TJRJ - 0822223-61.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 20:00
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:12
Conclusão
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13/03/2025 19:11
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 21:05
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:01
Conclusão
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27/01/2025 14:19
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822223-61.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0822223-61.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00026671 RECTE: HENRIQUE BORGES DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-253358 RECORRIDO: CLUBE ATLETICO PARANAENSE ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 RECORRIDO: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
04/11/2024 11:00
Não-Provimento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 20:34
Inclusão em pauta
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23/10/2024 19:35
Conclusão
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22/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:50
Retirada de pauta
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21/10/2024 11:49
Determinação
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21/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 21:32
Inclusão em pauta
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15/10/2024 20:34
Conclusão
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15/10/2024 20:33
Reativação
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11/10/2024 18:57
Recebimento
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24/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:05
Publicação
-
20/05/2024 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/05/2024 13:58
Inclusão em pauta
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02/05/2024 21:59
Conclusão
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02/05/2024 21:58
Documento
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11/04/2024 00:05
Publicação
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18/03/2024 11:00
Não-Provimento
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11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 21:17
Inclusão em pauta
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07/03/2024 10:37
Conclusão
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07/03/2024 10:34
Distribuição
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07/03/2024 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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