TJRJ - 0809483-72.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDER MALHEIROS DE FARIAS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:20
Homologada a Transação
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27/02/2025 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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20/02/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/02/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:58
Juntada de petição
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12/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809483-72.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER MALHEIROS DE FARIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
27/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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