que a arma foi apreendida com o que foi à óbito; que não se recorda se a denúncia informava quantas pessoas iam fazer o ataque; que a única visualização que teve dos acusados foram eles deitados; que bastante gente chegou a fugir; que sua visualização foi somente os três mesmos; que eles estavam próximos ao confronto; que os materiais achados não estavam perto deles; que não viu situação de traficância porque a informação dizia respeito à parte de cima.¿/r/r/n/nA testemunha policial militar, Daniel da Silva Faria, em juízo, narrou em síntese: ¿que nesse dia o serviço reservado recebeu uma informação de que no Morro do Quiabo, elementos do Terceiro Comando estavam se organizando para invadir o Comando Vermelho, no Morro da Conquista; que estavam armados; que a equipe se dividiu, ele foi pela parte de cima, começou a subir o escadão e já bateu de frente com um rapaz de fuzil em sua direção; que ao vê-lo efetuou um disparo; que revidou a injusta agressão; que ele correu juntamente com um monte de indivíduos; que quando chegou na parte alta já viu os carros parados, os carros da denúncia, um Ford Ka branco e um prisma prata; que foi em direção a eles; que eles foram descendo, quando chegou lá, eles já tinham sido abordados pelo pessoal do serviço reservado; que estava todo o material lá no chão e o rapaz que foi baleado também; que essa foi a sua parte; que no local tinha um curral; que tinha uma residência, o mato também estava baixo, não era mata fechada nem algo do tipo e era próximo da rua; que não estava no momento em que os acusados foram abordados; que quando chegou no local já tinha um no chão, baleado, mas não sabe dizer se já estava em óbito ou não; que também estavam os três sentados e algemados, que no caso eram os acusados; que se não se engana tinham sacolas e no interior dessas sacolas tinha munição e drogas; que essa parte em que eles foram pegos foi com o pessoal do serviço reservado; que sua equipe estava na parte de cima; que arrecadou a granada que estava no carro, uma granada caseira, no Ford Ka branco; que quando chegou na parte alta, os veículos estavam parados; que tinha corrido todo mundo; que acredita que a distância entre os veículos e o local em que os acusados foram abordados é de 500m.¿/r/r/n/nA testemunha policial militar, Marcos Paulo dos Santos, em juízo, narrou em síntese: ¿que é da equipe do reservado; que no dia receberam informação de que uns elementos, por volta de 10h, estariam numa localidade conhecida como Morro do Quiabo, no Vale Verde; que estavam se juntando para invadir uma comunidade do Morro da Conquista; que lá é Terceiro e o Morro da Conquista é Comando; que eles estavam se reunindo para tentar entrar lá; que de posse dessa informação, fizeram contato com o GATE da 1ª Companhia e foram ao local; que o GATE foi de frente e de lateral e eles foram por uma posição que teoricamente iriam ver eles (elementos) correndo; que não tinham a noção de eles viriam diretamente pra eles (policiais); que o morro é grande; que o GATE entrou, trocou tiros com eles lá em cima e eles foram em suas direções, e não para onde acharam que iam observar para orientar; que eles foram em suas direções e, em uns 30m, eles passaram por um curral que tem ali; que quando eles atravessara o curral, já tinham visualização; que ficaram em posição, que inclusive, era o de trás porque estava mais afastado; que eles foram progredindo no caminho de vaca, todos juntos; que eram umas 10 pessoas mais ou menos; que os acusados depois, na hora da abordagem, realmente ficaram ali, mas de onde estavam não dava para identificar quem era fulano e beltrano; que eles foram na sua direção, e nisso o sargento José e o sargento Morais que estavam encabeçando, porque ele estava mais pra trás; que nisso eles deram voz de prisão ali para os que estavam na frente, deram voz de prisão, atiraram, revidaram a injusta agressão; que ele estava vindo por trás e não conseguia visualizar eles, porém em um momento dois elementos saíram do meio desse caminho, não sabe porque, e um outro por trás; que quando ele saiu e vei por trás, pediu para largar a arma porque era polícia; que estavam atirando e ele atirou também; que o Adily estava no meio disso ai, foi quando ele foi baleado e caiu; que o que estava em cima continuou correndo e sumiu pelo mato; que nesse momento foi dar uma olhada onde realmente começou a troca de tiros ali; que quando chegou próximo a eles, já estavam