TJRJ - 0028878-96.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:39
Evolução de Classe Processual
-
18/09/2025 11:39
Petição
-
12/08/2025 16:39
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:53
Juntada de petição
-
01/07/2025 19:12
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:14
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da decisão de fls. 559 e 560, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da dívida, à época, em R$ 3.566,61 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido dos consectários legais; Considerando, ainda, os sucessivos requerimentos formulados por João Luiz da Silva Mattos Filho e Patrícia Sochaczewski Pires Mattos (fls. 578, 579, 584 e seguintes), nos quais pleiteiam o pagamento do débito de forma parcelada, demonstrando desde já a boa-fé com o depósito parcial de valores (R$ 1.000,00 + R$ 350,00 + R$ 200,00), totalizando até o momento R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais); Evidenciado o esforço dos devedores para adimplir o débito, bem como a ausência de impugnação ao pedido de parcelamento, entendo ser medida de razoabilidade deferir o fracionamento da obrigação, como forma de garantir o cumprimento voluntário da sentença, em consonância com os princípios da cooperação e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC).
Assim, defiro o pedido de parcelamento do valor remanescente do débito, no montante apurado até a presente data, abatidos os valores já depositados, em até 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas monetariamente, a contar da intimação da presente decisão.
As parcelas deverão ser pagas mediante depósito nos autos, comprovando-se nos autos o respectivo pagamento a cada vencimento.
Fica desde já advertido que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, facultando à parte exequente o prosseguimento imediato da execução com base no valor remanescente.
Determino, por fim, a juntada aos autos da petição indicada pelo sistema, referente ao novo depósito realizado pela parte.
Cumpra-se. -
17/06/2025 12:02
Juntada de petição
-
11/06/2025 19:49
Conclusão
-
11/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:08
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:09
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:04
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:20
Conclusão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...021).
O termo inicial dos juros é do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 85, §16, do CPC (26/06/2023).
Em consulta à ferramenta de cálculos judiciais deste tribunal de justiça, verifiquei que o valor exequendo em 16/08/2023, data do cálculo de execução (fls. 479), era de R$3.566,61.
Dessa forma, o requerimento de execução possui um excesso de R$2.527,48, na data do cálculo.
Sobre o correto valor da dívida devem incidir os consectários do art. 523, §1º, do CPC, eis que não houve pagamento até a presente data.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO o excesso de execução no importe de R$2.527,48, em 16/08/2023.
Intimem-se todos.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e intimem-se os autores/devedores para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor de R$3.566,61, acrescidos de juros e correção monetária a contar de 16/08/2023 até a data do efetivo pagamento, bem como dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC. -
03/10/2024 20:01
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:47
Juntada de petição
-
19/06/2024 20:20
Juntada de petição
-
17/05/2024 21:06
Concessão
-
17/05/2024 21:06
Conclusão
-
12/03/2024 19:07
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:37
Juntada de petição
-
21/02/2024 09:22
Conclusão
-
21/02/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/11/2023 08:39
Juntada de petição
-
30/11/2023 07:53
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:07
Conclusão
-
27/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:06
Juntada de documento
-
22/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
19/07/2023 07:18
Redistribuição
-
19/07/2023 07:18
Remessa
-
19/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:20
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:36
Remessa
-
26/06/2023 15:36
Redistribuição
-
26/06/2023 15:36
Trânsito em julgado
-
05/05/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:05
Conclusão
-
28/04/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 15:32
Remessa
-
23/03/2023 10:49
Conclusão
-
23/03/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
20/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:42
Conclusão
-
29/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:34
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:37
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:21
Documento
-
25/03/2022 09:17
Juntada de petição
-
07/03/2022 22:36
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:19
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:49
Juntada de petição
-
30/12/2021 09:30
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:09
Documento
-
10/11/2021 14:23
Expedição de documento
-
25/10/2021 15:21
Expedição de documento
-
23/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 13:36
Conclusão
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:44
Juntada de petição
-
12/08/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 19:24
Conclusão
-
11/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:17
Juntada de documento
-
02/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 14:26
Juntada de documento
-
02/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:12
Juntada de documento
-
01/07/2021 13:05
Juntada de petição
-
19/04/2021 15:09
Juntada de petição
-
26/03/2021 13:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2021 21:24
Conclusão
-
14/02/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:05
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 15:21
Conclusão
-
30/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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