TJRJ - 0002263-60.2021.8.19.0035
1ª instância - Natividade-Varre-Sai Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 060.
APELAÇÃO 0002408-59.2022.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002408-59.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00391690 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: ADMAR BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
12/05/2025 14:55
Remessa
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:15
Juntada de petição
-
18/02/2025 22:54
Conclusão
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18/02/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:33
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por EDINEIA DO NASCIMENTO GOMES STANLEY em face de ALESSANDRO BERNARDINO CORRÊA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. /r/r/n/nRelata a autora, em síntese, que é nascida na cidade de Tombos/MG; que em sua adolescência teve um relacionamento amoroso com um norte-americano, com quem teve uma filha; que se casou e mudou para os Estados Unidos; que sempre revezou períodos de sua vida entre aquele país e o Brasil; que em 2017, em uma das vindas ao Brasil, a autora se envolveu emocionalmente com o réu, dando início a um relacionamento extraconjugal, permanecendo no Brasil até abril de 2018; que mesmo após ter voltado para os Estados Unidos, manteve o namoro com o réu de forma virtual; que em dezembro de 2019 retornou ao Brasil e alugou um imóvel na cidade de Itaperuna-RJ para que pudesse morar com o réu; que passou a coabitar com o réu até ser surpreendida por fortes agressões perpetradas pelo mesmo, o que resultou, inclusive, em registro de ocorrência. /r/r/n/nAfirma que, após as agressões, retornou para a casa de seus pais em Tombos/MG; que o réu passou a persegui-la durante 4 (quatro) meses por todos os lugares; que a autora aceitou novamente residir com o requerido na zona rural de Natividade; que sofreu maus tratos e foi ofendida e humilhada por toda a família do réu, além dos inúmeros episódios de agressão perpetrados pelo réu; que as crises de ciúme do réu se intensificaram no tempo de convivência, o que levou a autora a retornar para a casa de seus pais, rompendo, assim, o relacionamento extraconjugal. /r/r/n/nEm prosseguimento, narra que, após perseguição e vigilância por parte do réu, um dia o mesmo convenceu a autora a acompanhá-lo em uma partida de futebol em Santa Clara, distrito de Porciúncula; que o réu, ao ver a autora conversando com duas amigas, passou a agredi-la verbalmente, chamando-a de piranha, puta, vagabunda , dentre outras ofensas; que o réu só não a agrediu fisicamente em razão da intervenção dos jogadores e das mulheres que se encontrava no local; que registrou ocorrência na Delegacia de Porciúncula. /r/r/n/nAduz ainda que o réu começou a enviar fotografias e vídeos da autora nua ao seu marido James Stanley residente nos Estados Unidos; que o réu passou a chantagear e ameaçar a autora com a divulgação das fotografias em redes sociais de maneira geral e irrestrita, bem como no whatsapp; que a autora entrou em depressão; que o réu passou a realizar inúmeras ligações para o esposo da autora; que o réu está na posse de um chip de telefone celular cadastrado em nome da filha da autora e se recusa a devolve-lo. /r/r/n/nApós narrar todos os transtornos que alega ter sofrido, a autora requer, inicialmente, a concessão da tutela antecipada para que o réu se abstenha de reproduzir, enviar, lançar em redes sociais ou quaisquer aplicativos de internet, as fotografias e vídeos íntimos da autora, bem como qualquer imagem que possa lhe gerar danos, sob pena de multa, além dos procedimentos penais correspondentes à prática criminosa.
Pleiteia ainda que o réu seja compelido a depositar em Juízo o chip de telefone celular, cadastrado em nome da filha da autora, bem como que se abstenha de utilizá-lo até a sua efetiva entrega. /r/r/n/nNo mérito, postula pela ratificação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.