deitados com o sargento Morais custodiando eles; que o declarante voltou para ver como estava o que foi baleado, ele ainda estava respirando; que fez o contato com ambulância, com a sede, com todo mundo; que pediu reforço para o local e voltou para o local onde estavam os três custodiados pelo sargento Morais; que o pessoal do GATE chegou e foi feita uma varredura ali, no caminho foi encontrado bolsas com droga, com munição, umas no caminho, outras mais acima; que com eles no momento não foi encontrado nada; que próximo a eles, no caminho, foi encontrado esse material; que a troca de tiros foi quando já tinham passado o curral e estavam indo em sua direção; que eles já tinham passado do curral, talvez estivessem a uns 100m do curral mais ou menos; que dentre os acusados, só conhecia Jefferson por ter feito a prisão dele há muito tempo atrás no Santo Agostinho, mas não lembra se foi cumprimento de mandado de prisão, e foi só nessa vez e agora; que quando chegou, eles já tinham sido abordados e estavam todos juntos; que num primeiro momento foi pra lá, para o lado do menino que morreu, até mesmo para ver como ele estava; que o indivíduo que morreu estava com uma arma na mão e já teve confronto umas duas vezes com ele; que foi na direção dele para ver como estava, até mesmo para acionar a ambulância; que quando voltou, todos eles estavam juntos; que não sabe dizer se foi o José e o sargento Morais que os colocaram juntos por causa da abordagem, para ficar mais fácil, ou se realmente eles estavam juntos; que sabe que eles ficaram deitados no caminho e se renderam ali; que o pessoal do GATE, quando chegou, foi recebido a tiros na primeira incursão ali, onde efetivamente estavam ali, no morro do quiabo; que depois da troca de tiros, eles desceram e foram para onde ele estava, na Rua das Palmeiras, onde tem o curral; que ali teve outra troca de tiros; que foi o sargento José que deu voz de prisão para eles e eles atentaram contra a vida dele e do sargento Morais; que quando iniciou a troca, quem estava na frente era o sargento José e o sargento Morais; que os viu passando por cima, saiu de onde estava e se aproximou; que de onde estava, não ia dar para ajudar na prisão; que chegou próximo, quem viu mesmo eles de frente foi o sargento Morais e o sargento José; que eles entraram no caminho de mata e sumiram da sua visão; que na denúncia falava uns 10; que foi procurando no meio do mato e apareceram dois meninos armados; que se alguém identificou, foi o sargento José; que tinha um de fuzil, mas não viu, quem viu esse foi o sargento José e o sargento Morais; que não viu eles correndo juntos, na abordagem, depois de todo o confronto, acharam ele deitados no chão, sem nada; que no caminho, para cima e para baixo, foram encontradas bolsas com materiais; que só depois que cessou a troca de tiros, ele foi em cima para ver como estava o estado de saúde do menino que faleceu; que depois desceu e viu os acusados deitados com o sargento Morais, nesse momento foi chegando o pessoal fardado para ajudar; que não teve arma, a arma que foi apreendida, estava com o Adily; que teve carregadores dentro da bolsa e próximo ao Adily, mas próximo aos acusados não; que não tinha nada solto, tudo dentro da bolsa, se não se engana.¿/r/r/n/nA testemunha policial militar, Carlos Eduardo de Morais, em juízo, narrou em síntese: ¿que no dia dos fatos receberam a informação de que vários elementos da facção criminosa Terceiro Comando estariam se reunindo e orquestrando um ataque na facção rival, salvo engano, no morro da conquista; que juntamente com a guarnição do GATE e do serviço reservado procederam até o local; que o GATE veio pela parte da frente e eles por uma parte lateral, saindo nas costas de onde eles poderiam estar; que a guarnição do GATE bateu de frente com eles nesse primeiro momento e houve essa troca de tiros, de modo que eles correram para onde eles (sua equipe) estava posicionada; que foi possível visualizar de 07 a 10 elementos vindo em sua direção, correndo; que muitos deles estavam armados; que esperaram o melhor momento, foi dado ciência de que se tratavam de policiais e para que eles parassem naquele momento; que nesse momento, vários deles começaram a efetuar disparos contra a sua equipe, sendo revidada a injusta agressão até que cessasse por completo os disparos; que assim que cessaram os disparos, foi possível visualizar um elemento caído ao solo, que trazia consigo uma