TJRJ - 0803540-97.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
10/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803540-97.2023.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PERES DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos, tempestivamente, por BANCO C6 S.A., em que alega o cumprimento da obrigação de fazer, no dia 30/05/2025 e que a multa exequenda, no valor de R$ 82.644,88 atingiu patamar desproporcional e desarrazoável, pugnando por seu afastamento, e subsidiariamente por sua redução.
Juízo garantido, tendo em vista o depósito efetuado.
Manifestação da parte embargada rechaçando as alegações da parte embargante, salientando o longo lapso temporal de descumprimento e pugnando pela manutenção da multa pleiteada. È o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente/embargada pugna pelo pagamento de multa, no valor de R$ 82.644,88, em razão de noventa e sete cobranças efetuadas pelo embargante, em desacordo da sentença proferida que determinou: "(..)
Ante ao exposto, dou provimento aos aclaratórios interpostos, para afastar a determinação de compensação de valores contida na sentença proferida, bem como para determinar o cancelamento do cartão de crédito e da conta bancária relacionados na exordial, diante da resistência no cancelamento administrativo que consta dos autos, devendo o réu/embargo regularizar seus registros no prazo de dez dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança em desacordo.No mais, mantenho a sentença nos termos proferidos.
P.
Retifique-se e intimem-se.", id. 154094960, mantida pela Eg.
Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto.
A parte embargante não nega ter efetuado as cobranças em desacordo com o título judicial, sustentando que, em 30/05/2025, cumpriu a obrigação correlata.
Desse modo, tem incidência a multa cobrada, por descumprimento da ordem judicial, que só chegou a um patamar tão elevado, por recalcitrância da embargante.
Contudo, faz-se necessária a análise da adequação do valor pretendido, face à natureza da obrigação tutelada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da vedação de enriquecimento sem causa positivada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 537 (sec) 1º do CPC assim dispõe: "(...)O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;".
Há previsão ainda no Enunciado 14.2.1.do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: MULTA COMINATÓRIA -POSSIBILIDADE DE REVISÃO A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 537, (sec)1º do CPC/2015.
Sendo assim, nos moldes acima explicitados, reduzo as astreintespara o importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), mais consentâneo com a natureza da obrigação tutelada, considerando-se ainda o cumprimento ora noticiado nos autos e a verba condenatória já fixada.
Ademais, não tem incidência sob o valor das astreintesatualização monetária, multa processual ou honorários advocatícios, conforme os Enunciados que seguem transcritos do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.9.5.
MULTA DO ARTIGO 523, (sec)1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória. e 14.2.5.
MULTA COMINATÓRIA - ACRÉSCIMOS - NÃO INICIDÊNCIA Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar a multa exequenda, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nesses termos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do que dispõe o artigo 924, II do CPC.
P.I..
Sem custas, sem honorários.
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte exequente/embargada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente, em favor do depositante/embargante, com as cautelas de praxe.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa,.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 17:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803540-97.2023.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PERES DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Intime-se a parte ré para pagamento da quantia de R$82.644,88 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Quanto ao pedido de majoração da multa, tenho por mantê-la nos termos fixados, eis que proporcional ao bem da vida tutelado.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO PERES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora, atentando-se ao teor do Provimento CGJ nº 17/2023 (dados bancários). -
24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/09/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 21:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 23:06
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 23:06
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003781-49.2012.8.19.0052
Marly dos Santos
Hospital das Clinicas da Regiao dos Lago...
Advogado: Marcos Venicius Michelli Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 0000530-27.2001.8.19.0046
Sociedade Agroindustrial Sao Jose LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jaqueline Karla de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2001 00:00
Processo nº 0801791-59.2023.8.19.0066
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Claudemir da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 09:02
Processo nº 0800717-04.2024.8.19.0205
Elizabete de Lima Jorge da Silva
Flor da Terra Confeccoes LTDA
Advogado: Patricia Ribeiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 11:46
Processo nº 0834810-43.2023.8.19.0038
Maria Jose de Araujo Cavalcante
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 15:00