TJRJ - 0831518-88.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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08/04/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831518-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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