Por fim, requer, como medida cautelar, a apreensão do aparelho celular e do computador do réu, no qual se encontram gravadas as fotografias e vídeos íntimos, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de págs. 22/73. /r/r/n/nPromoção ministerial deixando de atuar no feito. (págs. 85/86) /r/r/n/nConforme decisão de págs. 101/102, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferidos os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial. /r/r/n/nNa ocasião da audiência designada, não houve acordo entre as partes, tendo o requerido informado que o seu aparelho celular ainda se encontra apreendido em razão do inquérito policial 140-00651/2021, conforme se depreende da assentada de pág. 163. /r/r/n/nRegularmente citado, o réu ofereceu contestação às págs. 167/177, sustentando, em síntese, que não merecem prosperar as alegações da autora; que no ano de 2021 o réu optou por romper o relacionamento com a autora em razão da manutenção de duplo relacionamento amoroso, além do fato de residirem em países distintos; que no mês de outubro do mesmo ano, a autora, não aceitando o término do relacionamento e sabendo que o requerido estaria no estádio de futebol situado em Santa Clara, dirigiu-se ao local com a intenção de causar contenda; que não houve naquela ocasião qualquer tipo de agressão física e/ou verbal, o que está sendo verificado nos autos do IP 140-00651/2021; que a autora pretende amparar a argumentação de chantagem e ameaça em um único episódio isolado de desentendimento entre as partes; que o de fato ocorreu uma desavença entre o ex casal com episódio de ofensas recíprocas; que a autora era quem enviava as fotos e vídeos íntimos ao réu; que não há prova concreta de que o requerido tenha divulgado conteúdos íntimos da autora para terceiros, nem tampouco para seu cônjuge. /r/r/n/nArgumenta ainda que é descabido o pedido cautelar, uma vez que o mandado de busca e apreensão constante dos autos nº 0001743-73.2021.8.19.0044 já foi cumprido, tendo sido apreendido seu aparelho de telefonia móvel, acompanhado de dois chips.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. /r/r/n/nRéplica às págs. 188/191. /r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às págs. 207/208 e 214/215, respectivamente. /r/r/n/nPor intermédio da decisão saneadora de págs. 228/229 foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção das provas testemunhal e documental superveniente, bem como a expedição de ofício à 139ª DP/Porciúncula para apresentar cópia integral do Inquérito 140-00651/2021 e o laudo pericial do aparelho celular apreendido.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu em sede de contestação. /r/r/n/nFoi realizada a AIJ, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas, sendo duas arroladas pela autora e uma pelo réu, conforme se depreende da assentada de pág. 395. /r/r/n/nMemoriais da autora às págs. 399/405. /r/r/n/nMemoriais da parte ré às págs. 407/413. /r/r/n/nÀ pág. 415 o julgamento do feito foi convertido em diligências para determinar a expedição de ofício à Autoridade Policial da 139ª DP/Porciúncula requisitando cópia do laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido na posse do demandado. /r/r/n/nLaudo de Perícia Criminal em Aparelho Celular acostado às págs. 454/460. /r/r/n/nManifestação do réu às págs. 497/498 informando ser desnecessário aditamento aos memoriais já apresentados. /r/r/n/nManifestação da autora à pág. 507 reiterando os memoriais já apresentados. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO processo está pronto para julgamento.
Não há diligências pendentes de realização ou nulidades a serem sanadas. /r/r/n/nInicialmente, é necessário afirmar que o pedido cautelar formulado na inicial perdeu seu objeto, uma vez que já houve busca e apreensão do aparelho celular/chips nos autos do processo nº 0001743-73.2021.8.19.0044 que tramitou no Juizado Especial Adjunto Criminal de Porciúncula, valendo ressaltar que a cópia do laudo de perícia criminal em aparelho celular já se encontra acostado ao presente feito e a mídia devidamente acautelada em cartório. /r/r/n/nPasso, então, à análise do mérito. /r/r/n/nAnalisando a narrativa inicial, as assertivas do réu e todo o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que os pedidos formulados pela parte autora merecem parcial acolhimento, senão vejamos: /r/r/n/nA autora narra na exordial diversos fatos que lhe geraram abalos emocionais e físicos, dentre os quais se destacam agressões físicas perpetradas pelo réu, xingamentos ocorridos no dia de uma partida de futebol em Santa Clara - distrito de Porciúncula, bem como ameaças relacionadas ao envio de imagens e vídeos íntimos da autora à sua família e nas redes sociais. /r/r/n/nA autora instruiu a inicial com a cópia do Inquérito Policial nº 140-00651/2021 e com os prints de conversas com o requerido através do aplicativo whatsapp, como provas de suas alegações. /r/r/n/nO réu, por sua vez, ofereceu contestação dizendo, em síntese, que as conversas por whatsapp se deram dentro de um contexto de mútua hostilidade, com apenas um prenúncio de envio de vídeos e/ou fotos íntimas para o marido da autora, sem qualquer comprovação de que tenha se concretizado.