pistola na mão e uma bolsa de lado; que os três (acusados) estavam deitados, de modo que se renderam; que com eles nada foi arrecadado, porém no caminho, um colega foi e arrecadou duas bolsas contendo drogas, carregador, munição; que não se recorda ao certo o que tinha nas bolsas; que foi feito o acionamento do socorro, constataram que um elemento estava morto; que foi feita a perícia do local; que esses três foram conduzidos para a Delegacia para a realização do registro; que não pode afirmar que os acusados atiraram contra a polícia; que não reconheceu os outros elementos que se evadiram; que é do serviço reservado; que houve uma troca de tiros nesse primeiro momento; que não escutou esse primeiro momento, só ouviu eles correndo em sua direção e deu todo esse enredo; que ficou sabendo da troca de tiros porque os policiais do GATE relataram; que acha que o grupo era composto por 07 a 10 pessoas, eram muitas pessoas; que os acusados não falaram com ele sobre o ataque ao morro da conquista, ficaram o tempo todo em silêncio e disseram que ¿perderam¿; que pelo que se recorda, nada foi apreendido na posse deles; que não se recorda de ter encontrado material ilícito com eles, mas no caminho de onde eles vieram foram arrecadadas duas bolsas, salvo engano, contendo material ilícito; que era drogas, munição, carregador; que não pode afirmar que eles dispensaram o material; que alguém dispensou e foi no caminho de onde eles vieram; que vários elementos conseguiram fugir, tinha bastante coisa; salvo engano eram 2 ou 3 bolsas no caminho e 1 com o rapaz que veio a óbito; que todas as bolsas estavam com farto material, todas elas continham algo ilícito em seu interior; que os acusados correram juntos, estavam correndo junto com o grupo; que o que veio a óbito estava com uma pistola com carregador alongado, próximo a ele também foi encontrado um carregador tipo goiabada que é muito utilizada nessas armas automáticas que eles modificam, vira uma metralhadora de mão, pequena; que eram 2 veículos, 1 Ford Ka e 1 prisma; que se lembra que era um branco e um prata, só não se recorda quais eram; que dentro de um dos veículos foi arrecadada, salvo engano, 1 granada; que não chegou a ver os veículos, estavam por onde o GATE entrou, pela parte de cima; que não chegou a ver esse veículo, ele foi narrado na denúncia; que depois a fração da equipe do GATE foi lá e identificou o veículo, salvo engano, até estavam com placas adulteradas; que foram visualizados vários elementos correndo, cerca de 07 a 10; que após o confronto armado, identificaram 1 caído e os 3 se renderam, porém a dedução lógica é que vieram correndo junto ao grupo; que eles não foram visualizados nesse momento da corrida; que acha que a denúncia só narrava que seria um grupo; que vários começaram a correr, atirando e correndo; que a maior parte conseguiu fugir; que não consegue individualizar a conduta dos acusados, uma parte viu correndo para o lado oposto de onde eles vieram; que eles vieram da sua direita e correram para a esquerda; que essa parte que viu, era a parte que faziam mais disparos; que era na direção do elemento que veio a óbito; a vítima estava na sua frente; que eles estavam à direita; que o caminho também estava à sua direita, só que mais a frente; que as bolsas foram encontradas no caminho à direita deles, de onde o grupo veio; que o menino que veio a óbito estava praticamente na sua frente; que os acusados estavam à direita, se tivessem correndo juntos, eles estariam atrás do elemento que veio a óbito, um pouco atrás; que eles não estavam atrás, estavam à sua direita; que eram vários correndo juntos, não pode afirmar que eles (acusados) estavam juntos; que não pode afirmar que a droga encontrada seria deles (dos acusados); que as drogas estavam em bolsas, as bolsas não foram encontradas com os acusados; que a droga apreendida poderia ser dos que correram e do que veio a óbito.¿ /r/r/n/nNos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nReconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis./r/r/n/nAlém dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP./r/r/n/nTraçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação a pontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria./r/r/n/nNo caso, os depoimentos dos policiais miliares foram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial, quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto à dinâmica dos fatos.
