TJRJ - 0021471-08.2017.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 1102: certifico a tempestividade da apelação, bem como que as custas foram recolhidas corretamente.
Aos apelados. -
06/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:37
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face de GRAFBELO Revestimentos Industria e Comercio Ltda e Jose Roberto Marcelo de Carvalho Junior na qual busca a autora a constituição de título executivo no valor de R$ 102.509,58./r/r/n/nPara tanto, alega a parte autora, em síntese: que foi celebrado contrato de abertura de crédito rotativo no valor de R$ 250.000,00, havendo concordância da Ré em adimplir os valores liberados de acordo com cláusulas contratuais; que, entretanto, a Ré não cumpriu com suas obrigações e em razão disso, afirma o Autor haver saldo devedor no valor de R$ 102.509,58 em seu favor, o que motivou a propositura da demanda judicial./r/r/n/nCitados, os réus apresentaram embargos monitórios a fls. 289/300, sustentando em síntese: que as taxas de juros e sua forma de atualização são ilegais; que os juros praticados são insuportáveis por serem capitalizados e que as taxas de juros cobrados estão acima da média de mercado, causando desequilíbrio na relação contratual; que foram cobrados juros de mora, multa e comissão de permanência.
Pelo exposto, requereram: que seja declarada a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a Constituição Federal permite; a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da requerida; a impossibilidade de cobrança de taxa de juros acima do pactuado; a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual; a devolução em dobro dos valores pagos à maior pelo Réu. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 848, determinando a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial acostado a fls. 924/960, complementado a fls. 1040/1053./r/r/n/nManifestação das partes a fls. 1066 e ss e 1076 e ss./r/r/n/nDeclarada encerrada a fase instrutória a fls. 1091./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nProcesso apto a ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas para deslinde da controvérsia./r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora buscou, mediante a presente monitória, a satisfação da dívida no valor de R$ 102.509,58, relativo ao contrato de abertura de crédito, o qual foi acostado a fls. 65/78.
A parte ré, por sua vez, apresentou embargos monitórios indicando a existência de encargos abusivos.
Formulou, ainda, pedido contraposto, para que o autor fosse condenado ao dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e art. 940 do CC. /r/r/n/nTem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo se valer do laudo pericial, sendo certo que as conclusões fornecidas pelo perito se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório./r/r/n/nEm que pese o Juiz não estar adstrito à referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos. /r/r/n/nCom efeito, o perito de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de fls. 924/960, complementado a fls. 1040/1053./r/r/n/nNesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: Após minucioso estudo da matéria em questão e aplicação de metodologia contábil, aplicada por este profissional, constantes na NBC TP-01 - Normas Técnicas da Perícia Contábil e NBC PP-01 Normas Profissionais do Perito Contábil, com fundamento no disposto na alínea f do Art. 6º.
Do Decreto Lei-9.295/46, alterada pela Lei-12.249/10, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, a perícia concluiu seu trabalho de acordo com o objetivo desta perícia, a saber: Foi apurado um Saldo Credor aos Réus, relativo ao contrato analisado no presente estudo pericial, na data base de Março de 2017 , no montante de: R$15.326,80 (quinze mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) = 4.789,7747 UFIR's /r/n /r/nFinalizou a perita o trabalho apontando o seguinte: O valor do Saldo Credor aos Réus, atualizado monetariamente para a data do presente estudo, tem o montante de: R$19.597,36 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) = 4.789,7747 UFIR's ./r/r/n/nPortanto, não há falar em débito em favor do autor, sendo devido, no entanto, um saldo credor em favor dos réus, conforme apontado no laudo pericial./r/r/n/nNesse contexto, dispõe o art. 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. /r/r/n/nTal norma introduz uma sanção à parte que veicular demanda reivindicando quantias que já foram pagas pelo devedor ou em valor superior ao devido, exigindo, portanto, dois requisitos: (i) a existência de pagamento pelo devedor ou exigência de mais do que for devido e (ii) a cobrança judicial da quantia paga. /r/r/n/nOutrossim, a jurisprudência exige o requisito da má-fé na cobrança indevida, assim como o faz para o art. 42, do CDC. /r/r/n/nEm que pese a polêmica doutrinária sobre o tema, certo é que a questão foi apreciada via recurso repetitivo, Resp nº 1111270 / PR, sendo aprovado o Tema 622: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. /r/r/n/nIn casu, não há como se afastar o direito à devolução em dobro do consumidor, uma vez que a perita constatou que a taxa de juros aplicada pelo Autor foram superiores à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central, sendo inconteste, portanto, a abusividade contratual cometida pelo autor./r/r/n/nNesse sentido, o entendimento deste E.
