TJRJ - 0834810-43.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834810-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CAVALCANTE RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de demandarevisionalproposta por MARIA JOSE DE ARAUJO CAVALCANTEem face de BANCO CREFISA S.A.por meio da qual se objetiva (i) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado; (ii) declarar a completa quitação da respectiva operação de crédito entre as partes, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 402,78 (quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos).
A parte autora narra que celebrou contrato bancário com o banco réu na modalidade de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS em 26 de maio de 2022, com valor concedido de R$ 14.000,00, já incluindo impostos e taxas administrativas.
Relata que foi pactuado o pagamento em 57 parcelas mensais de R$ 420,00, totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 23.940,00, sendo os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento.
Aponta que o contrato estipulou taxa nominal de juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano, o que considera abusivo, pois estaria em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 1,99% ao mês e 26,74% ao ano.
Alega que, caso fosse aplicada a taxa média de mercado, a dívida já estaria integralmente quitada, havendo um indébito de R$ 402,78 a ser restituído em seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos em id. 65102510 e ss.
Decisão em id. 65715260concedendo a gratuidade de justiçaà demandantee indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação em id. 81017801, por meio da qual, a parte ré sustenta que a ação se baseia em alegada abusividade das taxas de juros de empréstimo consignado, mas argumenta que suas taxas são proporcionais ao risco de inadimplência e seguem a regulação do Banco Central.
Destaca que a “taxa média” do Banco Central não é um referencial adequado para aferir abusividade, pois engloba diferentes perfis de clientes e produtos financeiros.
Cita precedentes do STJ que estabelecem que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, e não por mera comparação com a taxa média.
Argumenta que a interferência do Judiciário pode prejudicar a oferta de crédito e elevar taxas para bons pagadores.
Atribui à parte autora o ônus de comprovar a suposta abusividade, incluindo fatores como renda, garantias e histórico de crédito.
Defende que o contrato foi celebrado de forma válida e esclarecida, sem qualquer irregularidade.
Contesta a planilha de cálculos da autora, alegando que a Calculadora do Cidadão não reflete corretamente os encargos financeiros.
Argumenta que não há fundamento para restituição de valores, pois não houve má-fé na cobrança.
Por fim, refuta a inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não demonstrou vulnerabilidade técnica ou econômica suficiente para justificar tal medida.
Com a peça de bloqueio vem os documentos de id. 81017815 e ss.
Réplica em id. 81565445.
Em provas, autora (id. 99775224) e ré (id. 100700936).
Decisão saneadora em id. 159851366, entendendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuaise indeferindo o pedido de inversão do ônus probatório.
Despacho de id. 165475081, indeferindo o pedido de produção de prova pericial feito pela ré. Éo relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O efeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a relação entre a autorae o banco éconsumeristapois, nos termos doCódigo de Defesa do Consumidor, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º, do CDC – grifos nossos).
Contudo, o disposto no Código de Defesa do Consumidor não socorre à autora.
Tem-seque a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de juros dos contratos celebrados pelas instituições financeirase,com a revogação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003,assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado.
A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidadeao artigo 192 §3º da Constituição Federal de 1988remanescena compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias,de forma a se limitar, o tanto quanto possível, a intervenção do Poder Judiciário.
Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à “média de mercado” se originou de um voto da i.
Min.
Nancy Andrighi, por meio do qual se analisou ahipótese de um contrato de mútuo que estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante.
O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se a referida taxa de acordo com a média de mercado.
Trata-se, pois,de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade.
Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média.
Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a “média de mercado” é um valor obtido a partir da média ponderada de TODAS as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês).
Por conta disso, saliente-se que os julgados do STJ se consolidaram no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios estará configurada quando superar 1,5% (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrigui, DJede 20.06.2008) ou o triplo da taxa média do mercado (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Na hipótese, do que se verifica do contrato em tela(id. 81017817), foram estipulados juros mensais no percentual de1,84%e anuais de 24,46%,índices não superiores àmédia do mercado à época (1,99 %a.me 26,74 %), conforme informa o endereço eletrônico do Banco Central do Brasil(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), a afastar a alegação de abusividade.
Ademais, mesmo que se fosse considerar as taxas nominais constantes do instrumento particular (2,06 % a.m. e 27,72 % a.a), vê-se que elas não superam 1,5%, nem o dobro e o triplo da taxa média.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo o autor seja afastada a capitalização de juros, limitando o valor das parcelas em 30% de seus vencimentos líquidos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
Apela o autor, cingindo-se a controvérsia a analisar a existência de abusividade nas cobranças perpetradas pela parte ré no contrato impugnado.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o entendimento do STJ, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras. 5.
O enunciado nº 596 da Súmula do STF consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura: "As disposições do Dec. 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". 6.
O enunciado nº 382 da súmula do egrégio STJ igualmente não socorre à pretensão recursal: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 7.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 8.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 9.
Autor que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 10.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11.
Sobre o tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ. 12.
Na hipótese, ainda que o réu tenha praticado a capitalização dos juros, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, destacando-se que, no caso em exame, o banco réu adunou aos autos o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelo autor, podendo ser observado que a capitalização de juros restou evidenciada no contrato, na medida em que consta que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula nº 541 do STJ. 13.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 14.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 15.
Verifica-se que a taxa de juros contratada está apenas um pouco acima da média praticada pelas instituições financeiras no período do contrato(05/08/2022), conforme divulgado pelo Bacen (2,05 a.me 29,35 a.a). 16.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios restará configurada quando superar 1,5 (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrigui, DJede 20.06.2008) ou o triplo da taxa média do mercado (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 17.
Por conseguinte, ausente o mínimo arcabouço suficiente a demonstrar a existência do direito à pretensão deduzida em juízo, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, não merece acolhida o pleito recursal, mostrando-se correto o julgamento de total improcedência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRgno AgRgno AREsp618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRgno REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe13/08/2015; REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); REsp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrigui, DJede 20.06.2008; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007. (TJRJ, 0810280-56.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas edehonorários advocatícios em favordo patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 20 de março de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834810-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CAVALCANTE RÉU: BANCO CREFISA S A Passo ao saneamento do feito.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
A controvérsia diz respeito à existência, ou não, de cláusulas ilegais no negócio jurídico celebrado entre as partes, mais especificamente: o valor dos juros remuneratórios contratualmente estabelecidos e alegadamente acima da taxa média de mercado.
Embora não se negue a relação de consumo, incabível (e irrelevante) a inversão do ônus da prova, porquanto, apesar da vulnerabilidade informacional do consumidor, não são dotadas de verossimilhança as alegações iniciais (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 [CDC]).
Note-se, ademais, que a controvérsia dos autos revela questão unicamente de direito, sendo desnecessária a deflagração da fase instrutória e, por conseguinte, qualquer iniciativa de distribuição diversa do respectivo ônus.
Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para que as partes possam se manifestar sobre o encerramento da atividade probatória (art. 357, §1º, do CPC/2015).
Expirado o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Caso haja requerimento, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 07:12
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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