TJRJ - 0814334-28.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814334-28.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0814334-28.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00164451 RECTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MARGARIDA PAULA REGINA GUSSATE ALVARENGA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
O Recorrente informou ao Juízo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que não se tratava de seu estoque, e sim do outro Réu.
Obviamente, por isso, o Recorrente não conseguirá dar cumprimento a determinação judicial.
Por isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso para seja deferida a conversão em perdas e danos no valor exato do produto no importe na quantia de R$ R$873,36 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos).
Mantida, no mais a sentença como lançada.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas, face ao êxito parcial do recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:39
Inclusão em pauta
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29/11/2024 17:09
Conclusão
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29/11/2024 17:06
Distribuição
-
29/11/2024 17:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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