Quanto às agressões e ameaças, o requerido diz que somente ocorreu uma desavença entre o ex casal, com episódio de ofensas recíprocas. /r/r/n/nFeitas essas considerações iniciais, constata-se que o réu combate as assertivas iniciais, mas não impugna de forma específica os prints das conversas anexadas pela parte autora no index 69. /r/r/n/nAs referidas conversas via whatsapp deixam bem clara a intenção do requerido em constranger a autora com palavras ameaçadoras e desrespeitosas, tais como: vou espalhar para geral ; seu marido verá seus vídeos em breve ; assim ele vai te fuder lá por tudo que vc fez com ele ; eu falei que vou mandar pro seu marido seus vídeos ; só mandei pro seu marido apenas quem é a mulherzinha dele kkkkk ; dentre outras, demonstrando, assim, que as ameaças perpetradas pelo réu no que se refere à divulgação de fotos/vídeos íntimos da autora se encontram plenamente comprovadas nos autos. /r/r/n/nConforme se depreende da análise do laudo de perícia criminal produzido nos autos de busca e apreensão nº 0001743-73.2021.8.19.0044 que tramitou no Juizado Especial Adjunto Criminal de Porciúncula (mídia acautelada em cartório), não há comprovação de que o requerido enviou as imagens/vídeos ao marido da autora ou a terceiros. /r/r/n/nNeste contexto, ainda que não tenha sido comprovado o efetivo envio das imagens e vídeos à família da autora, o simples fato de ameaçar a sua divulgação e constrangê-la com as palavras acima referidas já é suficiente para configurar um abalo que vai além de um mero constrangimento. /r/r/n/nAlém da prova documental apontada, foi produzida nos autos prova testemunhal, devidamente inserida no Pje Mídias e reduzida a termo por este Juízo, conforme segue: /r/r/n/nTestemunha ANNE CAROLINA SILVA CARDOSO (arrolada pela autora): que sabe que a autora e o requerido tiveram um relacionamento; que aconteceu uma briga entre o casal; que por intervenção de outras pessoas o requerido não a agrediu; que a autora terminou o relacionamento com o requerido; que o requerido ameaçou a autora de expor vídeos íntimos dos dois para a família dela; que a depoente soube disso quando foi à Delegacia para ser ouvida como testemunha; que a depoente estava presente no dia do jogo; que o requerido estava jogando e as mulheres foram para um bar; que em razão da autora ter deixado o requerido sozinho no jogo, depois ele chegou no bar xingando ela de vários nomes; que a depoente e suas amigas entraram e puxaram a autora para que ele não agredisse ela; que o requerido difamou a autora dizendo que ela era piranha ; que a autora ficou muito abalada e o requerido começou a ameaça-la dizendo que ia expor vídeos íntimos deles e que mandaria para a família dela; que a autora mostrou as mensagens para a depoente; que a depoente leu as mensagens na delegacia; que o requerido mandou as imagens para a família dela; que pelo que sabe o requerido não divulgou as fotos nas redes sociais; que no dia do jogo o requerido xingou a autora de piranha, puta, vagabunda ; que o pessoal que estava no bar ouviu os xingamentos; que devia ter umas vinte pessoas no local; que o requerido disse no dia que ia mostrar para todo mundo quem era ela; que no dia foi a Santa Clara assistir o jogo; que saiu de Natividade; que foram de ônibus; que não se lembra se Alessandro estava no ônibus; que chegaram em Santa Clara e foram direto para o campo de futebol; que a briga aconteceu dentro do bar; que depois retornaram para Natividade de ônibus; que dentro do ônibus não teve briga; que a autora mostrou à depoente as mensagens do requerido dizendo que ia expor vídeos dela para a família; que não sabe se o requerido efetivamente expôs as imagens; que tem total certeza que ele mandou pelas falas dele, mas não viu; que a depoente concluiu que o requerido mandou os vídeos. /r/r/n/nTestemunha LORENA DE FÁTIMA NARCISO DE OLIVEIRA (arrolada pela autora): que conhecia a autora há alguns meses, mas só se aproximou mais dela no dia do ocorrido; que a depoente, junto com amigas, chamou a autora para sentar com elas no bar durante a partida de futebol; que o requerido estava jogando; que ele foi até o bar onde estavam e puxou a autora pelo braço, chamando-a de puta, vagabunda ; que o requerido ameaçou a autora dizendo que enviaria vídeos íntimos para a família dela; que viu as ameaças pelas mensagens; que acha que o requerido mandou os vídeos, mas não tem certeza; que a depoente concluiu que ele mandou, mas não viu; que tinha muita gente no bar; que o bar era perto do campo; que a autora foi para o campo de carro e a depoente no ônibus do time; que o requerido estava no ônibus do time na volta; que na ida não reparou se o requerido estava no ônibus; que acha que viu a autora no ônibus na volta; que não teve briga no ônibus; que o jogo foi em Santa Clara; que quando chegaram ficaram um tempo no campo e depois foram para o bar; que no campo não teve confusão; que o desentendimento ocorreu no bar. /r/r/n/nTestemunha JHOSEFFER MENDES MACIEL (arrolada pelo requerido), ouvida como informante: que é amigo do Alessandro; que estava no jogo de futebol com Alessandro; que não viu confusão dentro do bar; que foi com Alessandro no bar para ele pegar a bolsa com a autora; que a autora estava com as amigas dela no bar; que conhecia a autora e as outras meninas que estavam com ela; que no instante em que estava com Alessandro não viu confusão; que Alessandro poderia ter ido ai bar sem o depoente ter visto; que foi para o jogo de ônibus junto com a autora e Alessandro; que quando chegou no campo a autora foi para o bar; que Alessandro se machucou no jogo e foi ao bar buscar a mochila dele; que nesse momento não teve discussão no bar; que o depoente entrou no bar com Alessandro; que voltaram todos