TJRJ: /r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVELIA DECRETADA.
COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS DIVERGENTE DO PACTUADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ao analisar as questões levantadas sobre a suposta abusividade na aplicação dos juros tem se que a capitalização de juros anual é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não-bancária.
Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada.
Isso porque a MP n.º 1.963- 17, de 2000, ( Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no En. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Dessa forma, em relação ao regime composto de aplicação de jutos, não houve irregularidade praticada pela instituição financeira.
Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto dos artigos 591 e 406 do Código Civil não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário ¿ o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada.
Leva-se em conta a presunção da veracidade das alegações formuladas na inicial, dada a contumácia, com a apresentação extemporânea da contestação, em demanda que envolve direito disponível.
A perícia contábil realizada concluiu que a taxa de juros foi aplicada além do pactuado em contrato, no que toca aos contratos de empréstimo pessoal.
Já em relação aos contratos de cheque especial e na modalidade cartão de crédito foram divergentes da taxa média praticada no mercado, devendo esta ser aplicada para efeito de cálculo.
Assim, configurada prática abusiva da instituição financeira cobrar por tarifas sem razões que a fundamentem, razão pela qual o engano se revela injustificável, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com relação aos danos morais, a situação extrapola o mero aborrecimento, já que a situação vivenciada pelo consumidor causa inegável aflição e preocupação que se vê com dificuldades de manter o orçamento causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável, que perdura há anos, cuja quantificação, sem perder de vista o cunho pedagógico, fica arbitrada em R$3.000,00.
Recursos parcialmente providos. (0069976-43.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAssim, entende-se que devem ser acolhidos os embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, devendo o autor ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 19.597,36, em dobro./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e,
por outro lado, PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DÉBITO formulado pelo réu em sua peça de defesa, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO À PARTE AUTORA pagar ao réu a quantia de R$ 19.597,36, em dobro, com correção monetária desde a data da perícia, e juros de mora de 1% desde a citação. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive com a restituição aos réus dos valores gastos com a perícia, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nTransitada em julgado, traga o autor a planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito./r/r/n/nApresentada a planilha, intime-se o devedor na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. -
04/11/2024 15:38
Conclusão
-
04/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 20:41
Conclusão
-
13/08/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:48
Conclusão
-
15/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:41
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:01
Expedição de documento
-
01/07/2022 14:51
Expedição de documento
-
30/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:37
Conclusão
-
08/06/2022 14:37
Outras Decisões
-
16/05/2022 06:24
Juntada de petição
-
01/05/2022 18:38
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 06:59
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:29
Conclusão
-
31/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:55
Juntada de petição
-
11/06/2021 08:01
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 08:05
Conclusão
-
18/05/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 06:35
Juntada de petição
-
19/02/2021 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:44
Juntada de petição
-
23/06/2020 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:50
Juntada de petição
-
27/04/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 09:58
Conclusão
-
13/01/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:11
Juntada de petição
-
04/12/2019 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2019 14:28
Conclusão
-
06/05/2019 16:31
Juntada de petição
-
09/04/2019 08:33
Juntada de petição
-
19/03/2019 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:16
Conclusão
-
19/10/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 08:55
Juntada de petição
-
26/09/2018 13:57
Documento
-
26/09/2018 13:57
Documento
-
20/09/2018 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:35
Conclusão
-
15/08/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 14:24
Juntada de petição
-
26/06/2018 18:34
Documento
-
20/03/2018 16:21
Expedição de documento
-
15/03/2018 12:32
Expedição de documento
-
04/12/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:49
Conclusão
-
01/12/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 10:46
Juntada de documento
-
22/11/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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