TJRJ - 0803545-61.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803545-61.2024.8.19.0208 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0803545-61.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00094403 RECTE: PEDRO PAULO PACHECO ADVOGADO: DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO OAB/RJ-210496 RECORRIDO: PORTO SEGURO S A ADVOGADO: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA OAB/RJ-129092 ADVOGADO: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-119748 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 13:02
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 18:33
Conclusão
-
22/11/2024 18:25
Recebimento
-
14/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 15:39
Retirada de pauta
-
12/08/2024 15:38
Determinação
-
12/08/2024 11:03
Conclusão
-
08/08/2024 00:05
Publicação
-
07/08/2024 11:15
Inclusão em pauta
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 15:02
Retirada de pauta
-
17/07/2024 15:01
Determinação
-
11/07/2024 00:06
Publicação
-
09/07/2024 17:27
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 12:44
Conclusão
-
09/07/2024 12:41
Distribuição
-
09/07/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801984-38.2024.8.19.0002
Ana Paula de Paula Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 15:50
Processo nº 0834649-21.2022.8.19.0021
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ronaldo Mendes dos Santos
Advogado: Matheus Calil Carneiro Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2022 22:13
Processo nº 0000645-78.2019.8.19.0026
Banco Bradesco SA
Lopes Silveira Comercio de Roupas e Serv...
Advogado: Rone Esteves Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00
Processo nº 0957366-27.2024.8.19.0001
Valeria Borges Ferreira
Imopret Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Libero Coelho de Andrade Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:53
Processo nº 0803567-84.2024.8.19.0252
Luciana Zajdenweber Svartman
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Amanda Peres dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 15:01