TJRJ - 0813107-22.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813107-22.2023.8.19.0211 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0813107-22.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00163910 RECTE: JOSELIA DE MOURA RISSO RECTE: FABIO DE MOURA RISSO ADVOGADO: RAMON DA SILVA BRITO OAB/RJ-182487 ADVOGADO: GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO OAB/RJ-168011 RECORRIDO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D ADVOGADO: CAROLINA LESSA DE MENDONÇA HOTTZ OAB/RJ-243007 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por maioria, manter a sentença de rejeição dos pedidos por seus próprios fundamentos.
Vencido o MM.
Juiz de Direito Relator que julgava extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos e nos fundamentos abaixo.
De acordo com o MM.
Juiz de Direito Relator há, no caso, inépcia da petição inicial, pedido ilíquido (vedado nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis) e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os recorrentes, na qualidade de viúva e de um dos filhos do falecido, pretendem receber da recorrida o pagamento de alegada indenização correspondente a um suposto seguro de vida.
A recorrida, no entanto, esclareceu e comprovou, por meio do respectivo Estatuto, que não há propriamente seguro de vida oferecido aos associados, mas sim pecúlio por morte de associado, auxílio inatividade e auxílio por morte do cônjuge ou do companheiro (artigo 9º).
Os recorrentes, portanto, em princípio, buscam o chamado pecúlio por morte, o qual tem como fato gerador, justamente, o falecimento do associado (artigo 17, inciso II).
Ocorre que os recorrentes juntam aos autos único contracheque, o qual, por certo, não comprova a filiação do falecido à entidade (ou a manutenção desta condição em atenção aos termos e às condições do Estatuto) e tampouco permite apurar, caso superada a questão, o suposto valor devido aos sucessores em atenção ao parágrafo primeiro do artigo 17 do Estatuto.
A recorrida, por sua vez, apesar de oferecer extensa contestação, nada esclarece concretamente e sequer informa se o falecido foi ou não associado à entidade e por qual período, bem como os eventuais benefícios que os sucessores fariam jus a partir do óbito. É certo, também, que, pela certidão de óbito, o falecido deixou um segundo filho, que, todavia, não integra a lide e nada foi esclarecido neste sentido.
Dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão.
Pedido ilíquido e sem parâmetros mínimos.
Pretensão de indenização securitária não prevista no Estatuto.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação sobre a própria filiação à entidade.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrentes condenados no pagamento das custas processuais, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso. -
18/12/2024 11:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 15:31
Conclusão
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06/12/2024 14:56
Inclusão em pauta
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05/12/2024 15:45
Retirada de pauta
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05/12/2024 15:44
Determinação
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 15:45
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:22
Conclusão
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27/11/2024 14:19
Distribuição
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27/11/2024 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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