No entanto, não é possível imputar os crimes de tráfico, de associação e de porte ilegal de arma de fogo aos acusados com base nos depoimentos e na apreensão realizada pelos policiais militares. /r/r/n/nNos autos, a única ligação dos acusados com as drogas, os rádios, munições e granas, ou melhor, com o crime de tráfico, associação e porte ilegal é o local em que estes foram encontrados.
Vale destacar que nenhum dos policiais afirmou, em juízo, que os acusados foram vistos atirando contra a polícia, tentando se evadir ou na posse de qualquer dos materiais ilícitos encontrados, pelo contrário, todos afirmaram categoricamente que nada ilícito foi encontrado com os acusados e que os três estavam deitados no chão se ¿rendendo¿.
Além disso, o policial Carlos Eduardo, em juízo, expôs que os acusados estavam à sua direta, mas que se eles estivessem correndo junto com os demais, estariam atrás do elemento que faleceu.
Portanto, a conclusão da apreciação das provas é a ausência de elementos capazes de sustentar a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, prevalecendo o princípio ¿in dubio pro reo¿, corolário do princípio da presunção de inocência. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, os acusados dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 33, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso III da Lei nº 10.826/03./r/r/n/nPrisão Preventiva/r/r/n/nConsiderando a absolvição, REVOGO qualquer cautelar ainda vigente.
Expeça-se alvará de soltura. /r/r/n/nComunicações Finais/r/r/n/n Encaminhem-se as drogas e os demais materiais para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06;/r/n Dê-se ciência ao Ministério Público;/r/n Intime-se a Defesa por meio do D.O.;/r/n Intime-se pessoalmente os réus da sentença./r/r/n/r/n/nApós o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n P.I. -
31/12/2024 01:48
Documento
-
24/12/2024 06:44
Documento
-
22/12/2024 18:08
Juntada de petição
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20/12/2024 04:11
Documento
-
20/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 04:11
Documento
-
20/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 04:11
Documento
-
19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:09
Expedição de documento
-
18/12/2024 17:51
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:34
Expedição de documento
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18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:20
Juntada de documento
-
18/12/2024 13:37
Expedição de documento
-
17/12/2024 17:47
Expedição de documento
-
17/12/2024 17:42
Expedição de documento
-
17/12/2024 17:37
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:36
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:35
Juntada de documento
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17/12/2024 17:30
Juntada de documento
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17/12/2024 17:16
Juntada de documento
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17/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:22
Conclusão
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13/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:51
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:12
Juntada de petição
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11/12/2024 10:38
Juntada de petição
-
10/12/2024 20:36
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:47
Juntada de documento
-
17/10/2024 16:53
Expedição de documento
-
07/10/2024 13:54
Juntada de documento
-
10/09/2024 09:21
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:36
Audiência
-
29/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:46
Conclusão
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26/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:41
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:51
Juntada de documento
-
22/08/2024 13:25
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:23
Juntada de documento
-
21/08/2024 16:15
Juntada de documento
-
13/08/2024 23:53
Documento
-
29/07/2024 12:53
Audiência
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24/07/2024 17:21
Outras Decisões
-
24/07/2024 17:21
Conclusão
-
23/07/2024 17:53
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:35
Desentranhada a petição
-
16/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:09
Conclusão
-
16/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:48
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:29
Documento
-
03/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:28
Juntada de documento
-
02/07/2024 17:26
Juntada de documento
-
02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:02
Denúncia
-
12/06/2024 13:02
Conclusão
-
11/06/2024 15:05
Cadastramento de Bens Apreendidos
-
11/06/2024 14:57
Evolução de Classe Processual
-
10/06/2024 07:35
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:42
Cadastramento de Bens Apreendidos
-
28/05/2024 11:10
Redistribuição
-
28/05/2024 11:10
Remessa
-
28/05/2024 11:10
Documento
-
27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:18
Decisão ou Despacho
-
26/05/2024 16:55
Audiência
-
26/05/2024 16:54
Juntada de documento
-
26/05/2024 16:54
Juntada de documento
-
26/05/2024 16:53
Juntada de documento
-
26/05/2024 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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