TJRJ - 0822683-27.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 06:00.
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822683-27.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ROBSON VILELA CARVALHAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o autor que o fornecimento de energia elétrica teria sido interrompido no dia 02/05/2023 pelo não pagamento de dívida referente aos meses de junho/2018 a março/2019 (índice 58298689).
Requer, em sede antecipação de tutela, o restabelecimento do serviço.
Note-se que a imposição de pagamento ao consumidor de débito pretérito é ilegal, já tendo sido inclusive objeto de súmula por parte do Tribunal de Justiça.
Confira-se, a esse respeito, a ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
Demonstração do pagamento das faturas referentes ao ano de 2024, que enseja a caracterização de débito anterior como pretérito, insuscetível de acarretar a suspensão de fornecimento de bem essencial à dignidade do consumidor.
Incidência de enunciado sumular 194 deste Tribunal: incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0067956-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" O autor comprovou nos autos o pagamento das faturas referentes aos meses de junho/2022 a abril de 2023 (índices 58298687 e 58298689), o que caracteriza o débito anterior como pretérito.
Assim, o serviço deve ser restabelecido, eis que presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A documentação mostra probabilidade do direito do autor e o serviço deve ser fruído imediatamente, em vista de seu caráter essencial.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do serviço na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se a ré POR OJA DE PLANTÃO.
Após, voltem para decisão saneadora.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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