TJRJ - 0804412-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:05
Outras Decisões
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09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ORLANOVA HOSPEDAGENS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO CONCEICAO SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804412-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CONCEICAO SILVA RÉU: ORLANOVA HOSPEDAGENS LTDA.
Por ora, aguarde-se o cumprimento da sentença.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804412-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CONCEICAO SILVA RÉU: ORLANOVA HOSPEDAGENS LTDA.
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a obscuridade por erro material no item 01 da sentença, em relação ao valor do dano moral arbitrado Sendo assim, o item 01 da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhetos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta);".
No mais, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804412-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CONCEICAO SILVA RÉU: ORLANOVA HOSPEDAGENS LTDA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que a privou do uso do respectivo serviço essencial (utilização da hospedagem conforme contratada), causando desgaste, privação e angústia indesejáveis (vide id 125528716, fls. 1 / 4). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais nasceram do desgaste, privação e angústia originados do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova, nos autos, de dano de maior monta.
O pedido de restituição no valor de R$ 773,26 perdeu o objeto, conforme informação trazida pela parte ré no id 151477819.
Por sua vez, o pedido de ressarcimento do pago (R$ 600,00), considerando a impossibilidade da hospedagem primária (no estabelecimento do réu) não será acolhido, não sendo possível que a parte autora entenda que a hospedagem em Búzios deveria se dar de forma gratuita – uma vez que houve devolução do que foi pago pela hospedagem tratada com a empresa ré.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao ressarcimento do pago no valor de R$ 600,00, com outra hospedagem. 3) JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido referente a restituição do pago – art. 486 VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:05
Outras Decisões
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22/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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