TJRJ - 0800011-30.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO LAMOGLIA BASTOS em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800011-30.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LAMOGLIA BASTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1) Diante da novel legislação, dispenso o advogado de recolher as custas referente aos seus honorários. 2) Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
O processo de conhecimento visava o pagamento de verbas remuneratórias não pagas no ano de 2021 e em anos anteriores.
Em sede de sentença, este magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.
Porém, no dispositivoconstou expressamente a necessidade de quantificação do valor a ser cobrado em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, a depender do caso concreto.
Nestes autos fora proferida sentença ilíquida para garantir à parte autora a cobrança das verbas não recebidas.
Todavia, para a quantificação do quantum debeaturé necessário que a parte traga aos autos documentos para verificação do valor recebido quando da vigência da relação de trabalho com municipalidade.
Isso porque o art. 509 do CPC diz expressamente que: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Aqui, entendo que não se aplica o §2º do art. 509 do CPC, na medida em que a parte deve juntar seu extrato bancário dos meses em que alega não ter recebido os valore para quantificação do valor a ser recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. À guisa desse cenário, e na forma do art. 510 do CPC, INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os seus extratos bancários da conta bancária em que recebia as suas verbas remuneratórias no período integral que alega não ter recebido, salvo em relação aos dias não recebidos do mês de dezembro de 2021, para o qual basta a apresentação de meros cálculos. 3) Com o cumprimento de todos os itens, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 27 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
30/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO LAMOGLIA BASTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800011-30.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LAMOGLIA BASTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação cobrança c/c danos morais movidaLUCIANO LAMOGLIA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, ambos qualificados.
Em apertada síntese, sustenta a inicial que a parte autora foi exonerada em 15.12.2021 e a parte ré não efetuou o pagamento de 15 dias de salário, férias proporcionais e 2ª parcela do 13º.
Ademais, aduziu que do ato de exoneração decorreu o dever de pagar indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 72861863, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial pela indeterminação do pedido.
No mérito, aduz que o servidor não compareceu para o trabalho no mês de dezembro e, portanto, não fazer jus ao recebimento das verbas requeridas na inicial.
Ainda, fundamentou pelo afastamento dos danos morais em razão de ato legal praticado pela municipalidade.
Ao final, requereu os descontos previdenciários e fiscais em caso de procedência dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
Réplica no id. 95174012.
Decisão determinando a intimação das partes para produção de provas (id.126549190).
A parte autora manifestou-se em provas no id. 134215348, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte ré não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória.
Neste ponto, quaisquer outras espécies de provas são inoportunas para a elucidação da controversa, já que a parte autora fundamenta os pedidos de cobrança e de danos morais no próprio ato de exoneração, no tempo em que foi praticado e na omissão no não pagamento das verbas remuneratórias.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos elencados na petição inicial, tanto é que a parte ré impugnou todos os argumentos iniciais.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, presentes as condições da ação e os pressupostos legais, passo ao exame do mérito.
Com efeito, a controversa dos autos cinge-se em aduzir se o ato de exoneração da parte ré foi ato capaz de gerar indenização por danos morais e se a municipalidade possui o dever de arcar com as verbas remuneratórias pleiteadas pela parte autora. 2.1.
Das verbas remuneratórias: A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, diz que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Pertinente aos servidores públicos, o art. 39 §3º, da CF/88 reza que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. É, portanto, direito de todo trabalhador, quando exercer sua função laborativa, receber a contraprestação devida (remuneração e/ou salário) e seus consectários constitucionais e legais.
Pois bem.
A parte autora afirma em sua petição inicial que laborou na municipalidade no cargo em comissão até o dia 15.12.2021, quando de sua exoneração, conforme documento anexado à exordial.
A parte ré, por sua vez, alega que o servidor não exerceu o labor no período mencionado.
Assiste razão à parte autora, já que pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) se presume que todo o servidor público (lato sensu), devidamente nomeado/designado, exerce suas funções públicas e, consequentemente, faz jus à remuneração devida pelos dias trabalhados.
Até porque o ato de nomeação de servidor público é ato administrativo, que possui os atributos da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário.
Nesse ponto, a parte ré apenas menciona no corpo da contestação que a parte autora não exerceu suas funções no período em debate, sem, contudo, juntar documentos que comprovem tal situação, como, por exemplo, procedimento administrativo por abandono de cargo público, para descontos salariais ou outro expediente congênere, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
No que tange aos consectários legais, a parte ré aduz que o servidor somente teria direito ao recebimento das verbas salariais e ao saldo do FGTS, pois nula a contratação.
Ocorre que a parte ré se contradiz em suas próprias alegações, pois se o servidor público é contratado via cargo comissionado, mas é exonerado sem qualquer justificativa (pois assim pode agir a municipalidade), não há falar em extinção da função pública por contratação nula, pois o ato administrativo de exoneração não se fundou nesse argumento.
Se a parte ré quisesse declarar nula a contratação do servidor deveria assim proceder em procedimento administrativo ou processo judicial, mas, ao que tudo indica, assim não agiu.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO: GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EXTENSIVAS A TODOS OS EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS, EFETIVOS E COMISSIONADOS.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, DA CF.
RE 570.908-RN: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O DIREITO INDIVIDUAL ÀS FÉRIAS É ADQUIRIDO APÓS O PERÍODO DE DOZE MESES TRABALHADOS, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DESSE DIREITO. 2.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NÃO PODE RESTRINGIR O DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES EXONERADOS DE CARGOS COMISSIONADOS QUE NÃO USUFRUÍRAM FÉRIAS. 3.
