TJRJ - 0809511-40.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809511-40.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS PEREIRA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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20/02/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/02/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809511-40.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS PEREIRA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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28/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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