TJRJ - 0812469-51.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CLEUBER JUSTINO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
"...acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados à JULIANA, por força do art. 107, inciso IV do Código." -
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812469-51.2023.8.19.0061 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: CLEUBER JUSTINO AUTOR DO FATO: JULIANA Trata-se de ação penal privada proposta pelo querelante CLEUBER JUSTINO em face da querelada JULIANA (recepcionista da Defensoria Pública de Teresópolis), pela prática “em tese” dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público pela extinção da punibilidade da agente.
Breve relatório, passo decidir: Primeiramente, saliento que a responsabilidade penal é estritamente subjetiva, sendo necessária a produção de provas que atestem indícios mínimos de autoria, não bastando a simples indicação de que a querelada teria praticado o crime de difamação, a fim de denegrir a reputação da querelante.
A petição inicial não apresenta qualificação completa da querelada, apenas apontando que se trata de uma recepcionista da Defensoria Pública.
Como bem salientou o Ministério Público, o querelante apresentou narrativa confusa, de maneira a dificultar o entendimento acerca de eventual prática de crime de difamação.
Saliento que na esfera penal os fatos devem ser precisos, delimitados e a parte acusadora deve apontar a conduta devidamente esclarecida.
A patrona devidamente intimada para esclarecimentos, bem como apresentação de documentos para análise de gratuidade de justiça, informou que não vem obtendo êxito em contatar o autor para cumprir o que fora determinado.
Dessa forma a ação privada foi proposta com vício procedibilidade, não houve os devidos esclarecimentos pelo querelante, sendo que não foi sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados à JULIANA, por força do art. 107, inciso IV do Código.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Façam-se as comunicações de praxe.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:37
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801461-73.2023.8.19.0030
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gustavo Adolpho da Rocha Busse
Advogado: Leonardo Antonio Carneiro de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 18:22
Processo nº 0834441-39.2023.8.19.0203
Parkshopping Jacarepagua LTDA
Johnson Chwan Shainn Hsu
Advogado: Joao Gilberto Freire Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 15:34
Processo nº 0803475-05.2023.8.19.0006
Elias das Chagas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcio Luciano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 10:43
Processo nº 0822683-27.2023.8.19.0021
Marcus Robson Vilela Carvalhal
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 10:20
Processo nº 0811295-38.2024.8.19.0007
Rodrigo Gomes da Silva Braz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo Alves Machado de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 13:38