O NÃO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL ÀQUELE QUE NÃO USUFRUIU O DIREITO DE FÉRIAS É PENALIZÁ-LO DUAS VEZES: PRIMEIRO POR NÃO TER SE VALIDO DE SEU DIREITO AO DESCANSO, CUJA FINALIDADE É PRESERVAR A SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DO TRABALHADOR; SEGUNDO POR VEDAR-LHE O DIREITO AO ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE TERIA RECEBIDO SE TIVESSE USUFRUÍDO DAS FÉRIAS NO MOMENTO CORRETO. 4.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO." SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (0003385-69.2017.8.19.0061 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) São devidas, portanto, todas as verbas decorrentes do exercício da função pública.
Em relação aos valores devidos, a parte ré não impugnou efetivamente aqueles contidos na petição inicial, quais sejam, remuneração não paga, décimo terceiro salário e férias proporcionais indenizadas, sendo que o quantumserá valorado em liquidação e/ou cumprimento de sentença, com a juntada da documentação pertinente, tanto em relação ao ano de 2021 quanto em relação ao ano de 2020. 2.2.
Dos danos morais: Da interpretação dos arts. 927 e 186, ambos do CC/02, entende-se que a responsabilidade civil tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (esta afastada quando se trata de responsabilidade civil do Estado - aplicação da teoria objetiva, art. 37, §6º, da CF/88) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do instituto.
Explico.
As teorias publicistas da responsabilidade civil do Estado dividem-se em três: (i)teoria da culpa administrativa, para a qual são suficientes para configurar a responsabilidade estatal a inexistência do serviço, ou o mal funcionamento do serviço, ou ainda o retardamento do serviço, fazendo-se necessário provar a inadequação do Estado, sendo, portanto, responsabilidade subjetiva;(ii)teoria do risco administrativo, para a qual a geração da obrigação de indenizar pressupõe os requisitos da existência de ato ou fato administrativo, existência de dano, ausência de culpa da vítima e nexo de causalidade; (iii)e teoria do risco integral, para a qual a responsabilidade do Estado é objetiva, gerando sempre a obrigação de reparação mesmo sem ser analisado qualquer excludente de responsabilidade.
Nosso ordenamento jurídico, pois, consagrou a teoria do risco administrativo como sendo a modalidade mais aceita.
No que tange aos danos, a CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Feitas essas considerações, verifico que a parte autora fundamenta o pedido de indenização por danos morais em: conduta de exonerar o servidor próximo ao final do ano; conduta de não pagar as verbas remuneratórias devidas e o tempo em que não foram pagas devido à exoneração (final do ano).
Em relação à condutade exoneração do servidor, como bem salientou a própria parte autora em sua petição inicial, “Não podemos contestar o ato, uma vez que o cargo aqui questionado é de LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, contudo, não se pode, o poder executivo exonerar os servidores e lhes deixar ao léu, sem ao mínimo efetuar o pagamento do seu salário, verba esta alimentar”.
Portanto, se a própria parte autora entende que o cargo é de livre nomeação e exoneração, por ser exclusivamente comissionado, não há condutaapta a gerar danos a serem indenizados.
Pertinente ao fato de não efetuar pagamento das verbas remuneratórias e o tempo em que não foram pagas (final do ano), entendo que não caracteriza condutacapaz de configurar responsabilidade civil por danos morais, já que não há violação à direito da personalidade propriamente dito – há mera violação à direito patrimonial.
Além disso, não vinga a tese de que a exoneração próxima às festividades de fim de ano foi capaz de abalar moralmente a parte autora, já que se o ato é de livre nomeação e não há tempo pré-determinado para a sua prática.
Em outras palavras, a municipalidade não possui uma data limite “X” ou “Y” para efetuar o ato de exoneração, podendo promovê-la a qualquer tempo.
A bem da verdade, a conduta da Administração Pública tratou-se de mero exercício regular de um direito.
Em sentido semelhante já decidiu o TJRJ: Servidora pública estadual.
Ação anulatória com pleito de indenização por dano moral e material.
Pretensão de professora no sentido de ver anulado o ato administrativo que a exonerou do cargo de Diretora Adjunta do Colégio Estadual Padre Melo.
Alegação de que a destituição se deu em patente violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não oportunizada a possibilidade de participar do procedimento.
Impossibilidade.
Investidura nos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração, dispensando motivação.
Ausência de qualquer violação a eventual direito da servidora pela Administração Pública.
Sentença mantida.
Apelo improvido.(0000254-40.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 22/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) No que tange à tutela provisória de urgência pleiteada, INDEFIRO/MANTENHO o indeferimento, pois entendo que para a cobrança do valor devido conforme requerido é necessário o trânsito em julgado, tendo em vista ser imprescindível a expedição de RPV e/ou precatório. É como decido. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ospedidos para CONDENARa parte Ré a pagar à parte autora os valores referentes aos dias trabalhados do mês de dezembro de 2021, os consectários legais devidos em decorrência do ato de exoneração e as demais verbas não pagas em anos anteriores, limitados aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e aos anos inseridos nos pedidos iniciais, nos termos da petição inicial, a serem quantificados em liquidação de sentença ou em cumprimento de sentença, observado eventual valor já pago na via administrativa, podendo a parte ré, caso queira, juntar comprovante de pagamento no mencionado incidente de cumprimento/liquidação de sentença.
Os encargos legais incidirão da seguinte forma (a partir de julho/2009): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; correção monetária: IPCA-E, nos termos do decidido nos TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça, a incidir da data da exoneração.
A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização indevida, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021.
Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), observada a isenção do ente federativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada causídico, observada a JG conferida à parte autora.
Considerando que a estimativa do total a ser executado, com juros e correção, não supera o limite previsto inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, dispenso o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com a cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 11 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/11/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO LAMOGLIA BASTOS em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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