no mesmo ônibus; que dentro do ônibus também não teve nenhum desentendimento; que não sabe o motivo pelo qual a autora e o Alessandro terminaram o relacionamento. /r/r/n/nDe acordo com os depoimentos acima transcritos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas Anne Carolina e Lorena são harmônicos e coerentes entre si, tendo ambas relatado que presenciaram os xingamentos perpetrados pelo réu, chamando a autora de piranha, vagabunda, puta em um local onde se encontrava diversas pessoas, o que resultou, inclusive, em registro de ocorrência na Delegacia. /r/r/n/nO depoimento da testemunha arrolada pelo réu não tem o condão de descredibilizar os depoimentos das demais testemunhas, uma vez que é amigo íntimo do réu e foi ouvido como informante. /r/r/n/nAssim, conforme as provas produzidas nos autos, o constrangimento vivenciado pela parte autora, ao ser exposta publicamente pelo réu a uma situação vexatória envolvendo xingamentos, bem como ao ser ameaçada de divulgação de imagens/vídeos de conteúdo íntimo, ultrapassa meros aborrecimentos.
Configurado assim está o dano moral passível de reparação, faltando apenas apontar o justo valor da indenização. /r/r/n/nNeste ponto, inexistindo um critério objetivo, deve o julgador tomar por base o princípio da razoabilidade, sem perder de vista que a verba indenizatória não se apresenta como fonte de riqueza, servindo apenas para reparar o dano sofrido e ainda como punição ao réu pelos atos vexatórios praticados. /r/r/n/nFace ao exposto, JULGO EXTINTO pela perda do objeto o pedido cautelar de busca e apreensão do aparelho celular e dos chips, conforme acima fundamentado, o que faço na forma do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o requerido se abstenha de reproduzir, enviar para qualquer pessoa, lançar em redes sociais ou quaisquer aplicativos de internet, as fotografias e vídeos íntimos da autora, bem como qualquer imagem que possa gerar danos à mesma, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada publicação, além dos procedimentos penais correspondentes à prática criminosa.
CONDENO-O ainda a compensar a parte autora pelo constrangimento moral que lhe causou, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da publicação da presente sentença, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nConsiderando que o réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos (pág. 229). /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o devido cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
17/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 18:35
Conclusão
-
01/10/2024 20:49
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:36
Conclusão
-
31/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 07:45
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:29
Conclusão
-
20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:02
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:01
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:46
Conclusão
-
19/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:45
Juntada de documento
-
16/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:07
Juntada de documento
-
15/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:59
Juntada de documento
-
26/09/2023 13:23
Juntada de documento
-
26/09/2023 13:22
Expedição de documento
-
21/09/2023 16:03
Expedição de documento
-
05/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:33
Conclusão
-
01/09/2023 15:35
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:11
Juntada de documento
-
12/06/2023 12:06
Expedição de documento
-
12/06/2023 12:05
Juntada de documento
-
06/06/2023 14:15
Expedição de documento
-
08/05/2023 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 15:29
Conclusão
-
26/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
11/04/2023 21:41
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:45
Despacho
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31/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:26
Juntada de documento
-
28/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 18:18
Audiência
-
27/01/2023 18:38
Conclusão
-
27/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:37
Juntada de documento
-
27/01/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:32
Expedição de documento
-
09/11/2022 13:31
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:09
Expedição de documento
-
11/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:49
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 17:52
Conclusão
-
30/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:58
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:28
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:45
Conclusão
-
20/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:36
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:23
Juntada de documento
-
07/06/2022 11:09
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:47
Juntada de petição
-
05/05/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2022 02:12
Documento
-
13/04/2022 18:14
Conclusão
-
13/04/2022 18:14
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:12
Audiência
-
13/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:55
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:49
Conclusão
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26/01/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 10:46
Juntada de petição
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16/12/2021 15:34
Juntada de documento
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15/12/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 12:55
Conclusão
-
30/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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